ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora somente ocorre quando há vínculo estrutural ou comercial entre ambas, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. O contrato de financiamento, de natureza autônoma, visa exclusivamente ao fornecimento de crédito, não integrando a cadeia de fornecimento do bem nem implicando corresponsabilidade por eventuais vícios ou riscos de evicção.<br>3. A imputação de responsabilidade solidária ao financiador, sem demonstração de nexo causal ou de cooperação no negócio principal, viola os arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, que exigem expressa previsão legal ou contratual para a solidariedade.<br>4. A decisão do Tribunal de origem, ao atribuir responsabilidade à instituição financeira, contraria a jurisprudência dominante desta Corte, que reserva ao alienante a obrigação de garantir os riscos da evicção, conforme os arts. 447 e 449 do Código Civil.<br>5. Recurso provido para julgar extinto o processo em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA VEICULO AUTOMOTOR - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL - MATÉRIA PRELIMINAR. A instituição financeira Banco Votorantim Sociedade Anônima apregoa cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, enquanto que a correquerida Malavazi Comércio de Veículos Limitada alega a nulidade pelo indeferimento da denunciação da lide de terceiro. Cerceamento de defesa não configurado, tendo o Magistrado decidido a controvérsia conforme seu livre convencimento motivado, ademais, devidamente intimada a corrrequerida deixou de manifestar interesse na produção de provas. Instituição financeira que é parte legítima a figurar no polo passivo, vez que integrante da cadeia de consumo conforme contrato de financiamento. Descabimento da denunciação da lide de terceiros, tendo em vista a vedação legal do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e por conta da preclusão consumativa, já que a parte não se insurgiu por meio de agravo de instrumento no momento oportuno em face da decisão interlocutória que indeferiu a denunciação da lide, consoante previsão do artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil. Matéria preliminar afastada."<br>"RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA VEICULO AUTOMOTOR - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL MÉRITO. Celebração de contratos de financiamento e de venda e compra para aquisição de automotor. Pactos formalmente independentes, mas que visam a uma causa comum, sendo mutuamente dependentes. Solidariedade entre as requeridas bem reconhecida. Ação fundada em relação de consumo. Compra e venda de automotor que, posteriormente, foi apreendido em razão de gravame decorrente de estelionato. A evicção é a perda da coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa que a atribui a outrem Presente circunstância capaz de acarretar a apreensão inviabilizando a posse por parte do comprador é garantido a este o direito que a evicção lhe resulta. Devido o reembolso ao requerente do valor pago quando da compra do veículo. Valor fixado a título de indenização por danos morais, que não comporta alteração, pois atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso. Inviabilidade de adoção da taxa Selic em substituição aos juros e a atualização monetária pelos índices oficiais. Procedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação das requeridas não providos, majorada a verba honorária de sucumbência da parte adversa com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 526-527)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente reconhecida a responsabilidade solidária do banco de varejo por vício/evicção do veículo e a acessoriedade entre os contratos de compra e venda e financiamento, embora a instituição financeira não integrasse a cadeia de fornecimento do bem nem tivesse dado causa ao evento.<br>(ii) arts. 447 e 449 do Código Civil, pois teria sido afastada a regra de que os riscos da evicção seriam exclusivos do alienante, imputando-se ao financiador obrigação de ressarcir valores e suportar efeitos da perda do bem, sem vínculo com a alienação.<br>(iii) arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, pois teria havido condenação solidária do banco a reparar danos materiais (inclusive valores não recebidos, como a entrada paga ao lojista) sem prática de ato ilícito, contrariando a exigência de nexo causal e a regra de que a solidariedade não se presume.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 577-589).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora somente ocorre quando há vínculo estrutural ou comercial entre ambas, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. O contrato de financiamento, de natureza autônoma, visa exclusivamente ao fornecimento de crédito, não integrando a cadeia de fornecimento do bem nem implicando corresponsabilidade por eventuais vícios ou riscos de evicção.