ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante não enfrentou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o fundamento relativo à aderência ao Tema 886/STJ, o qual, por si só, é suficiente para manter a inadmissão.<br>2. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>4. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGRESSO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS E INDENIZATÓRIA. PLEITO REGRESSIVO QUE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EIS QUE NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, SUBSISTINDO TÃO SOMENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUAL FOI ACOLHIDO POR SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, INCIDE NA ESPÉCIE O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. NO MÉRITO, EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA CORRETORA E DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE CONDUÇÃO SEGURA NA NEGOCIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES VERÍDICAS SOBRE A SITUAÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PREVISTA NO ART. 422 DO CC. INTELIGÊNCIA DO ART. 723 DO CC. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA REPARO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE QUE NÃO SE CONHECE, EIS QUE DESERTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 452)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 483-486).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão sobre pontos essenciais (cláusula de assunção de débitos pretéritos pelos vendedores; inexistência de solidariedade; ausência de ato ilícito e de nexo causal; e necessidade de redução do quantum), configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 206, § 3º, V, do Código Civil e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão contra a corretora seria de reparação civil extracontratual ou por fato do serviço, o que teria atraído prazo prescricional de três ou cinco anos, respectivamente, e a demanda teria sido proposta após o prazo; (iii) art. 485, VI, do Código de Processo Civil, art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, pois a corretora não teria legitimidade passiva ou responsabilidade pelo inadimplemento dos vendedores; a solidariedade não se presumiria; e haveria excludente por culpa exclusiva de terceiro, além de inexistirem ato ilícito e nexo causal e (iv) art. 944 do Código Civil, pois a condenação por dano moral teria sido fixada sem demonstração de violação a direito da personalidade e em valor desproporcional, impondo-se o afastamento ou, subsidiariamente, a redução.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 534).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Petição de agravo interno (e-STJ, fls. 601-606).<br>Negado provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 645-649).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante não enfrentou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o fundamento relativo à aderência ao Tema 886/STJ, o qual, por si só, é suficiente para manter a inadmissão.<br>2. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>4. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora adquiriu, em 2010, unidade imobiliária e, posteriormente, foi cobrada judicialmente por cotas condominiais vencidas em períodos anteriores à aquisição, alegando que os antigos proprietários e a corretora omitiram a existência dos débitos e declararam inexistir ônus sobre o bem. Propôs ação de regresso com pedido de tutela de urgência contra os vendedores e a imobiliária, pleiteando a condenação solidária ao pagamento do montante das cotas pretéritas e indenização por danos morais, em razão da conduta violadora da boa-fé e da falta de informação adequada sobre a situação do imóvel.<br>Na sentença, rejeitou-se a prejudicial de prescrição ao reconhecer a natureza contratual da responsabilidade e a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; extinguiu-se, sem resolução de mérito, o pedido regressivo por falta de comprovação da quitação do débito; e julgou-se parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção a partir da sentença e juros desde a citação, distribuindo-se as despesas e honorários na forma detalhada no decisum (art. 485, VI, e art. 487, I, do CPC), em razão da falha no dever de informação e da violação da boa-fé objetiva (e-STJ, fls. 302-306).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu do recurso do segundo apelante por deserção, negou provimento ao apelo da corretora e manteve a sentença. A Corte afirmou a legitimidade passiva da corretora segundo a teoria da asserção, aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil por se tratar de inadimplemento contratual, reconheceu a responsabilidade da corretora e do proprietário à luz dos deveres de boa-fé (art. 422) e do art. 723 do Código Civil, e confirmou a condenação por dano moral, reputando que a cobrança judicial de dívida pretérita, com penhora do bem, supera o mero aborrecimento; majorou, ainda, os honorários para 15% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 452-461).<br>No caso concreto, é inviável o conhecimento do agravo, pois a parte agravante não observou o necessário enfrentamento específico e individualizado de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.<br>Com efeito, a decisão de origem negou seguimento ao apelo nobre por múltiplos fundamentos autônomos - dentre eles, a incidência da Súmula 7/STJ e, também, a consonância do acórdão recorrido com o Tema 886/STJ (REsp 1.345.331/RS), e este último fundamento não foi devidamente impugnado pela agravante em suas razões.<br>Limitaram-se as razões recursais a alegações genéricas de que não se pretendia o reexame de fatos e provas, mas sim a qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem atacar direta e precisamente o fundamento relativo à aderência ao Tema 886, o qual, por si só, é suficiente para manter a inadmissão.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse mesmo sentido, é firme o entendimento de que não basta, para afastar a inadmissão, o mero inconformismo com a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem, devendo a parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a inadequação de cada um dos fundamentos de inadmissibilidade, o que não se verifica.<br>Verifica-se, ademais, que a alegação de omissões ou ausência de enfrentamento, deduzida genericamente, não supre o ônus recursal de impugnação específica, dado que a origem expressamente enfrentou a questão atinente à legitimidade, à responsabilidade e à fixação dos danos morais, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ e pela conformidade com precedente repetitivo do STJ.<br>E, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>Diante desse quadro, não tendo a agravante demonstrado, de forma individualizada, a inadequação do fundamento atinente ao Tema 886/STJ, fundamento este autônomo e suficiente, impõe-se o não conhecimento do agravo, por óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>É como voto.