ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE O U ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei 9.514/97.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (fl. 338)<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta haver omissão no julgado quanto à alegação de ciência inequívoca da parte agravada quanto à data de realização dos leilões.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 349-353.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE O U ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, com base no entendimento de que é obrigatória a notificação pessoal do devedor acerca da realização do leilão para a alienação do imóvel e, sendo assim, é necessário que a Corte de origem julgue novamente o agravo de instrumento à luz da jurisprudência desta Corte, in verbis:<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data, da hora e do local de realização do leilão extrajudicial, consignando isto:<br>Em relação aos leilões extrajudiciais, a Lei nº 9.514/1997 estabelece em seu art. 27, §2º-A, incluído pela Lei nº 13.465/2017, que:<br>"§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico."<br>Veja-se que, a legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.<br>A finalidade da norma acima transcrita é de permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, como previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, também incluído pela Lei nº 13.465/2017.<br>Logo, tendo tido a Agravante conhecimento dos leilões extrajudiciais em momento anterior a sua realização, poderia ter exercido o seu direito de preferência, como acima fundamentado. (fl. 136).<br>O entendimento acima encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que entend e que tanto no período anterior quanto naquele posterior à Lei 13.465/2017, era obrigatória a notificação pessoal do devedor, informando data, horário e local de realização do leilão para a alienação do imóvel. Além dos precedentes citados na decisão ora impugnada, confiram-se:<br>(..)<br>Dessa forma, o próprio Tribunal de origem consignou que a legislação pátria, em momento algum, determina a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões.<br>Portanto, o entendimento adotado está em dissonância da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual necessário que o agravo de instrumento seja novamente apreciado à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto. (g. n.)<br>Na análise do caderno processual, não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Impende registrar, ainda, que a reiterada jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1560738/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.