<br>3. A imputação de responsabilidade solidária ao financiador, sem demonstração de nexo causal ou de cooperação no negócio principal, viola os arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, que exigem expressa previsão legal ou contratual para a solidariedade.<br>4. A decisão do Tribunal de origem, ao atribuir responsabilidade à instituição financeira, contraria a jurisprudência dominante desta Corte, que reserva ao alienante a obrigação de garantir os riscos da evicção, conforme os arts. 447 e 449 do Código Civil.<br>5. Recurso provido para julgar extinto o processo em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor adquiriu, em agosto de 2019, o veículo Hyundai/Elantra GLS, mediante pagamento de R$ 20.000,00 a título de entrada (com a entrega do automóvel GM/Vectra) e financiamento de R$ 35.345,16 em 48 parcelas de R$ 1.070,86 junto à instituição financeira, tendo adimplido 18 prestações. Ao tentar licenciar o veículo, em janeiro de 2020, constatou bloqueio judicial por "estelionato" vinculado à ação penal nº 0074441-69.2018.8.26.0050, o que inviabilizou a utilização do bem. Diante disso, propôs ação anulatória de negócio de compra e venda c/c tutela antecipada, indenização por danos morais e restituição de valores pagos contra a revendedora e a financeira, alegando conexão contratual e responsabilidade solidária entre ambas. Requereu a rescisão dos contratos, a restituição da entrada e das parcelas quitadas, o ressarcimento dos IPVAs de 2020 e 2021 e compensação por dano moral.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento com alienação fiduciária, e condenando solidariamente as rés à restituição da entrada (R$ 20.000,00), das parcelas do financiamento comprovadas e à quitação dos IPVAs de 2020 e 2021, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Fixou-se indenização por danos morais em R$ 5.000,00, corrigida a partir da publicação e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além de honorários em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou-se, entre outros dispositivos, no art. 487, I, do CPC; art. 14 do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços"); e art. 450, II, do CC ("Sendo o comprador evicto, tem direito  à restituição integral do preço") - (e-STJ, fls. 293-296).<br>O acórdão recorrido afastou as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva da financeira, bem como a denunciação da lide (vedada pelo art. 88 do CDC e preclusa conforme art. 1.015, IX, c/c art. 1.009, § 1º, do CPC). Reconheceu a legitimidade da financeira e a conexão contratual, mantendo a rescisão de ambos os contratos pela evicção, à luz dos arts. 447 e 449 do CC, e a condenação em danos materiais e morais. Rejeitou-se a aplicação da taxa Selic e majoraram-se os honorários para 15% com base no art. 85, § 11, do CPC ("O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente"), mantendo integralmente a sentença (e-STJ, fls. 503-518).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação a diversos dispositivos da legislação federal. Sustenta, em síntese: (i) indevida a responsabilização solidária do banco por vício ou evicção do veículo, pois a instituição financeira não integra a cadeia de fornecimento nem contribuiu para o evento danoso, em afronta aos arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º, do CDC; (ii) violação aos arts. 447 e 449 do CC, por ter sido desconsiderada a regra de que o risco da evicção recai exclusivamente sobre o alienante; e (iii) ofensa aos arts. 186, 265 e 927 do CC, ao impor-lhe solidariedade sem previsão legal ou contratual e sem demonstração de ato ilícito ou nexo causal.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que não se comprovou violação aos dispositivos legais apontados, tampouco similitude entre os paradigmas apresentados e o caso concreto (e-STJ, fls. 591-593). Inconformado, o banco interpôs agravo em recurso especial, pugnando pela análise do apelo nesta Corte (e-STJ, fls. 596-612).<br>O Tribunal de origem assim fundamentou sobre os pontos controvertidos:<br>"Melhor sorte não assiste à instituição financeira quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a instituição financeira é fornecedora que integrou a cadeia de consumo, constando nos autos contrato de financiamento do automóvel descrito na inicial (..).)<br>De pronto, diante da relação de consumo, aplicáveis à hipótese as disposições constantes no Código Consumerista (..).<br>Não é demais ressaltar que a venda ocorreu nas dependências da demandada Malavazi Comércio de Veículos Ltda. e foi o contrato financiado pelo BV Financeira S.A., de forma que não apenas a vendedora responde pelos danos causados (..).<br>É que, no presente caso, os contratos de compra e venda e de financiamento do veículo estão interligados (..), fenômeno conhecido como "conexão contratual" (..).<br>A perda do bem por decisão judicial fundada em fatos posteriores à negociação caracteriza evicção (..).