ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a impossibilidade de desistência da adjudicação de bens imóveis após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, considerando-o ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. O recorrente sustenta que a adjudicação não se aperfeiçoou, pois não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse ou pagamento do imposto de transmissão, e que a desistência foi motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados e por circunstâncias supervenientes, como a partilha entre o devedor e sua ex-esposa.<br>3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato se aperfeiçoa e não comporta retratação, sendo sua desconstituição possível apenas por meio de ação própria.<br>5. No entanto, esta Corte reconhece a possibilidade de anulação nos próprios autos, enquanto não houver expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade no Cartório de Imóveis, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>6. Diante da ausência de expedição da carta de adjudicação e do registro da transferência da propriedade, é possível a análise do pedido de anulação nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma.<br>7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de ação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Auto Posto Bandeira 3 Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologara o pedido de desistência da adjudicação de bens imóveis formulado no cumprimento de sentença da ação de exigir contas proposta em face de Soraya Missiato e José Carlos Barbuio.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o agravo, deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, entendendo que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato jurídico se tornara perfeito e acabado, a teor do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a desistência e devendo eventual nulidade ser arguida por ação própria.<br>Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração por Auto Posto Bandeira 3 Ltda., sustentando omissão quanto à inexistência de imissão na posse e à falta de expedição da carta de adjudicação, o que impediria o aperfeiçoamento do ato. Os embargos foram rejeitados, ensejando a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, e decisão no AgInt no AREsp 1.620.330/SP, reconheceu a omissão relevante e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Reapreciados os embargos, o Tribunal paulista acolheu-os sem efeitos modificativos, reiterando que o auto de adjudicação subsistia como ato jurídico perfeito e acabado, rejeitando a tese de possibilidade de desistência antes da carta de adjudicação.<br>No presente recurso, o recorrente sustenta violação aos arts. 877, § 1º, I e § 2º; 903, § 1º, I e § 5º, II; 904, II, do CPC e aos arts. 138, 884, 1.275 e 1.425, § 1º, do Código Civil, sob o argumento de que não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse nem pagamento do imposto de transmissão, de modo que a adjudicação não se aperfeiçoou.<br>Aduz que a desistência foi manifestada antes da imissão na posse e motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados, bem como pela notícia superveniente da partilha entre o devedor e sua ex-esposa, circunstâncias que legitimariam a anulação do auto de adjudicação nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma.<br>Defende, ainda, dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que reconhecem a possibilidade de anulação da adjudicação antes da carta, sem ação própria.<br>Em contrarrazões, Soraya Missiato pugna pela manutenção do acórdão recorrido, afirmando a impossibilidade de retratação da adjudicação após a assinatura do auto, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC, e a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a impossibilidade de desistência da adjudicação de bens imóveis após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, considerando-o ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. O recorrente sustenta que a adjudicação não se aperfeiçoou, pois não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse ou pagamento do imposto de transmissão, e que a desistência foi motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados e por circunstâncias supervenientes, como a partilha entre o devedor e sua ex-esposa.<br>3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato se aperfeiçoa e não comporta retratação, sendo sua desconstituição possível apenas por meio de ação própria.<br>5. No entanto, esta Corte reconhece a possibilidade de anulação nos próprios autos, enquanto não houver expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade no Cartório de Imóveis, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>6. Diante da ausência de expedição da carta de adjudicação e do registro da transferência da propriedade, é possível a análise do pedido de anulação nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma.<br>7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de ação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios autos.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>O primeiro ponto da controvérsia cinge-se a definir se, após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação pelo juiz, adjudicatário e escrivão, é possível o adjudicante desistir do ato, sob a alegação de inexistência física do bem adjudicado e de circunstâncias supervenientes.<br>O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor:<br>"Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado."<br>Assim, o legislador conferiu ao auto de adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado, que aperfeiçoa a transferência da propriedade do bem ao adjudicatário e encerra a fase expropriatória.<br>Tal orientação é consolidada na jurisprudência desta Corte.<br>No REsp 735.380/RS, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, ficou assentado que:<br>"É inadmissível a alteração do valor de adjudicação do bem após a assinatura do respectivo auto, ainda que a pretexto de atualização monetária, uma vez que o CPC a considera como ato de aperfeiçoamento da medida expropriatória." (Primeira Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 3/6/2009)<br>De igual modo, no AgInt no AREsp 2.381.126/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, esta Corte reafirmou que:<br>"A circunstância de que somente com a assinatura do auto se considera perfeita a arrematação não conduz ao entendimento de que o direito de adjudicação pode ser exercido até a prática desse ato processual. Ressalte-se que também se considera perfeita a adjudicação quando devidamente assinada, nos termos do art. 877, §1º, do CPC/2015." (Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024)<br>No mesmo sentido, o REsp 1.983.798/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, destacou que, uma vez lavrado o auto de adjudicação, o ato se aperfeiçoa e não comporta retratação, configurando ato jurídico perfeito, cuja desconstituição somente pode ser obtida por meio de ação própria, e não nos próprios autos da execução.<br>O segundo ponto da controvérsia cinge-se a aferir se a alegação de nulidade, quando não houve expedição da carta de adjudicação ou mandado de imissão na posse, e, portanto, não houve registro da transferência da propriedade no Cartório de Imóveis, é passível de pleito anulatório nos próprios autos.<br>De fato, esta Corte já reconheceu a possibilidade de anulação nos próprios autos, enquanto não houver expedição da carta de adjudicação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PETICIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução por petição do interessado ou invalidada de ofício em caso de nulidade, sendo que, apenas após a expedição da respectiva carta, sua desconstituição deve ser buscada pela via própria, ou seja, por meio de ação anulatória.<br>2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. DESNECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória" (EREsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21.2.2018, DJe de 28.2.2018).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.262/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o provimento parcial, deixo de condenar a recorrente em litigância de má-fé, como requereu a recorrida.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de reconhecer a desnecessidade de ação anulatória, podendo a questão ser conhecida e decidida nos próprios autos, pelo que determino a devolução do processo à origem para processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios autos.<br>É o voto.