ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARACONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a", da Constituição Federal, em face de art. 105,acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou ao recorrente, vencido, o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo do recurso de apelação interposto pelos recorridos, beneficiários da justiçagratuita.2. O recorrente alegou violação aos arts. 82, § 2º, e 1.022 do CPC, sustentando que, como vencedor no recurso de apelação, não poderia ser responsabilizado pelas custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita.3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, vencido, pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita, à luz do § 2º, do CPC e do princípio da causalidade. art. 82,4. O e § 2º, do CPC estabelece que as despesas processuais devem art. 82, caput ser adiantadas por quem requer ou pratica o ato processual, mas, ao final, caberá à parte vencida ressarci-las integralmente, incluindo aquelas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.5. A concessão da justiça gratuita isenta apenas o beneficiário do pagamento das despesas processuais, por se tratar de direito personalíssimo, não alcançando outros eventualmente responsáveis por tais despesas.6. O princípio da causalidade impõe ao vencido o ônus da sucumbência, por ter dado causa à instauração da demanda, justificando o ressarcimento integral das despesas suportadas pela parte vencedora. 7. No caso, o recorrente foi considerado sucumbente e, portanto, deve arcar como recolhimento das custas processuais, mesmo que os recorridos sejam beneficiários da justiça gratuita.8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar: (i) contradição quanto à sucumbência, pois teria sido afirmado que o embargante seria sucumbente, embora ele não tenha interposto a apelação e teria sido vencedor no julgamento desse recurso; a decisão embargada teria confundido a sucumbência na demanda principal (em que houve sucumbência recíproca) com a sucumbência específica no recurso de apelação, que teria sido integral dos embargados; (ii) omissão quanto ao art. 98, § 2º, do CPC, pois não teria havido enfrentamento de que a gratuidade de justiça apenas suspenderia a exigibilidade, mas não afastaria a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes de sua sucumbência; nessa linha, a responsabilidade pelos custos do recurso em que os embargados teriam sido vencidos permaneceria com eles, e não poderia ser transferida ao embargante vencedor; (iii) omissão quanto à distinção entre custas da ação principal e custas do recurso, pois a decisão embargada teria considerado o art. 82, § 2º, do CPC sem delimitar que as custas em debate seriam as do preparo da apelação interposta pelos embargados; a ausência dessa distinção teria levado à imputação indevida das custas recursais ao vencedor do recurso, e não ao sucumbente no recurso; e (iv) omissão sobre a aplicação do princípio da causalidade ao recurso de apelação, pois não teria sido esclarecido que quem deu causa ao recurso e teria sido sucumbente nele seriam os embargados; por essa razão, pela causalidade, o ônus das custas do recurso interposto e rejeitado lhes caberia, não recaindo sobre o embargante, vencedor no julgamento da apelação.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 117).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No acórdão ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, o seguinte:<br>Quanto à alegada contradição entre a condição de "sucumbente" e a expressão "vencedor do recurso", o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, na hipótese, o recorrente foi considerado sucumbente, devendo, portanto, suportar o recolhimento das custas, ainda que os recorridos sejam beneficiários da gratuidade de justiça (e-STJ, fl. 98). Logo, não se identifica nenhum antagonismo interno na fundamentação: a decisão estabeleceu, com clareza, quem foi o vencido e o respectivo ônus processual decorrente.<br>Também não procede a imputada omissão quanto ao art. 98, § 2º, do CPC. A decisão embargada examinou a matéria com precisão, registrando que, pela sistemática processual, o adiantamento das despesas processuais cabe a quem requer ou pratica o ato (art. 82, caput e § 2º, do CPC), e, ao final, cabe ao vencido ressarcir integralmente tais despesas (e-STJ, fl. 103). Do mesmo modo, pontuou-se que a gratuidade de justiça é direito personalíssimo (art. 98, § 5º, do CPC) e não se estende a outros responsáveis pelas despesas (e-STJ, fl. 103). Houve, portanto, pronunciamento explícito sobre o tema.<br>A tese relativa a suposta omissão na distinção entre custas da ação e custas do recurso igualmente não se sustenta. A decisão embargada expressamente delimita que se trata do caso de determinação do recolhimento de custas relativas ao preparo do recurso interposto por beneficiários da justiça gratuita (e-STJ, fl. 99). A análise, então, foi conduzida precisamente sob a ótica da disciplina do art. 82 do CPC, que impõe ao litigante o adiantamento das despesas do ato que pratica (e-STJ, fl. 103). Houve enfrentamento textual e objetivo da questão, inexistindo lacuna a ser suprida.<br>Finalmente, não há omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade ao recurso. O acórdão integra o raciocínio jurídico justamente a partir desse princípio, atribuindo ao vencido o ônus da sucumbência, tanto pela instauração da demanda quanto pelos custos dos atos processuais subsequentes (e-STJ, fls. 100 e 103).<br>Em síntese, as questões articuladas foram efetivamente analisadas e decididas. Os embargos revelam, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida (art. 1.022 do CPC). Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.