ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 520, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva.<br>3. No caso concreto, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, foi considerada excessiva, especialmente diante do lapso temporal de descumprimento da ordem judicial e do posterior cumprimento da obrigação pela recorrente, não havendo evidência de maior prejuízo à parte autora.<br>4. A redução do valor do teto da multa foi considerada suficiente para cumprir a função coercitiva das astreintes, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte beneficiada.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Hapvida Assistência Médica S/A interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para afastar ou reduzir a majoração de astreintes fixadas pelo Juízo de primeiro grau em R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 40.000,00. A agravante sustenta que cumpriu a obrigação de fazer (reativação do plano de saúde) e, alternativamente, que qualquer descumprimento teria sido parcial, ensejando a exclusão ou redução da multa à luz do art. 537 do CPC; também afirma o cabimento do agravo com base no art. 1.015, parágrafo único, e a tempestividade do recurso.<br>No acórdão recorrido, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que majorou a multa diária. O colegiado registrou que houve descumprimento da tutela de urgência, evidenciado nos autos e admitido pela própria ré, e que eventual cumprimento parcial não afasta a incidência das astreintes; concedeu apenas efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento da multa até o julgamento do recurso (e-STJ, fls. 62-64).<br>O acórdão também afirmou não ser caso de redução do valor, porquanto o arbitramento em R$ 2.000,00 por dia, limitado a R$ 40.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza da obrigação e a recalcitrância da executada. Destacou o comportamento desidioso da agravante no atendimento da ordem judicial e concluiu pela manutenção integral da decisão agravada, negando provimento ao recurso (e-STJ, fls. 64-65).<br>Do Recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 70-85), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 537, §1º, do CPC, pois a fixação e a execução das astreintes seriam excessivas e desproporcionais, teriam desvirtuado a natureza coercitiva da medida e poderiam gerar enriquecimento sem causa, devendo o valor ser reduzido ou excluído diante do alegado cumprimento da obrigação.<br>(ii) art. 520, IV, do CPC, pois o bloqueio e a liberação de valores em cumprimento provisório teriam sido determinados sem a exigência de caução suficiente e idônea, o que seria ilegal por expor a parte executada a grave risco de dano de difícil reparação.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 93-99).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 100-102), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 105-112).<br>Sem contraminuta (fl. 1114, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 520, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva.<br>3. No caso concreto, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, foi considerada excessiva, especialmente diante do lapso temporal de descumprimento da ordem judicial e do posterior cumprimento da obrigação pela recorrente, não havendo evidência de maior prejuízo à parte autora.<br>4. A redução do valor do teto da multa foi considerada suficiente para cumprir a função coercitiva das astreintes, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte beneficiada.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 62-65):<br>Agravo de Instrumento. Pedido de afastamento de astreintes. Impossibilidade. Descumprimento do comando judicial evidenciado. Valor das astreintes mantido, levando-se em consideração a natureza da obrigação e a recalcitrância da ré. R. decisão mantida. Recurso improvido.<br>A recorrente apontou violação ao art. 520, IV, do CPC, pois o bloqueio e a liberação de valores em cumprimento provisório teriam sido determinados sem a exigência de caução suficiente e idônea, o que seria ilegal por expor a parte executada a grave risco de dano de difícil reparação.<br>Não obstante, do cotejo do acórdão proferido pela Corte local, não se verifica análise acerca das disposições constantes do referido dispositivo. Em verdade, sequer embargos de declaração foram opostos pela recorrente para abordagem do assunto, somente agora arguido, em sede de recurso especial, o que se mostra inapropriado.<br>E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ademais, oportuno destacar que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1.022 do CPC /2015, o que não ocorreu.<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior (AgInt nos EDcl no REsp 1.726.601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019).<br>A recorrente também apontou violação ao art. 537, §1º, do CPC, pois a fixação e a execução das astreintes seriam excessivas e desproporcionais, teriam desvirtuado a natureza coercitiva da medida e poderiam gerar enriquecimento sem causa, devendo o valor ser reduzido ou excluído diante do alegado cumprimento da obrigação.<br>No caso, o Tribunal Estadual assim entendeu acerca da questão que lhe foi levada ao conhecimento (fls. 62-65):<br>Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispôs:<br>"Vistos. Fls. 26/27, 28: ante a inércia da parte executada, majoro a multa diária para R$ 2.000,00, limitada à R$ 40.000,00 para fins de cumprimento do quanti determinado às fls. 23. Int."<br>(..)<br>Inconformada com a r. decisão de primeiro grau que majorou a multa diária para cumprimento de r. decisão já transitada em julgado, recorreu a executada, afirmando para tanto que a multa estipulada é exorbitante e sem razoabilidade.<br>Ora, o descumprimento da tutela de urgência ficou evidenciado no caso, eis que admitido pela própria ré em seu recurso.<br>Ademais, ao contrário do que sustenta a ré, eventual cumprimento parcial da obrigação não tem o condão de afastar a multa imposta.<br>Por fim, não é o caso de redução do valor da multa, eis que o arbitramento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida.Com efeito, a majoração das astreintes se justifica diante da resistência da agravante em cumprir as determinações judiciais.<br>Portanto, pelo comportamento desidioso e absolutamente reprovável da agravante, atrasando o atendimento da ordem judicial, não há como se entender pela premiação desta com o pretendido afastamento ou redução da multa.