ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que o cálculo da indenização com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD está em conformidade com o título executivo judicial, que expressamente determinou a aplicação desse critério. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. A alegação de violação às normas de responsabilidade fiscal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Não se configurou o prequestionamento ficto, pois o recorrente não indicou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto à questão que pretendia ver analisada.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE AIURUOCA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 264):<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ECAD - PERCENTUAL CALCULADO CONFORME TABELA DE PREÇOS DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO -DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que no título executivo judicial foi definida a indenização no percentual de 10% sobre o custo musical dos eventos denominados carnaval 2006, 2008, 2009 e 2010, a ser apurado em fase de liquidação de sentença e não sobre a média dos gastos com serviços musicais, impõe-se a manutenção da decisão agravada que determinou a apuração do quantum debeatur mediante a juntada dos documentos comprobatórios do custo musical dos referidos eventos, desprovendo-se o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.133049-9/001 - COMARCA DE AIURUOCA - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE AIURUOCA - AGRAVADO(A)(S): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD."<br>Os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AIURUOCA foram rejeitados (e-STJ, fls. 290-294).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, pois teria havido ofensa à coisa julgada e à preclusão, ao se admitir, na liquidação, critério de cálculo diverso do título executivo, permitindo-se rediscussão da lide e modificação do comando sentencial mediante aplicação de tabela interna do ECAD.<br>(ii) arts. 15, 16, I, 17, § 1º, e 21, I, da Lei Complementar 101/2000, e art. 59 da Lei 4.320/1964, pois a determinação judicial para adoção de critério que aumentaria a despesa municipal teria sido incompatível com a responsabilidade fiscal e com a exigência de estimativa do impacto orçamentário e demonstração da origem dos recursos, gerando risco de comprometimento das finanças públicas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 315).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 317-318), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que o cálculo da indenização com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD está em conformidade com o título executivo judicial, que expressamente determinou a aplicação desse critério. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. A alegação de violação às normas de responsabilidade fiscal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Não se configurou o prequestionamento ficto, pois o recorrente não indicou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto à questão que pretendia ver analisada.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Município de Aiuruoca interpõe agravo de instrumento contra decisão que, na liquidação de sentença, determina o cálculo da indenização devida ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em 10% sobre o custo total dos serviços musicais dos carnavais de 2006, 2008, 2009 e 2010, conforme o Regulamento de Arrecadação. O agravante sustenta que o ECAD teria aplicado método próprio em descompasso com a coisa julgada, gerando valor exorbitante (R$ 70.669,07), defende que a indenização incida apenas sobre os custos musicais  calculados pela média de 43% dos contratos por preço global  e aponta como devido o montante de R$ 11.893,80, requerendo efeito suspensivo e a reforma para observar apenas os custos musicais.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nega provimento ao agravo, afirma a observância estrita ao título executivo judicial e determina que a indenização seja apurada em 10% sobre o custo musical dos eventos, mediante juntada de documentos comprobatórios, vedando a substituição por média de gastos. Fundamenta a decisão nos arts. 509, § 4º, e 510 do CPC, realça a impossibilidade de rediscutir a lide ou modificar a sentença na liquidação, e registra a validade da tabela de preços do ECAD, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.331.103/RJ) (e-STJ, fls. 264-274).<br>Nos embargos de declaração opostos pelo Município de Aiuruoca, o Tribunal rejeita os aclaratórios por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, salientando que a insurgência busca rediscutir o mérito já decidido. Reitera que o acórdão enfrentou a tese sobre a coisa julgada e a metodologia de cálculo, mantendo a conclusão de apuração em 10% sobre o custo musical, consoante o título executivo (e-STJ, fls. 290-294).<br>O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>Análise das teses recursais.<br>1. Da alegada violação aos arts. 15, 16, I, 17, § 1º, e 21, I, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao art. 59 da Lei nº 4.320/1964.<br>A parte recorrente alega que a decisão recorrida, ao validar critério de cálculo que resulta em aumento de despesa, viola as normas de responsabilidade fiscal, pois não teria havido estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem demonstração da origem dos recursos.