ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>2. A análise da legalidade dos reajustes por sinistralidade demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de cláusulas contratuais que preveem reajustes em razão da sinistralidade, desde que não configurada abusividade no caso concreto, o que não foi demonstrado nos autos.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA propõe ação declaratória de manutenção contratual cumulada com nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais contra UNIMED VALE DO SEPOTUBA, alegando abusividade nos reajustes técnicos por sinistralidade nos anos de 2017, 2018 e 2019, ausência de rastreabilidade dos dados utilizados na perícia (receitas, coparticipações, despesas e tributos) e onerosidade excessiva, destacando que em 2019 a operadora sugeriu 123,55% e, após negociação, aplicou 86,48%.<br>A sentença julga improcedentes todos os pedidos, por entender que a perícia contábil-atuarial adotou metodologia, fórmulas e embasamento legais corretos, que os reajustes visam manter o equilíbrio econômico-financeiro e que não há demonstração de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais, razão pela qual afasta a nulidade e a indenização (e-STJ, fls. 1524-1526).<br>No acórdão, a Segunda Câmara de Direito Privado desprove a apelação, mantém integralmente a sentença e majora os honorários advocatícios de 10% para 12%, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, à luz do § 11 do art. 85 e do § 3º do art. 98 do CPC; em seguida, rejeita, por unanimidade, os embargos de declaração, assentando inexistirem omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 1522, 1534 e 1597-1600).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.611-1.644), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998 e art. 16, XI, da Lei 9.656/1998, pois teria havido falta de critérios claros e comprovação técnica idônea para o reajuste por sinistralidade, o que implicaria violação do dever legal de transparência e de indicação precisa dos critérios de reajuste nos contratos de planos de saúde.<br>(ii) art. 478 do Código Civil e art. 422 do Código Civil, porque os reajustes aplicados por sinistralidade teriam gerado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em afronta à boa-fé objetiva e à probidade nas relações contratuais, sem demonstração de necessidade econômica que legitimaria a majoração.<br>(iii) art. 51, IV e X, § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, já que a cláusula de reajuste por sinistralidade teria permitido variação unilateral e imprevisível de preço, impondo vantagem manifestamente excessiva e prestações desproporcionais, com ausência de informação adequada sobre a formação do índice.<br>(iv) art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque a operadora teria deixado de cumprir o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não apresentando balancetes e documentos contábeis fidedignos que demonstrariam a necessidade do reajuste por sinistralidade.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.653-1.692).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.693-1.697), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 1.700-1.714).<br>Contraminuta às fls. 1.719-1.748.<br>Este é o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>2. A análise da legalidade dos reajustes por sinistralidade demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de cláusulas contratuais que preveem reajustes em razão da sinistralidade, desde que não configurada abusividade no caso concreto, o que não foi demonstrado nos autos.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TANG DA SERRA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.521-1.534):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA PERICIAL - ESTUDOS FEITOS COM DEMONSTRAÇÃO DE TODA A METODOLIGIA APLICADA PELO - CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE - ÍNDICES DE REAJUSTE - APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Constatado pela perícia contábil qualquer ilegalidade na majoração do plano de saúde, equivocado se faz o pedido de nulidade de cláusula devendo ser mantido o reajuste procedido pela operadora de serviço.<br>Se o laudo pericial adotou metodologia, fórmulas matemáticas e embasamento legal corretos; logo, não há qualquer vício capaz de macular o trabalho elaborado pelo expert, tampouco existe a necessidade de revisão ou complemento.<br>Os contratos devem ter a incidência de reajustes para garantir o equilíbrio econômico-financeiro.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente, houve a rejeição do recurso pelo Tribunal Estadual, conforme ementa que se segue (fls. 1.596-1.601):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.<br>O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso ou contraditório.