ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme Súmula 289/STJ.<br>2. A recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar violação à coisa julgada ou aos limites da liquidação, uma vez que não anexou cópia da sentença transitada em julgado.<br>3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico afrontado pela não aplicação do índice da UFIR-RJ impede a análise da alegação de violação à legislação federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no permissivo constitucional do artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, INSURGINDO-SE CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO LAUDO PERICIAL, E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO EFETIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA. A atualização das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda - RAZÕES RECURSAIS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIA À VASTA JURISPRUDÊNCIA. DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 63-64)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 117-122).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e decisão genérica, sem o enfrentamento dos argumentos capazes de confirmar a conclusão tomada, mantendo-se a omissão mesmo após os embargos de declaração.<br>(ii) artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e arts. 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001, pois a determinação de incidência de juros remuneratórios até os dados do pagamento efetivo teria violado a coisa julgada e os limites da liquidação, que vedariam modificar o título, devendo os juros remuneratórios incidir apenas até o desligamento/resgate, conforme regulamento do plano.<br>(iii) artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e artigo 884 do Código Civil, pois a fixação da correção monetária da previsão judicial por índices diversos da UFIR-RJ teria violado o título e os limites da liquidação, além de, em tese, ensejar enriquecimento sem causa dos recorridos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 190-212).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando sentido à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decidido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme Súmula 289/STJ.<br>2. A recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar violação à coisa julgada ou aos limites da liquidação, uma vez que não anexou cópia da sentença transitada em julgado.<br>3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico afrontado pela não aplicação do índice da UFIR-RJ impede a análise da alegação de violação à legislação federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) interpõe agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que: fixar a incidência de juros remuneratórios até os dados do pagamento econômico; determinar a aplicação do índice comercial para atualização; veda a discussão da recomposição da diferença de reserva matemática (DRM) na liquidação; e ordena ao perito a correção da contagem de dias. A PREVI sustenta que a correção monetária da revisão deveria observar a UFIR-RJ e que não teria previsão para que os juros remuneratórios incidam até o pagamento efetivo; requer a cassação da decisão para novo pronunciamento fundamentado sobre juros e correção, ou, subsidiariamente, que os juros incidam apenas até o desligamento e que a correção siga a UFIR-RJ, com pedido de efeito suspensivo.No julgamento do agravo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nega provimento e mantém a decisão agravada. Fundamenta-se na orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, segundo a qual a restituição das contribuições de previdência privada deve ser corrigida por índice que reflita a inflação real, inclusive expurgos, aplicando o IPC, ainda que o estatuto preveja estipulado diverso (Súmula 289/STJ). Registrar a teoria regulamentar de juros de 6% ao ano e excluir a tese da PREVI quanto às restrições temporais e à adoção da UFIR-RJ; menciona a Súmula 427/STJ sobre a suspensão do prazo a partir do resgate e conclusões pela manutenção integral da decisão (e-STJ, fls. 63-68).Nos embargos de declaração opostos pela PREVI, o Tribunal rejeita a alegada omissão e contradição, sustentando que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e não padece de acusações do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nulidade sem sofrimento), que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos indicados (art. 489, § 1º, IV), e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo o prequestionamento "ficto" do art. 1.025 do CPC; mantém a aplicação da orientação consolidada (Súmulas 289 e 427/STJ) e o acórdão anterior, por unanimidade (e-STJ, fls. 117-122).<br>De início, é indevido conjecturar acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>Desta maneira, o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento da recorrente, deixou claro o seu entendimento acerca da incidência dos juros e da correção monetária:<br>E consoante devidamente fundamentado na decisão, tal conclusão é reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos temas números 511 a 514, referentes ao julgamento dos recursos Especiais Repetitivos números 1.77.973/DF e 1.183.474/DF, os quais preceituaram que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. (fl. 119)<br>Deste modo, não merece prosperar a alegação da embargante de que não há comando judicial no título executivo que determine a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento e que a atualização da condenação judicial deve se dar pela UFIR- RJ, posto que tal entendimento está consolidado no julgamento dos recursos repetitivos acima mencionados, consagrados na súmula 289 e 427 do STJ. (fl. 119)<br>Na realidade, a recorrente pretende imputar ofensa aos arts. 502, 509, § 4º, do Código de Processo Civil, 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001 e 884 do Código Civil por violação à coisa julgada, em razão de haver sido determinada a incidência de juros remuneratórios até o termo final do pagamento efetivo, assim como a fixação da correção monetária por índices diversos da UFIR-RJ.<br>No entanto, a recorrente deixou de transcrever ou de anexar cópia da sentença que transitou em julgado, para que fosse apreciado se o cumprimento de sentença extrapolou os limites da coisa julgada.<br>Assim sendo, faltam elementos para infirmar a fundamentação a decisão do Tribunal de origem, que é soberano na apreciação do acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DETECTADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CABIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a avaliação sobre a conformidade dos cálculos elaborados por contador judicial com os critérios do título judicial exequendo demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (REsp 1.622.534/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017, DJe 26.05.2017).<br>2. Ademais, é certo que, "na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação" (EDcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 29.08.2016).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo da execução, que determinara a reelaboração dos cálculos do perito contábil, ao proceder à interpretação do título executivo judicial em consonância com o pedido formulado na inicial, expurgando exegese conducente à flagrante excesso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 632.368/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>Quanto à não-aplicação do índice da UFIR-RJ, a recorrente não aponta sequer qual dispositivo da legislação federal foi afrontado.<br>A esse respeito, cumpre observar que o Tribunal de origem observou a jurisprudência consolidada desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 252/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE SALDOS DE FGTS. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda; (III) - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.<br>2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.<br>(REsp n. 1.177.973/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.)<br>Desta maneira, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.