<br>Logo, inafastável a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes. E, por serem frustradas as expectativas do consumidor, deve também ser rescindido o contrato de financiamento (..)." (e-STJ, fls. 510-516)<br>A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva e à responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento decorrente da evicção do bem financiado.<br>No ponto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações envolvendo rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora quando há vínculo direto entre ambas, ou seja, quando o banco atua como "banco da montadora" ou em parceria comercial efetiva. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>1. Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de outro dos seus integrantes. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido que são solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 739.026/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2018, g.n.).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS. COMPRA E VENDA. MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO CONJUNTA EM PARCERIA COMERCIAL.<br>1. Constatada a atuação da revendedora de automóveis em parceria com a instituição financeira, é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a consequente rescisão dos contratos de financiamento e de compra e venda.<br>2. Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (REsp n. 1.379.839).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 868.170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/8/2016, g.n.)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido diverge dessa orientação ao reconhecer legitimidade passiva da instituição financeira que apenas atuou como agente financiador, sem qualquer vínculo estrutural ou comercial com a revendedora.<br>O contrato de financiamento  de natureza autônoma  visa exclusivamente ao fornecimento de crédito, não integrando a cadeia de fornecimento do bem nem implicando corresponsabilidade por eventuais vícios ou riscos de evicção. A imputação de responsabilidade solidária ao financiador, sem demonstração de nexo causal ou de cooperação no negócio principal, viola os arts. 186, 265 e 927 do Código Civil e desconsidera o caráter excepcional da solidariedade, que não se presume, exigindo expressa previsão legal ou contratual.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL POR AUTORIDADE POLICIAL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A instituição financeira que apenas financia a compra do automóvel não responde pelos prejuízos decorrentes da posterior apreensão policial do veículo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelos riscos da evicção é exclusiva do alienante. Precedentes.<br>2. "A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz, quando existe vinculação entre ambas, isto é, quando além de autuar como "banco de varejo", a instituição financeira atua também como "banco da montadora". (AgInt nos EDcl no REsp 1.752.619/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe de 1º/07/2019), o que não é o caso dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 814.991/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO IMPORTADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APREENSÃO DO VEÍCULO PELA RECEITA FEDERAL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO PROCESSO.<br>1. Aquisição por terceiro de automóvel importado (Porsche Carrera, modelo 911), financiado por instituição financeira mediante contrato de alienação fiduciária em garantia.<br>2. Posterior apreensão do veículo pela Receita Federal por irregularidades no procedimento de importação.<br>3. Caracterização da ocorrência de evicção por se tratar de apreensão operada por autoridade administrativa com poderes para a prática do ato administrativo. Precedentes do STJ.<br>4. O dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo, não se estendendo à instituição financeira que apenas concedeu o financiamento sem estar vinculada ao importador (vendedor).<br>5. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, com sua exclusão do processo. Precedentes do STJ. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp 1.342.145/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014, g.n.)<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência dominante desta Corte, pois atribui à instituição financeira responsabilidade que a lei e a doutrina reservam exclusivamente ao vendedor, titular da obrigação de garantia contra a evicção (arts. 447 e 449 do CC).<br>A responsabilização indevida viola também os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, ao expandir os efeitos de uma relação contratual a quem dela não participou como fornecedor de produto ou serviço.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinto o processo em relação ao BANCO VOTORANTIN S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios devidos pelo recorrido em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.<br>É como voto.