<br>Deve o Embargante deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.<br>A recorrente alegou violação aos arts. 16, XI, e 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, em razão de falta de critérios claros e comprovação técnica idônea para o reajuste por sinistralidade, o que implicaria violação do dever legal de transparência e de indicação precisa dos critérios de reajuste nos contratos de planos de saúde. Alegou também ofensa aos arts. 478 e 422 do Código Civil, porque os reajustes aplicados por sinistralidade teriam gerado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em afronta à boa-fé objetiva e à probidade nas relações contratuais, sem demonstração de necessidade econômica que legitimaria a majoração.<br>A parte recorrente também indicou violação aos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV e X, § 1º, II e III, do CDC, já que a cláusula de reajuste por sinistralidade teria permitido variação unilateral e imprevisível de preço, impondo vantagem manifestamente excessiva e prestações desproporcionais, com ausência de informação adequada sobre a formação do índice.<br>Ainda, a recorrente argumentou pela violação do art. 373, II, do CPC, em razão de a operadora ter deixado de cumprir o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não apresentando balancetes e documentos contábeis fidedignos que demonstrariam a necessidade do reajuste por sinistralidade.<br>Ressalte-se, inicialmente, que a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 478 e 422 do Código Civil, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV e X, § 1º, II e III, do CDC, 35-E da Lei n. 9.656/1998 e art. 373, II, do CPC, não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Apesar de opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a se manifestar a respeito do tema, não houve análise da questão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração.<br>Ademais, oportuno destacar que, caso a recorrente realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração referenciando os dispositivos em espeque e, diante de eventual omissão do Tribunal suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC /2015, o que não ocorreu.<br>E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019.).<br>Ademais, a questão trazida no recurso especial demandaria reexame fático-probatório, o que é defeso nesta instância. Vejamos.<br>Ao apreciar a questão que lhe foi posta, o Tribunal Estadual fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 1.521-1.534):<br>A r. sentença não merece reparos, senão vejamos:<br>O caso apresentado é justamente daqueles aos quais devido à complexidade da causa, torna-se como indispensável à realização de perícia técnica por meio de técnico contábil-atuarial, assim foi feito durante a instrução processual.<br>Na oportunidade o Perito apresentou seu trabalho constante do Id-192527201, no qual traz de forma detalhada a apresentação de seu trabalho com a indicação da técnica realizada, procedendo ao estudo sobre o caso e respondendo aos quesitos que foram formulados por ambas as partes litigantes.<br>Portanto, da análise do trabalho feito pelo expert não se vislumbra qualquer ilegalidade em sua confecção, já que traz a forma, técnica, metodologia, formas matemáticas e embasamento legal corretos e objetivos a serem alcançados.<br>Logo, não se vislumbra no caso qualquer necessidade de revisão ou complemento do trabalho procedido pelo expert, já que os trabalhos foram procedidos com base no documentos que ambas as partes juntaram nos autos, inexistindo no caso em apreço qualquer impugnação do Apelante quanto a referidos documentos trazidos aos autos e/ou contraprova em relação aos mesmos, de modo que equivocado se faz sua insurgência agora em fase recursal.<br>Denota-se dos trabalhos realizados que os aumentos que foram apurados e aplicados pela Apelada não se deram de forma arbitrária ou infundada, pois os cálculos foram decorrentes de estudo técnico-atuarial, trazendo como fundamento a realidade dos números das receitas e despesas dos contratos firmados entre as partes, buscando com isso garantir o equilíbrio econômico-financeiro.<br>O Apelante insurge-se contra os reajustes técnicos aplicados em decorrência da sinistralidade, no que concerne a referido ponto, referida cláusula nada mais é do que o cálculo matemático que demonstra a relação entre o valor cobrado por conta do plano de saúde e o valor desembolsado em razão dele, o que permite manter o equilíbrio contratual, tem-se claramente dos trabalhos periciais que os reajustes dos anos de 2017, 2018 e 2019 se deram de forma "inferior aos apurados com base nos termos contratuais, por mera liberalidade da Requerida", verbis:<br>"Em análise técnica aos contratos firmados entre as Partes, em conjunto com a documentação disponibilizada nos Autos, listada no item 6.1 deste Laudo, foram calculados os índices de sinistralidade, com base nas informações de receitas, despesas e coparticipação.