ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem examinou expressamente a questão da prorrogação automática, concluindo pela inexistência de aditivos válidos e pela manutenção da avença original, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A fundamentação per relationem, utilizada pelo Tribunal de origem, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando ausência de motivação ou cerceamento de defesa.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DINIZ E LEME AÇÚCAR LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. COBRANÇA. 1- Sentença que julgou procedente em parte os pedidos, rescindiu o contrato por culpa exclusiva de uma das contratantes e a condenou a pagar multa penal. 2- Não demonstrada pela ré a existência de contratos aditivos posteriores àquele objeto da rescisão que poderiam infirmar a pretensão apresentada pela autora. 3- Reconhecimento da culpa exclusiva da empresa reconvinte pela rescisão contratual que impossibilitada o acolhimento da reconvenção. 4- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente no patamar de 15 %, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido." (e-STJ, fls. 450-455)<br>Os embargos de declaração opostos por DINIZ E LEME AÇÚCAR LTDA - ME foram rejeitados (e-STJ, fls. 474-479).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado a tese de prorrogação automática prevista no contrato principal, tornando a decisão não fundamentada e contrariando o dever de suprir omissão via embargos de declaração;<br>(ii) art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria ocorrido cerceamento de defesa, diante do não enfrentamento de argumento relevante e documentado sobre a prorrogação contratual, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 483-491).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem examinou expressamente a questão da prorrogação automática, concluindo pela inexistência de aditivos válidos e pela manutenção da avença original, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A fundamentação per relationem, utilizada pelo Tribunal de origem, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando ausência de motivação ou cerceamento de defesa.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Copersucar S.A. alega ter firmado em 28.6.2016 contrato de compra e venda de 3.150 toneladas de açúcar, com entregas entre outubro de 2016 e maio de 2017, preço calculado pela média ESALQ acrescida de 2%. Sustenta que a compradora deixou de retirar o produto nos meses de janeiro e fevereiro de 2017 e, em abril, pediu o cancelamento sob o argumento de negativa de renegociação de preço e prazo. Propõe ação de cobrança decorrente de inadimplemento contratual, com pedido de aplicação de multa contratual e condenação ao pagamento dos valores devidos.<br>A sentença julga parcialmente procedente o pedido, afasta a validade dos aditivos não assinados pela autora e determina a incidência da cláusula penal contratual "15.2", condenando a ré ao pagamento de R$ 681.297,66, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento; fixa honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação e atribui à ré o pagamento das custas e despesas, atento ao princípio da causalidade (e-STJ, fls. 282-285).<br>O acórdão nega provimento à apelação da ré, mantém a sentença pelos seus fundamentos, registra que os embargos de declaração da autora foram acolhidos para declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva da ré e a incidência da cláusula penal nos termos pactuados, rejeita os embargos da ré e majora os honorários sucumbenciais para 15%, "nos termos do art. 85, § 11º, do CPC" (e-STJ, fls. 450-455).<br>Em seu Recurso Especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao deixar de enfrentar tese jurídica relevante sobre a prorrogação automática prevista no contrato principal, devidamente documentada nos autos. Sustenta que essa omissão configura negativa de prestação jurisdicional, tornando a decisão desprovida de fundamentação adequada e impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, o que justificaria a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (e-STJ, fls. 459-465).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que as questões trazidas foram todas apreciadas no acórdão proferido (e-STJ, fls. 493-495).<br>Inconformada, a parte interpôs agravo em recurso especial, pugnando pela análise do recurso por esta Corte Especial (e-STJ, fls. 497-503).<br>Ao compulsar os autos, observa-se que o acórdão recorrido rejeitou as alegações recursais, entendendo que a sentença havia solucionado corretamente a lide e, por isso, ratificou seus fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o acórdão:<br>"A pretensão recursal não procede, pois, a r. sentença de primeiro grau deu à lide a correta solução, o que permite seja ela mantida, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte1, como admite o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:" (e-STJ, fls. 452).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No julgamento da apelação, o Tribunal local pode adotar ou ratificar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, prática que não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 452).<br>No mérito, o acórdão foi claro ao afirmar que a cláusula contratual de prorrogação exigia formalização por termo aditivo assinado por ambas as partes, o que não ocorreu:<br>"A cláusula 5.2 do contrato, fls. 53, realmente prevê a possibilidade de aditamento, nos seguintes termos: Na eventualidade de a COMPRADORA deixar de retirar a quantidade total de AÇÚCAR prevista na tabela do item 2.2, as Partes se comprometem a revisar a distribuição desta quantidade de Açúcar não retirado durante os meses posteriores ao mês de referência. Em caso de não retirada integral durante os 2 (dois) últimos meses do Contrato, as Partes deverão prorrogar o prazo de vigência do Contrato até a conclusão da retirada integral do AÇÚCAR. As negociações aqui previstas deverão ser formalizadas por Termo Aditivo ao Contrato assinada pelos representantes legais das Partes." (e-STJ, fls. 452-453).<br>"Acontece que o aditivo não foi feito.  Já os termos aditivos que a parte ré pretende imputar à autora contam, exclusivamente, com a sua singela assinatura,  de forma que não completaram a sua formação e não podem ser opostos à autora como se vinculantes fossem." (e-STJ, fls. 453-454).<br>"Não se olvida que havia tratativas  acontece que nenhuma das tratativas avançou e não houve celebração efetiva dos aditamentos, motivo pelo qual o contrato inicial permanece hígido e deve ser integralmente cumprido." (e-STJ, fls. 454)." (e-STJ, fls. 450-455)<br>Dessa forma, constata-se que o Tribunal examinou expressamente a questão da prorrogação automática, concluindo pela inexistência de aditivos válidos e pela manutenção da avença original. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi apreciada de forma suficiente e coerente com os elementos constantes dos autos.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>Igualmente, não se constata ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão utilizou-se da técnica de fundamentação per relationem, expressamente admitida por esta Corte, pela qual o julgador pode adotar, como razões de decidir, os fundamentos constantes da sentença, sem que isso implique ausência de motivação.<br>A jurisprudência é pacífica nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>4. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Na hipótese, a suposta omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito da afronta ao art. 1.660 do CC não fora suscitada pelos recorrentes em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>5. No caso dos autos, a Corte alagoana concluiu pela presença dos requisitos configuradores da união estável, de modo que, para modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.105/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 g.n..)<br>Por fim, é importante ressaltar que eventual rediscussão sobre o alcance e a aplicação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais vedam, respectivamente, a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 16% sobre o valor da condenação.<br>É como voto.