ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A recorrente demonstrou que a questão relativa à manutenção do vínculo com a Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio Prado - CIC, por meio de outra empresa da qual é sócia, foi suscitada na réplica à contestação, não configurando inovação recursal.<br>2. O vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado não foi descontinuado, sendo garantido o direito de permanência no plano de saúde coletivo por adesão, conforme o §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que assegura aos dependentes do titular falecido a manutenção no plano, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos contratos de saúde por adesão, os dependentes do titular falecido têm direito à permanência no plano coletivo, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações contratuais.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter aderido, em 1995, a plano de saúde coletivo como dependente do marido e que a operadora cancelou unilateralmente o contrato em março de 2018 após o falecimento do titular, impondo nova contratação mais onerosa por intermédio de pessoa jurídica da qual é sócia. Propôs ação ordinária para ser reincluída no plano coletivo nas mesmas condições vigentes antes do óbito, com pedido de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e restituição das diferenças pagas a maior, sob fundamentos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, da Súmula Normativa 13 da ANS e, por analogia, dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998.<br>Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, com revogação da liminar e autorização para a operadora cobrar eventuais diferenças não percebidas, corrigidas pelo IGP-M/FGV e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; fixou-se honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. Fundamentou-se na extinção do contrato coletivo em razão da baixa da empresa estipulante e na inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, nos termos do art. 26 da Resolução 279/2011 da ANS (e-STJ, fls. 257-263).<br>No acórdão, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência. Assentou a inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 ao caso e a inviabilidade de manutenção do beneficiário em contrato coletivo já rescindido, à luz do art. 26 da Resolução 279/2011 da ANS; majorou os honorários para 18% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade (e-STJ, fls. 303-307).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 511-525), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com o acórdão deixando de enfrentar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo tribunal.<br>(ii) art. 141 do Código de Processo Civil, pois teria sido reconhecida, indevidamente, inovação recursal, em afronta aos limites da lide, ao qualificar como novidade questão que já estaria posta e devolvida ao juízo, o que poderia configurar decisão fora dos limites propostos pelas partes.<br>(iii) art. 350 do Código de Processo Civil, pois, diante de alegação de fato impeditivo/modificativo em contestação, a parte autora teria se manifestado na réplica e produzido prova, de modo que a desconsideração desses elementos pelo tribunal teria violado o regime de contraditório e a previsão de oitiva e resposta a tais fatos.<br>Contrarrazões às fls. 530-537.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 539-544), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 549-561).<br>Contraminuta às fls. 567-571.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A recorrente demonstrou que a questão relativa à manutenção do vínculo com a Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio Prado - CIC, por meio de outra empresa da qual é sócia, foi suscitada na réplica à contestação, não configurando inovação recursal.<br>2. O vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado não foi descontinuado, sendo garantido o direito de permanência no plano de saúde coletivo por adesão, conforme o §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que assegura aos dependentes do titular falecido a manutenção no plano, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos contratos de saúde por adesão, os dependentes do titular falecido têm direito à permanência no plano coletivo, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações contratuais.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 303-307):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 30 E 31, DA LEI Nº 9.656/98. CONTRATO COLETIVO EXTINTO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO Nº 279 DA ANS. EMPRESA CONTRATANTE BAIXADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso pela Corte Estadual (fls. 344-349).<br>Sobreveio decisão do STJ às fls. 416-418, em agravo em recurso especial interposto pela recorrente (ARESP n. 2339696), que reconheceu omissão no julgado da Corte local e anulou o acórdão dos embargos de declaração proferido no Tribunal de Justiça, e determinou a volta dos autos àquela Corte para suprir a omissão detectada.<br>Desse modo o Tribunal local proferiu novo acórdão, cuja ementa se transcreve (fls. 467-474):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO SUPRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso pela Corte Estadual (fls. 498-507).<br>A recorrente apontou violação aos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com o acórdão deixando de enfrentar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo tribunal.<br>A recorrente apontou violação ao art. 141 do CPC, pois teria sido reconhecida, indevidamente, inovação recursal, em afronta aos limites da lide, ao qualificar como novidade questão que já estaria posta e devolvida ao juízo, o que poderia configurar decisão fora dos limites propostos pelas partes.<br>Por fim, a recorrente apontou violação ao art. 350 do CPC, pois, diante de alegação de fato impeditivo/modificativo em contestação, a parte autora teria se manifestado na réplica e produzido prova, de modo que a desconsideração desses elementos pelo tribunal teria violado o regime de contraditório e a previsão de oitiva e resposta a tais fatos.