<br>Tabela 1 - Cálculo do Reajuste a ser aplicado sobre os contratos.<br>(..)<br>As informações acima, foram extraídas das "Avaliações do Contrato Coletivo" elaborados pelas empresas de Consultoria Atuarial Especializada acostadas aos Autos às fls. 3.567/3.574, 3.633/3640 e 3.697/3.701, por meio das quais fora constatada a "alta" sinistralidade do grupo de contratos objeto da demanda.<br>Os reajustes calculados de acordo com as previsões contratuais foram cotejados com os reajustes comunicados por e-mail pela Requerida à Requerente como necessários e, ainda, com os reajustes aplicados após a negociação:<br>Tabela 2 - Análise do reajuste dos contratos.<br>(..)<br>Isto posto, na comparação entre as colunas "Reajuste Apurado Necessário" e "Reajuste Aplicado após a negociação", verifica-se que o reajuste efetivamente aplicado no período coberto foi inferior ao reajuste necessário calculado. Contudo, sem comprovação da rastreabilidade destas.<br>Conforme verifica-se acima, nos anos de 2017, 2018 e 2019, foram considerados reajustes inferiores aos apurados com base nos termos contratuais, por mera liberalidade da Requerida.<br>Cabe ressaltar, que as empresas contratadas pela Requerida para análise/estudo do contrato, obtiveram acesso a base de dados analítica disponibilizada pela Operadora, contendo: as receitas, despesas assistenciais, coparticipações e número de beneficiários dos contratos.<br>(..)<br>5- Qual foi a sinistralidade do grupo de contratos no ano de 2017 <br>RESPOSTA 05 - Consoante documento denominado "Avaliação de Contrato Coletivo" elaborado por empresa de Consultoria Atuarial Especializada, datado em 07 de junho de 2017, encartado aos Autos às fls. 3567/3574, a sinistralidade apurada do grupo de contratos do período de 05/2016 a 04/2017, fora de 113,97%.<br>6- Qual foi o índice de reajuste aplicado no grupo de contratos no ano de 2017 <br>RESPOSTA 06 - O índice de reajuste aplicado no grupo de contratos em análise no ano de 2017 fora de 30%, consoante correspondência datada em 24 de julho de 2017, encaminhada pela Requerida acostada aos Autos às fls. 356.<br>7- Qual seria o índice de reajuste ideal para o grupo de contratos no ano de 2017, para alcançar o equilíbrio econômico-financeiro <br>RESPOSTA 07 - Conforme previsto nos contratos na cláusula "XIV- Reajuste" (fls. 82/330) a "Sinistralidade Meta" fora definida em 75%, esta "meta" tem por propósito manter o equilíbrio econômico-financeiro do Plano e da Operadora, quando esta relação resta deficitária há necessidade de se aplicar a diferença entre o valor da relação e os 75%. O índice de reajuste anual pertinente a ser aplicado naqueles para 32 o efetivo equilíbrio econômico-financeiro, seria o inicialmente proposto pela Requerida, composto pelo reajuste financeiro e reajuste técnico (sinistralidade).<br>8- Qual foi a sinistralidade do grupo de contratos no ano de 2018 <br>RESPOSTA 08 - Consoante documento denominado "Avaliação de Contrato Coletivo" elaborado por Empresa de Consultoria Atuarial Especializada, datado em 07 de junho de 2018, encartado aos Autos às fls. 3633/3640, a sinistralidade apurada do grupo de contratos do período de 05/2017 a 04/2018, fora de 103,97%.<br>9- Qual foi o índice de reajuste aplicado no grupo de contratos no ano de 2018 <br>RESPOSTA 09 - O índice de reajuste praticado no grupo de contratos em análise no ano de 2018 fora de 27%, consoante documento encartado aos Autos às fls. 3967.<br>10- Qual seria o índice de reajuste ideal para o grupo de contratos no ano de 2018, para alcançar o equilíbrio econômico-financeiro <br>RESPOSTA 10 - Conforme previsto nos contratos na cláusula "XIV- Reajuste" (fls. 82/330) a "Sinistralidade Meta" fora definida em 75%, esta "meta" tem por propósito manter o equilíbrio econômico-financeiro do Plano e da Operadora, quando esta relação resta deficitária há necessidade de se aplicar a diferença entre o valor da relação e 75%. O índice de reajuste anual pertinente a ser aplicado naqueles para o efetivo equilíbrio econômico-financeiro, seria o inicialmente proposto pela Requerida, composto pelo reajuste financeiro e reajuste técnico (sinistralidade).<br>11- Qual foi a sinistralidade do grupo de contratos no ano de 2019 <br>RESPOSTA 11 -Consoante documento denominado "Avaliação de Contrato Coletivo" elaborado por Empresa de Consultoria Atuarial Especializada, datado em 12 de julho de 2019, encartado aos Autos às fls. 3465/3469, a sinistralidade apurada do grupo de contratos do período de 05/2018 a 04/2019, fora de 156,75%.