<br>Contudo, observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, que limitou sua análise à conformidade do cálculo de liquidação com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A questão relativa ao impacto orçamentário e à responsabilidade fiscal não foi apreciada nos acórdãos recorridos (e-STJ, fls. 264-274 e 290-294), nem foi suscitada de forma a provocar o pronunciamento da Corte de origem.<br>Dessa forma, a ausência do indispensável prequestionamento da matéria atrai a incidência, por analogia, do óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis a esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.).<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi sequer referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, em eventual capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Portanto, o recurso não pode ser conhecido neste ponto.<br>2. Da alegada violação aos arts. 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido ofendeu a coisa julgada ao validar, em sede de liquidação, um critério de cálculo (tabela interna do ECAD) diverso do que fora determinado no título executivo, que previa a incidência de 10% sobre os "custos musicais".<br>O Tribunal de Justiça, contudo, ao analisar a controvérsia, consignou expressamente que o título executivo judicial já havia estabelecido que o cálculo da indenização deveria observar os critérios do Regulamento de Arrecadação do ECAD. Conforme se extrai do voto condutor (e-STJ, fls. 271-272):<br>"Ocorre, que nos termos do acórdão acima colacionado (ordem 12), esta col. 13ª Câmara Cível determinou o pagamento de indenização no percentual de 10% sobre o custo musical dos eventos mediante a juntada dos documentos comprobatórios do custo musical dos referidos eventos e não sobre a média de gasto com os serviços musicais, conforme pretendido pelo agravante.<br>Demais disso, não há como prevalecer a alegação do recorrente de que "no Parecer para Liquidação de Sentença, a parte Agravada apresentou o valor exorbitante de R$ 70.669,07 (setenta mil seiscentos e sessenta e nove reais e sete centavos), descumprindo a decisão transitada e aplicando um método de cálculo que se encontra em seu regulamento próprio!" (ordem 01), porquanto, repita-se, consta do acórdão à ordem 12 que a indenização devida pelo ente municipal fixada no percentual de 10%, considerou os critérios definidos pelo Regulamento de Arrecadação."<br>A decisão de inadmissibilidade, ao aplicar a Súmula 7 do STJ, baseou-se nessa mesma premissa (e-STJ, fl. 318).<br>Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu que a apuração do valor devido com base no Regulamento do ECAD não representa uma inovação em fase de liquidação, mas sim o fiel cumprimento do comando judicial transitado em julgado. Para infirmar tal conclusão e acolher a tese do recorrente de que houve ofensa à coisa julgada, seria imprescindível reinterpretar o título executivo judicial para verificar se ele, de fato, desvinculou o conceito de "custo musical" do regulamento do credor, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL . HOMOLOGAÇÃO. OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 . ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . COISA JULGADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO . ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF . NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1 .022 do Código de Processo Civil/2015, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) .<br>3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento."<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1950874 DF 2021/0241207-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 12/05/2022, g.n.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL N. 9.664/2012 (PGCE). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.<br>1. No que se refere à alegação de não observância do art. 508 do CPC, verificar a violação do citado dispositivo demandaria, na espécie, revisão do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Casa.<br> .. <br>5. Agravo Interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Verificar a alegada ofensa à coisa julgada demandaria a revisão do acervo fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1187407/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE LAUDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OFENSAS À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. LIQUIDAÇÃO ZERO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>7. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem sobre este ponto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por ensejar, na hipótese, a necessidade de reexame do acervo probatório.<br>8. Na hipótese, não há como prosperar a alegação de ofensa à coisa julgada e, como afirmado acima, a recorrente se insurge contra os cálculos efetuados, matéria que esta Corte não pode apreciar, em obediência à Súmula 7/STJ.<br> .. <br>11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."<br>(REsp 1782213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br> .. <br>3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência de violação à coisa julgada ou a imprestabilidade do laudo pericial para aferição do valor do aluguel, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1490765/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020, g.n.)<br>A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria, portanto, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.