<br>Desta feita, a manutenção da r. decisão é medida que se impõe.<br>A Corte Estadual afirmou que o descumprimento da tutela de urgência, consistente na reativação do plano de saúde da parte autora, ficou evidenciado no caso, porquanto admitido pela própria ré em seu recurso.<br>Necessário consignar inicialmente, que para afastar as conclusões da Corte local acerca do efetivo descumprimento das determinações judicias seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância, frente ao óbice da Súmula 7 deste STJ. Ademais, o STJ entende que a penhora de valores disponíveis em conta corrente não importa necessariamente em ofensa ao princípio da menor onerosidade. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA - REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - PENHORA EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ARTS. 620 E 655 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.<br>1.- Para infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte ora Agravante no sentido de que não houve descumprimento da ordem judicial, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta, seria necessário realizar o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>2.- Esta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes.<br>3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 361.759/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.) Grifo nosso<br>No tocante ao tema astreintes, cumpre assinalar, em caráter introdutório, que se encontra assentado, nesta Corte Superior, entendimento consolidado no sentido da possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial.<br>A esse respeito, é possível citar os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE.<br>I - Conforme o disposto no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>(..)<br>III - Agravo improvido."<br>(AgRg no Ag 836.875/RS, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 26.11.2008)<br>ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - CABIMENTO - REVISÃO - VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.087.647/RS, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/09/2009)<br>À evidência, a cominação de multa diária, para a hipótese de eventual inobservância da medida deferida, configura instrumento jurídico de coerção voltado a assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão, sem o qual o comando judicial se esvaziaria de eficácia.<br>De outra quadra, é assente que a readequação da multa estipulada para o descumprimento da ordem judicial apenas seria admissível, nesta instância excepcional, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva, o que se verificaria no caso concreto. Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito  .. .<br>2. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas na decisão ora agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 297.092/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 188 DO CC/2002. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 257.495/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)<br>No que concerne ao quantum das astreintes, impende salientar que se revela, de fato, excessivo à luz dos precedentes desta Corte. Com efeito, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, podendo ser revisitada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes a seguir:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO.<br>I. A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.<br> .. <br>III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este."<br>(AgRg no REsp 1.041.518/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 25/03/2011)<br>"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.<br>2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.<br>3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 - Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 785.053/BA, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJU 29.10.2007)<br>"PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRAZO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>- É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.<br>- A ausência da confrontação analítica dos julgados impede o conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional. Recurso especial da ré parcialmente conhecido e provido. Recurso especial adesivo não conhecido.<br>(REsp n. 1.060.293/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe 18.3.2010)<br>A quantia fixada, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), se afigura excessiva. Como se verifica n os autos, embora tenha havido mora no cumprimento da determinação de reativação do plano de saúde da parte autora/recorrida, houve posterior cumprimento da ordem, conforme referenciado no recurso de agravo de instrumento (fl. 4) e no recurso especial (fl. 76).<br>Embora não tenha sido citado o lapso temporal de descumprimento da ordem, na documentação em referência consta como data de adesão ao plano de saúde: 03/10/2022. De outra quadra, a recorrida refere que a decisão que deferiu o pedido liminar data de 13/09/2022 (fl. 96). Assim, possível verificar que o lapso temporal transcorrido não foi de todo elevado, considerando que foi fixado prazo para cumprimento a partir da intimação do decisum, e também não evidenciado maior prejuízo à parte autora.<br>Com base em tais razões, reputo adequada a fixação do valor total da multa cominatória no teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que possibilita ver cumprida a função das astreintes sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora/recorrida.<br>De relevo destacar, contudo, que não há empecilho a que o valor da multa cominatória possa ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar inadequado. Neste sentido já decidiu esta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.<br>3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito suspensivo prejudicado."<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - sem grifos no original)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>2. Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, adequarem o quantum devido para que se torne efetivo o cumprimento da determinação judicial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.597.867/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento para o fim de limitar o valor da multa ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>É o voto.