<br>Acerca da questão que lhe foi posta, a Corte local assim decidiu no acórdão de fls. 303-307:<br>Em síntese, a parte autora figurava como dependente de seu marido no plano de saúde empresarial desde o ano de 1995, ambos eram sócios da empresa PERUTTI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, a qual era vinculada a Associação Industrial, Comercial e Serviços Antônio Prado - CIC, possuindo o plano de saúde em razão disso.<br>A ré, defende que a rescisão contratual é lícita, porquanto houve o cancelamento do contrato, por baixa da empresa Perutti Materiais de Construções LTDA.<br>Relativamente à extinção do direito de manutenção no plano de saúde, o Artigo 26 da Resolução 279/2011, da ANS, dispõe que:<br>(..)<br>Dessa forma, não há o que falar manutenção do plano de saúde, haja vista o encerramento das atividades da empresa, não existindo mais vínculo entre a parte autora e a Associação, sendo inviável a manutenção de um contrato coletivo de plano de saúde já rescindido entre as partes contratantes, ou seja, um plano de saúde inexistente.<br>É o entendimento desta Câmara Cível em situações análogas:<br>(..)<br>Opostos embargos de declaração em face de referida decisão, a Corte Estadual assim se pronunciou (fls. 344-349):<br>Quanto ao argumento de continuidade através da empresa Paradiso Parque Hotel, sinalo que essa questão sequer foi abordada em inicial. Além disso, a autora já faz parte do plano de saúde através dessa empresa.<br>(..)<br>O STJ anulou referido acórdão e determinou a produção de novo julgamento. A Corte local, então, assim se pronunciou (fls 467-474):<br>Analisando a questão, entendo como caracterizada a inovação recursal, pois não foi matéria trazida na petição inicial, quando assim se manifestou a ora embargante:<br>Destarte, imperiosa a reinclusão da Autora no contrato onde figurava como dependente de seu marido, sendo garantida a sua permanência nas mesmas condições vigentes enquanto o titular estava vivo.<br>Ademais, não é concebível que a consumidora, que durante anos viabilizou o funcionamento do plano de saúde, seja lesada simplesmente por ter perdido seu marido, sendo compelida a contratar um plano novo onde a mensalidade é extremamente abusiva.<br>Como dito no primeiro julgamento, quanto ao argumento de continuidade através da empresa Paradiso Parque Hotel, sinalo que essa questão sequer foi abordada em inicial. Além disso, a autora já faz parte do plano de saúde através dessa empresa.<br>O próprio STJ, ao determinar o novo julgamento, assim se manifestou:<br>Com efeito, como visto, a tese recursal, que foi suscitada em apelação e em embargos de declaração, é no sentido de que a recorrente é sócia de duas empresas associadas à Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio Prado - CIC, sendo certo que a extinção de uma das pessoas jurídicas não legitima a interrupção do vínculo contratual, relativo ao plano de saúde, pois este é justamente para pessoas que sejam vinculadas a empresas que sejam associadas à CIC de Antônio Prado/RS.<br>Como visto, essa questão foi abordada apenas em sede de apelação e embargos de declaração, nada existindo na petição inicial, tanto que essa questão sequer foi examinada pelo julgador de origem ou tema de tese de defesa na contestação. Acolher, nesse momento, significaria verdadeiro cerceamento de defesa, sendo caso de desconstituir a sentença para reabertura da instrução processual, se assim fosse a situação. Assim está previsto no art. 141 do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Assim, entendo como sanada a omissão apontada, estando caracterizada a inovação recursal quanto ao argumento específico.<br>Há razões para alterar a conclusão a que chegou a Corte local. Da análise dos autos de origem, verifica-se que após contestação apresentada pela recorrida, a recorrente apresentou réplica à contestação. Em referida peça a recorrente já havia consignado:<br>O plano de saúde coletivo por adesão foi contratado em razão da Autora e seu marido serem empresários, figurando, na época, como sócios das empresa PERTUTTI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e PARADISO PARQUE HOTEL LTDA.<br>Na condição de empresários, a Autora e seu marido possuíam vínculo com a ACISA, o que possibilitou a contratação de plano de saúde coletivo por adesão.<br>Desse modo, não há que se falar em inovação recursal no caso, eis que após a apresentação de contestação, em que a ré/recorrida alegou fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte autora/recorrente, sobreveio peça de réplica à contestação, em que já constava a informação de que a recorrente era sócia das empresas PERTUTTI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e PARADISO PARQUE HOTEL LTDA, ambas vinculadas à CIC Antônio Prado.<br>Como se vê, não houve descontinuidade do vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado, razão pela qual a manutenção do plano de saúde se fazia de rigor. É que o acesso ao plano contratado se dá em razão do vínculo estabelecido com a CIC Antônio Prado, e se tal vínculo permanece, pela PERTUTTI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ou pela PARADISO PARQUE HOTEL LTDA., não há razão para a rescisão ocorrida, em prejuízo da recorrente.<br>De se referir também que de acordo com o §3º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos em que previsto no referido artigo.<br>Vale dizer, quanto à manutenção dos dependentes após a morte do titular, essa Corte Superior firmou o entendimento de que "os seus dependentes fazem jus à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes" (AREsp n. 2.756.187/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Do mesmo modo:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 30, §§ 1º E 3º, DA LEI N. 9.656/1998. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>1. Nos contratos de saúde por adesão, ocorrendo o óbito do beneficiário titular, seus dependentes podem permanecer no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.<br>2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.864.110/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Grifei<br>Diante do exposto, o recurso de agravo deve ser conhecido para se prover o recurso especial, de modo a se garantir o direito de permanência da parte autora no plano de saúde contratado, nos termos do §3º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998.<br>Considerando a reforma da decisão, ficam invertidas as verbas decorrentes da sucumbência.<br>É o voto.