<br>12- Qual foi o índice de reajuste sugerido pela requerida para o grupo de contratos no ano de 2019 <br>RESPOSTA 12 - O índice de reajuste sugerido inicialmente para aplicação no grupo de contratos em questão no ano de 2019 fora de 123,55%, sendo este composto pelo reajuste técnico (sinistralidade) e pelo reajuste financeiro. Contudo, após tratativas entre as Partes, fora reduzido para 86,48%, consoante correspondência encaminhada pela Requerida acostada aos Autos às fls. 66/67.<br>13- Qual seria o índice de reajuste ideal para o grupo de contratos no ano de 2019, para alcançar o equilíbrio econômico-financeiro <br>RESPOSTA 13 - Conforme previsto nos contratos na cláusula "XIV- Reajuste" (fls. 82/330) a "Sinistralidade Meta" fora definida em 75%, esta "meta" tem por propósito manter o equilíbrio econômico-financeiro do Plano e da Operadora, quando esta relação resta deficitária há necessidade de se aplicar a diferença entre o valor da relação e os 75%. O índice de reajuste anual pertinente a ser aplicado naqueles para o efetivo equilíbrio econômico-financeiro, seria o inicialmente proposto pela Requerida, composto "pelo reajuste financeiro e reajuste técnico (sinistralidade)."<br>Portanto, constata-se dos trabalhos apresentados pelo expert que os reajustes ocorridos nos anos de 2017, 2018 e 2019 proposto pela Apelada de deram de forma, até mesmo, inferiores aos apurados com base nos termos contratuais, inclusive por mera liberalidade da Recorrida.<br>No que concerne ao inconformismo do Apelante de que o Perito teria lançado mão das Avaliações do Contrato Coletivo confeccionada pelas Empresas Atuarial Especializada trazidas aos autos afim de que fosse apurada a sinistralidade, afirmando que referidas empresas teriam sido contratadas pela própria Apelada e que deveria a perícia partir de documentos contábeis, resta evidenciado nos autos que referida insurgência restou amplamente esclarecido pelo expert:<br>(..)<br>Logo, resta evidenciado a transparência do Laudo Pericia apresentado pelo expert, já que traz de forma bem detalhada as especificidades sobre o caso, permitindo que ambas as partes pudessem aferir com nitidez os trabalhos que foram desenvolvidos.<br>Portanto, equivocadas se faz as alegações despendidas pelo Apelante com o intuito de fragilizar os trabalhos feitos pelo Perito, já colocados a disposição dos litigantes os elementos de convicção a fim de se aferir os valores praticados no reajuste pela Apelada.<br>Logo, extrai-se dos autos que as cláusulas dos contratos firmados entre as partes não contêm qualquer abusividade ou ilegalidade, estando essas em perfeita harmonia com as fontes do ordenamento jurídico, de modo que, não existe cláusula que viole qualquer princípio ou regra jurídica.<br>Assim, tem-se dos autos que os índices de reajustes apurados pela operadora de saúde Apelada encontram-se lastreados em prova documental idônea e irrefutável, não carecendo de qualquer tipo de revisão.<br>Veja que a controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade de reajustes técnicos por sinistralidade nos anos de 2017, 2018 e 2019.<br>Como se vê, a Corte local entendeu que os índices de reajuste aplicados pela apelada/recorrida não se deram de forma arbitrária ou infundada, considerando que os cálculos foram decorrentes de estudo técnico-atuarial, trazendo como fundamento a realidade dos números das receitas e despesas dos contratos firmados entre as partes, buscando com isso garantir o equilíbrio econômico-financeiro.<br>O Tribunal Estadual ressaltou que a perícia realizada atestou claramente que os reajustes dos anos de 2017, 2018 e 2019 se deram de forma inferior aos apurados com base nos termos contratuais, por mera liberalidade da recorrida.<br>Alterar o entendimento fixado na origem, notadamente para decidir de modo distinto da sentença e do acórdão produzidos em primeira e segunda instâncias, seria necessário proceder ao exame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 7 e 5 deste STJ.<br>Por fim, é pertinente assinalar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à validade da cláusula, em contratos de plano de saúde coletivo, que prevê reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, competindo ao magistrado, à luz do caso concreto, examinar a eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.<br>Desse modo, por estar a decisão em consonância com a jurisprudência do TSJ, incide na hipótese a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao acolher essa orientação jurisprudencial e à vista do conjunto fático-probatório e das particularidades da causa, concluiu pela inexistência de ilicitude, preservando os reajustes decorrentes da variação da sinistralidade e dos custos médicos e hospitalares, por estarem adequadamente comprovados nos autos e terem sido confirmados por prova pericial.<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES , Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É o voto.