ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. CANABIDIOL COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA. DISTINGUISHING. TEMA 990 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A autorização excepcional da ANVISA para a importação do medicamento à base de canabidiol demonstra sua segurança sanitária e evidencia sua eficácia, ainda que o registro definitivo não tenha sido concedido.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a existência de autorização de importação pela ANVISA afasta a tipicidade das condutas vedadas pela legislação sanitária (Lei nº 6.437/77, art. 10, IV, e Lei nº 6.360/76, arts. 12 c/c 66).<br>3. O entendimento de obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, na hipótese de autorização excepcional da ANVISA, impõe a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 990/STJ (que trata apenas da ausência de registro).<br>4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA MAS COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. TEMA 990 DO STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. PATOLOGIA INCLUÍDA NA COBERTURA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ENTABULADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PARA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Inteligência da Súmula nº 608 do STJ. 2. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei federal nº 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei federal nº 6.360/76. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento na linha de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear e/ou fornecer medicamento experimental quando este é necessário ao tratamento de moléstia objeto de cobertura contratual. 4. Se a patologia está incluída na cobertura do contrato de assistência à saúde, é vedado às operadoras de plano de saúde impor limitação ao tipo de tratamento, sob pena de se vulnerar o objetivo primordial desta modalidade negocial, que é a promoção da saúde do contratante. 5. A negativa de cobertura motivada pela ausência de previsão contratual, ainda que não possa prevalecer, não configura ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ, fls. 373-374)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 10, V, e art. 12, § 4º, da Lei 9.656/1998, combinado com o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois teria havido imposição de cobertura para fornecimento de medicamento importado não nacionalizado e sem registro na Anvisa, o que seria excluído por lei e pelo rol da ANS, em afronta ao entendimento do Tema 990 do STJ.<br>(ii) arts. 926 e 927, caput e incisos, do Código de Processo Civil, c/c art. 988, IV e § 5º, II, art. 311, II, e art. 932, II, do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderada a observância obrigatória dos precedentes qualificados (recursos repetitivos e súmulas), bem como a tutela de evidência fundada em tese repetitiva, configurando violação ao sistema de precedentes do CPC/2015.<br>(iii) art. 19-T, II, da Lei 8.080/1990, pois teria sido negada vigência às regras de controle sanitário ao determinar o custeio de medicamento sem registro na Anvisa, vulnerando a segurança, eficácia e qualidade exigidas pelo ordenamento sanitário.<br>(iv) art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, pois teria sido afastada a competência técnica da ANS para definir o rol de procedimentos e eventos em saúde como referência básica, implicando indevida ampliação judicial de coberturas não previstas e contrariando a diretriz de taxatividade mitigada/condicionada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 568-587).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. CANABIDIOL COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA. DISTINGUISHING. TEMA 990 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A autorização excepcional da ANVISA para a importação do medicamento à base de canabidiol demonstra sua segurança sanitária e evidencia sua eficácia, ainda que o registro definitivo não tenha sido concedido.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a existência de autorização de importação pela ANVISA afasta a tipicidade das condutas vedadas pela legislação sanitária (Lei nº 6.437/77, art. 10, IV, e Lei nº 6.360/76, arts. 12 c/c 66).<br>3. O entendimento de obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, na hipótese de autorização excepcional da ANVISA, impõe a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 990/STJ (que trata apenas da ausência de registro).<br>4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, menor, representado por sua genitora, alegou ser portador de paralisia cerebral tetraespástica, sequela de malformação cerebral, microcefalia e epilepsia focal sintomática, com crises convulsivas, tendo sido prescrita pelo médico assistente terapia com canabidiol (Óleo USAHEMP CBD 1500mg/30ml, 10 frascos/ano). Sustentou negativa de cobertura pela operadora sob fundamento de ausência no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e propôs ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais e gratuidade da justiça.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a operadora a fornecer o medicamento indicado, na quantidade e pelo período fixado em relatório médico, assegurando o fornecimento conforme determinação do especialista, e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, além das custas e honorários, fundamentando-se, entre outros, no Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e na Resolução Normativa 395/2016 da ANS (e-STJ, fls. 263-268).