ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DA PERÍCIA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora foi devidamente intimada e teve ciência inequívoca dos documentos e atos processuais, podendo exercer o contraditório, ainda que de forma implícita.<br>3. O perito judicial observou integralmente as determinações judiciais, respondendo de forma objetiva aos quesitos e esclarecendo os pontos impugnados, não havendo extrapolação dos limites da perícia.<br>4. Não houve violação à coisa julgada, pois as decisões transitadas em julgado foram observadas na elaboração dos cálculos, e a questão relativa à data de abertura da conta e adoção dos extratos apresentados foi decidida de forma preclusa.<br>5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PANIFICADORA E CONFEITARIA BOSSANI LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manejado em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na ação de revisão contratual cumulada com compensação de débitos, em fase de liquidação de sentença.<br>O acórdão recorrido restou assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO CONTÁBIL DO PERITO NOMEADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. (..) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão ou contradição.<br>Nas razões do presente recurso especial, a Recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 9º, 10, 473, § 2º, 337, § 4º, 502, 505 e 507 do CPC/2015, aduzindo, em síntese: que o acórdão recorrido incorreu em omissão e premissa fática equivocada, ao concluir que a parte teria tomado ciência dos documentos juntados pela instituição financeira; que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de intimação específica sobre referidos documentos; que o perito teria extrapolado os limites da perícia, em afronta ao art. 473, § 2º, do CPC; e, por fim, que teria havido violação à coisa julgada, uma vez que o acórdão determinara a elaboração de cálculos "por estimativa", o que não teria sido observado na fase de liquidação.<br>Contrarrazões foram apresentadas por ITAÚ UNIBANCO S.A., pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de inexistência de violação à coisa julgada e de que a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que: (i) não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias foram adequadamente enfrentadas pelo órgão julgador; (ii) a alegada violação à coisa julgada demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iii) quanto ao art. 473, § 2º, do CPC, ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Irresignada, a Recorrente interpôs agravo em recurso especial, reiterando as razões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DA PERÍCIA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora foi devidamente intimada e teve ciência inequívoca dos documentos e atos processuais, podendo exercer o contraditório, ainda que de forma implícita.<br>3. O perito judicial observou integralmente as determinações judiciais, respondendo de forma objetiva aos quesitos e esclarecendo os pontos impugnados, não havendo extrapolação dos limites da perícia.<br>4. Não houve violação à coisa julgada, pois as decisões transitadas em julgado foram observadas na elaboração dos cálculos, e a questão relativa à data de abertura da conta e adoção dos extratos apresentados foi decidida de forma preclusa.<br>5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Sustenta a recorrente que o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teria incorrido em omissão e premissa fática equivocada, porquanto não teria enfrentado todos os argumentos e documentos juntados aos autos.<br>A recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teria incorrido em omissão e premissa fática equivocada, por não haver analisado integralmente os argumentos e documentos apresentados.<br>Consoante se extrai do voto condutor do acórdão recorrido, as matérias ventiladas foram devidamente apreciadas, conforme se lê no seguinte excerto:<br>"A parte autora foi devidamente intimada do andamento do processo, especialmente das decisões que determinaram a realização de novo laudo pericial e fixaram os parâmetros de cálculo, bem como do laudo pericial (movs. 286.0, 298.0 e 321.0 - autos originários), oportunidades em que tomou ciência dos documentos apresentados pelo banco e que o novo cálculo teria como base aludidos documentos, tanto que apresentou petição com a informação "ciente" (movs. 287.1 e 300.1 - autos originários)."<br>Tal posicionamento está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte:<br>"A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 2.015.904/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 16/8/2023).<br>"Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal estadual manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1.971.456/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 22/3/2023).<br>Logo, ausente qualquer omissão, rejeito a alegação de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>A Recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, pois os documentos juntados pela instituição financeira (mov. 276.2 e 276.3) não teriam sido submetidos ao contraditório.