ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ENTENDIMENTO PELO CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes" (REsp 2.165.137/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>2. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos.<br>3. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão de origem que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada pelos seus sócios, em razão da alegada extinção da pessoa jurídica, por entender cabível ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. Nesse diapasão, a pretensão de modificar o entendimento firmado, sob a alegação de dissolução irregular da personalidade jurídica, com o escopo de aplicar o art. 110 do CPC/2015, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pro IMAVEN IMÓVEIS LTDA contra decisão de fls. 145-148, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante, em síntese, isto: (I) não há falar em aplicação da Súmula 7 desta Corte, pois restaram preenchidos os requisitos necessários para a aplicação do art. 110 do CPC, que, por analogia, se estende às pessoas jurídicas que encerram sua atividades; (II) buscou-se demonstrar a dissolução da empresa, sendo cabível, assim, a sucessão processual, com a inclusão dos sócios; (III) "A demonstração do encerramento da empresa foi feito no momento oportuno nos autos de origem, restando suficiente a aplicação do art. 110 do CPC, o qual uma vez deferido, inclui os sócios da empresa na ação, através do procedimento de habilitação, para que estes demonstrem de que forma ocorreu a dissolução e liquidação da sociedade e, sobretudo, a existência de patrimônio liquido para saldar a dívida percorrida" (fls. 166-167).<br>Impugnação às fls. 174-180.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ENTENDIMENTO PELO CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes" (REsp 2.165.137/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>2. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos.<br>3. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão de origem que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada pelos seus sócios, em razão da alegada extinção da pessoa jurídica, por entender cabível ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. Nesse diapasão, a pretensão de modificar o entendimento firmado, sob a alegação de dissolução irregular da personalidade jurídica, com o escopo de aplicar o art. 110 do CPC/2015, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 110 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "restou fixado pelo STJ que a pessoa jurídica extinta sem cumprir as determinações do Código Civil acerca da dissolução e liquidação da empresa, permite a responsabilização dos sócios, isto porque a sua extinção resulta "morte", deixando de existir a personalidade jurídica, aplicando-se, por equiparação, o art. 110, do CPC. Ou seja, uma vez encerrada irregularmente a empresa, não há de se falar em desconsideração de personalidade jurídica, justamente porque ela não mais existe no mundo jurídico, portanto, a sucessão processual a medida correta" (fl. 78).<br>Como asseverado na decisão impugnada, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão de origem que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada pelos seus sócios, em razão da alegada extinção da pessoa jurídica, por entender cabível ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou, para tanto, que "a ausência de efetiva liquidação e dissolução não é compatível com o encerramento da personalidade jurídica e efetiva extinção da empresa executada, ainda que de forma irregular". Nesse sentido, assim se manifestou o Tribunal recorrido (fls. 45-48):<br>Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de se operar a sucessão processual da empresa executada por seus sócios, em razão da alegada extinção da pessoa jurídica referida.<br>Entendeu o juízo de origem na decisão agravada que "embora a empresa não esteja no exercício de atividades comerciais e promovendo a emissão de notas fiscais", tem-se que "não ocorreu a extinção da pessoa jurídica, conforme extrato da Receita Federal acostado no mov. 270.2".<br>Acrescentou que "a extinção exige a dissolução na forma de algum dos incisos do art. 1.033 do CC, e como tal não se verifica nos autos se mostra impossível a sucessão processual pelos sócios".<br>Concluiu que ao caso "o instituto aplicável é a desconsideração da pessoa jurídica", porém "não foi observada a necessidade de instauração de incidente, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC", de forma que não restou analisado o "pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que deve ser formulado o pedido em autos apartados".<br>Irresignada, a parte exequente, ora agravante, pretende a reforma da a decisão agravada com base nos fundamentos já relatados, a fim de que seja determinada sucessão da empresa agravada pelos seus sócios.<br>Nada obstante os fundamentos da recorrente, deve ser mantida a decisão agravada.<br>E assim porque, até o presente momento, não restou comprovada, no caso concreto, a efetiva extinção da pessoa jurídica.<br>Não passa despercebido que a empresa executada consta como "baixada" no Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com mercadorias e Serviços - mov. 268.2), consta como encerrada desde 06.2015 nas informações do contribuinte do Cadastro de Inscrições Estaduais (mov. 275.2), possui seu cadastro registrado junto à ANP - Agência Nacional de Petróleo como desativada (mov. 275.3) e, conforme o resultado da pesquisa Sisbajud (mov. 215.1), não possui conta bancária ativa.<br>Entretanto, nada obstante a empresa executada, em tese, não praticar atividade econômica e não possuir patrimônio aferível, ela ainda consta como ativa perante a Receita Federal (mov. 270.2) e, de outro lado, inexiste demonstração efetiva de sua liquidação e dissolução.<br>Tal contraste fático, portanto, não é compatível com o encerramento da personalidade jurídica e efetiva extinção da empresa executada, de modo que não há como incluir os respectivos sócios no polo passivo da demanda através do instituto jurídico da sucessão processual (CPC, art. 110).<br>Entretanto, nada obstante a empresa executada, em tese, não praticar atividade econômica e não possuir patrimônio aferível, ela ainda consta como ativa perante a Receita Federal (mov. 270.2) e, de outro lado, inexiste demonstração efetiva de sua liquidação e dissolução.<br>Tal contraste fático, portanto, não é compatível com o encerramento da personalidade jurídica e efetiva extinção da empresa executada, de modo que não há como incluir os respectivos sócios no polo passivo da demanda através do instituto jurídico da sucessão processual (CPC, art. 110).<br>(..)<br>Assim, conforme já destacado pelo juízo na decisão agravada, em a quo razão da impossibilidade de se aplicar ao caso o instituto da sucessão processual em razão da ausência da confirmação da extinção da empresa executada, tem-se que o pedido passa a ter natureza de desconsideração de personalidade jurídica, exigindo, dessa forma, a instauração do incidente respectivo (Art.<br>134 a 136 CPC).<br>(..)<br>No caso dos autos, conquanto a empresa executada, de fato, não se encontre em funcionamento no seu domicílio fiscal (mov. 275.7), isto se deve ao cumprimento da ordem de despejo oriunda dos autos nº 36892- 93.2014.8.16.0001, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada àqueles autos em maio de 2015 (mov. 95.1 - autos nº 36892- 93.2014.8.16.0001).<br>Assim, como a empresa executada não se encontra em exercício no endereço da Rua Pres. Pádua Fleury, nº 1282, Curitiba/PR, em razão do cumprimento de uma ordem judicial de despejo, não se justifica a aplicabilidade do entendimento sumular supramencionado.<br>Importa destacar que não se deve confundir o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de circunstâncias fáticas e jurídicos distintos.<br>O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).<br>3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de<br>2/9/2024).<br>Agravo interno improvido".<br>(AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em 6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente.<br>3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes.<br>4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa.<br>5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.165.137/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>De outro lado, diante da leitura do excerto transcrito acima, extrai-se que o Tribunal de origem consignou, em suas razões de decidir, que a inclusão dos sócios no polo passivo requer a comprovação da dissolução irregular, o que não restou demonstrado.<br>Nesse diapasão, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sob a alegação de dissolução irregular da personalidade jurídica, para aplicar o art. 110 do CPC/2015, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.