<br>No acórdão, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento, mantendo a obrigação de cobertura do tratamento com canabidiol em razão de autorização de importação pela ANVISA e da aplicação do CDC, com distinção do Tema 990 do STJ, e afastando a condenação por danos morais por entender inexistente ato ilícito indenizável na negativa fundada em ausência de previsão contratual e no rol da ANS (e-STJ, fls. 371-388).<br>A recorrente sustentou que inexiste obrigatoriedade da Operadora custear medicamentos ainda não nacionalizados, como é o caso dos autos.<br>A este respeito, o Tribunal de origem, ao reformar parcialmente a sentença proferida, ao julgar a apelação interposta pela recorrente, manteve a obrigação de cobertura pelo plano de saúde, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito a seguir:<br>"Com suporte nessas premissas, tem-se que a controvérsia travada no presente recurso diz respeito ao exame de legalidade da recusa da operadora de saúde no que concerne à realização do procedimento almejado.<br>Para se chegar a uma resposta, insta rememorar que, dos relatórios médicos que instruem a exordial, subscritos pelo Médico Neuropediatra Dr. Raphael Steckelberg, lançados no evento nº 01, p. 23 e evento nº 52, p. 213/214, extrai-se que o paciente apresenta quadro de paralisia cerebral tetraespástica, sequela de malformação cerebral, microcefalia e epilepsia focal sintomática (CID G80.0; Q04,08; G40,0), razão pela qual foi solicitado o tratamento com o medicamento Canabidiol, Marca Usa Hemp CBD OIL FUL SPECTRUM, 1500mg/30ml, 10 frascos 30ml/ano.<br>Consta do referido relatório médico, inclusive, que "o uso de Cannabidiol está indicado nos casos de Encefalopatia epilética com excelentes resultados, nos quais foram observados redução de mais de 50% das crises convulsivas" (evento nº 52, p. 213).<br>Por outro lado, cumpre salientar que o medicamento prescrito para o autor (Canabidiol), apesar de não ter registro na pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), já teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela ANVISA, como bem demonstra o documento inserido no evento nº 07, p. 40/41.<br>Desse modo, ao contrário do que afirma o recorrente, não há se falar que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer referido medicamento, tão somente porque o mesmo não se encontra registrado na ANVISA.<br>Isso porque, embora o medicamento solicitado (Canabidiol) seja importando e, de fato, ainda não possua registro junto a ANVISA, como já pontuado, ele já teve a sua importação autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (evento nº 07, p. 40/41).<br>Com efeito, embora não se desconheça que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 990), de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, entendo que, o caso vertente, em razão de suas peculiaridades, não há se falar da aplicação do mencionado precedente.<br>Ou seja, diante das particularidades demonstradas nos autos, cumpre realizar um distinguishing no caso em exame.<br>  <br>Portanto, sem razão a recorrente quando alega que o medicamento solicitado não pode ser fornecido porque não está registrado na ANVISA."(e-STJ, fls. 377 - 378)<br>No caso, o acórdão estadual está de acordo com o entendimento do STJ, consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76.<br>Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ANVISA. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento à base de canabidiol para tratamento de beneficiária diagnosticada com "síndrome de túnel do carpo", que lhe causa dor crônica.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de Canabidiol, mesmo sem registro, impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.531/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO IMPORTADO. CANABIDIOL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada.<br>2. A parte agravante alega omissões quanto à exclusão da obrigação dos planos de saúde de custear medicamentos de uso domiciliar, importados e não nacionalizados, sem registro na ANVISA, conforme legislação vigente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de Canabidiol, sem registro, impõe a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>4. A parte agravante questiona se a distinção entre registro e autorização pela ANVISA afeta a obrigatoriedade de custeio do medicamento pelo plano de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento consolidado do STJ de que a autorização da ANVISA para importação do medicamento, mesmo sem registro, evidencia segurança sanitária e impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>7. A jurisprudência do STJ considera que a autorização para importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, exclui a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária, justificando a cobertura pelo plano de saúde.<br>8. Não se aplica a multa por litigância de má-fé, pois a parte agravante exerceu seu direito de petição sem caráter protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: "A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de Canabidiol, mesmo sem registro, impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA)".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, V e VI; Lei 6.360/76, art. 12 e 66; Lei 6.437/76, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.923.107/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgInt no REsp 2.089.266/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.330/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso a súmula 83 do STJ.<br>Outrossim, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação da Súmula 83 do STJ - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>Nessas condições, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.