<br>O Tribunal estadual constatou, de modo expresso, que a parte autora foi intimada e teve ciência inequívoca de todos os documentos e atos processuais, conforme se lê do acórdão:<br>"A parte autora foi intimada do andamento do processo, especialmente das decisões que determinaram a realização de novo laudo pericial e fixaram os parâmetros de cálculo, bem como do laudo pericial (movs. 286.0, 298.0 e 321.0 - autos originários), oportunidades em que tomou ciência dos documentos apresentados pelo banco e que o novo cálculo teria como base aludidos documentos, tanto que apresentou petição com a informação "ciente" (movs. 287.1 e 300.1)."<br>Confira-se o trecho do voto condutor (mov. 24.1):<br>"A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa não prospera, pois a parte autora foi intimada do andamento processual e das decisões que determinaram a realização de nova perícia e fixaram os parâmetros de cálculo. Houve ciência dos documentos apresentados pelo banco, tanto que a parte manifestou-se, com a informação "ciente" (movs. 287.1 e 300.1)."<br>Além disso, o acórdão ressaltou que, caso houvesse inconformismo quanto à decisão que delimitou os parâmetros de cálculo, caberia à parte interpor o recurso próprio naquele momento, sob pena de preclusão:<br>"Cumpre mencionar que a parte autora poderia ter recorrido da decisão que delimitou os parâmetros de cálculo (..), não obstante, preferiu aguardar a elaboração do novo laudo pericial, insurgindo-se apenas após a homologação, estando a decisão acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC)."<br>A jurisprudência desta Corte é firme:<br>"Não há ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando a parte tem ciência inequívoca dos atos processuais e pode exercer o contraditório, ainda que de forma implícita." (AgInt no AREsp 1.838.917/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 27/10/2021).<br>Assim, rejeita-se a alegação de violação aos arts. 9º e 10 do CPC.<br>No tocante à alegada violação do art. 473, § 2º, do CPC, que veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação, o Tribunal de origem verificou que o perito observou integralmente as determinações judiciais, respondendo de forma objetiva aos quesitos e esclarecendo, de maneira técnica, todos os pontos impugnados.<br>Destacam-se trechos elucidativos do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (mov. 329.1 e 342.1 - autos originários):<br>"O artigo 354 do Código Civil foi aplicado na forma determinada nos autos."(..) "Os lançamentos intitulados como seguros e previdência foram expurgados desde o cálculo originário." (..) "Todos os cálculos relativos às operações de crédito se fizeram em apartado, e foi considerado apenas o saldo das operações, sem a comissão de permanência." (..) "A correção monetária foi lançada desde cada lançamento indevido." (..)<br>Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que o laudo pericial foi confeccionado em estrita observância às decisões transitadas em julgado, nos seguintes termos:<br>"O laudo foi confeccionado em atenção às decisões transitadas em julgado, as quais fixaram os parâmetros de cálculo. Por outro lado, a parte agravante limitou-se a deduzir argumentos genéricos, sem demonstrar concretamente que o laudo não observou as decisões transitadas em julgado." (..) "Não há como deixar de lado o que se decidiu no passado, aqui não importando o entendimento pessoal do perito, como deseja a parte (..)."<br>Para infirmar tais conclusões, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, especialmente o conteúdo técnico do laudo pericial, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Assim, não se conhece do recurso quanto à alegação de violação ao art. 473, § 2º, do CPC<br>A Recorrente insiste na ocorrência de violação à coisa julgada, sob o argumento de que o acórdão anterior determinara que o cálculo fosse elaborado por estimativa, o que não teria sido observado na decisão de liquidação.<br>O acórdão recorrido, entretanto, foi categórico ao afastar a tese, consignando (mov. 24.1):<br>"Não há violação à coisa julgada, uma vez que as decisões transitadas em julgado, que são objeto da presente liquidação, procederam à revisão da conta corrente mantida junto ao Banco Banestado e posteriormente transferida para o Banco Itaú S.A. (..) Não prospera a pretensão de recálculo da conta desde o ano de 1999, à míngua de contraprova de que a movimentação da conta iniciou naquela data."<br>O Tribunal de origem ainda consignou que a questão relativa à data de abertura da conta e à adoção dos extratos apresentados foi decidida de forma preclusa, e que as conclusões do perito estavam em consonância com o título judicial exequendo.<br>Essa fundamentação é suficiente para afastar a tese recursal, sobretudo porque, conforme entendimento pacífico desta Corte, a verificação de violação à coisa julgada demanda reexame de fatos e provas, hipótese que encontra impedimento na Súmula 7/STJ: "A aferição de eventual violação à coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial " (AgInt no AREsp 1.956.200/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 23/08/2022).<br>Assim, rejeita-se a alegada violação aos arts. 337, § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, mantendo-se hígido o acórdão recorrido.<br>Conhece-se parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nega-se-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos.<br>Majoro os honorários de advogado em acréscimo de um por cento além do quanto anteriormente fixado.<br>É o voto.