ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais.<br>2. A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios.<br>3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no Código de Processo Civil.<br>4. O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S.A. (CERC) e à TAG Infraestrutura.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 77-78):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, possível o deferimento do pedido pesquisa para localização dos bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo da execução, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No entanto , o entendimento predominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que tal mediação pelo juízo ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, incumbindo ao autor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem. 2. Do mesmo modo, o entendimento do Tribunal quanto ao deferimento de medidas atípicas para localização de bens é no sentido de que deve ser admitida quando esgotadas outras medidas à disposição do credor. 3. Na hipótese, não há evidência de ter a parte agravante exaurido as providências ao seu alcance. Na verdade, nenhuma notícia nos autos de que a parte agravante tenha, até o momento, realizado qualquer diligência para localização de bens do devedor nos bancos de dados acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial respectivo (mediante o pagamento dos respectivos emolumentos), que não necessitam de intervenção do Poder Judiciário, tais como CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil), ERIDF. Tais bancos de dados podem oferecer informações de bens dos devedores. 4. Assim, não tendo a parte agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, tendo somente requerido novas diligências a serem efetivadas pelo Juízo sem comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens do devedor, inviável desconstituir o que foi definido na decisão agravada, pois o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que as diligências até aqui efetivadas para localização debens do devedor foram do Juízo. Registre-se que o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxiliá-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 108-115 e 116-117).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil, pois teria sido negada a efetividade e a cooperação processual necessárias à satisfação do crédito, ao indeferir a expedição de ofícios para identificação de recebíveis e registro de penhora, o que seria medida adequada para assegurar a solução em prazo razoável.<br>(ii) art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque seriam cabíveis medidas executivas atípicas, de forma subsidiária, como a expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), Central de Recebíveis S.A. (CERC) e TAG Infraestrutura, com registro da penhora no CNPJ e depósito direto de créditos, desde que observadas proporcionalidade e razoabilidade.<br>(iii) arts. 772 e 773 do Código de Processo Civil, pois o juízo teria o poder-dever de determinar diligências para localização de bens penhoráveis quando o credor não consegue, por meios próprios, identificar ativos, de modo que a negativa de expedição dos ofícios a entidades de registradoras de recebíveis teria frustrado a efetividade da execução.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais.<br>2. A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios.<br>3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no Código de Processo Civil.<br>4. O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S.A. (CERC) e à TAG Infraestrutura.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S.A. (CERC) e à TAG Infraestrutura, para registrar a penhora como contrato vinculado ao CNPJ da executada e direcionar o depósito de créditos à conta do exequente, alegando impossibilidade de obtenção das informações por vias próprias, necessidade de efetividade e cooperação processual e cabimento de medidas atípicas com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.<br>No julgamento do agravo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conhece do recurso e nega-lhe provimento, assentando que cabe ao credor indicar bens penhoráveis, que as pesquisas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Eridf) possuem caráter complementar e que o deferimento de medidas atípicas exige o esgotamento prévio de diligências pelo exequente, o que não se demonstraria no caso. Registra, ainda, que o princípio da cooperação não transfere ao Judiciário ônus próprio das partes (arts. 772 e 773 do CPC), razão pela qual permanece o indeferimento da expedição de ofícios pleiteada (e-STJ, fls. 62-69).<br>Nos embargos de declaração, o órgão julgador rejeita a alegada omissão quanto aos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC, por entender que o acórdão embargado já enfrentou suficientemente a controvérsia, reafirmando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e destacando que a parte busca a rediscussão do julgado; adverte, ainda, sobre os limites legais dos aclaratórios e a eventual aplicação de multa em caso de reiteração protelatória (e-STJ, fls. 108-115).<br>Admissibilidade e prequestionamento.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Portanto, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>As teses recursais encontram-se devidamente prequestionadas. A matéria referente aos arts. 772 e 773 do CPC foi explicitamente tratada no acórdão recorrido, que os citou nominalmente (e-STJ, fl. 73).<br>Quanto aos arts. 4º, 5º e 6º e 139, IV, do CPC, houve prequestionamento implícito. O Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre os temas da efetividade, cooperação, duração razoável do processo e aplicação de medidas atípicas, ao assentar que a intervenção judicial é complementar e que o deferimento de medidas atípicas exige o esgotamento de outras providências (e-STJ, fls. 63-64, 67-69). A discussão material da controvérsia, ainda que sem menção expressa aos dispositivos, satisfaz o requisito do prequestionamento.<br>A controvérsia, por sua vez, é de direito e consiste na interpretação da legislação federal sobre a necessidade de esgotamento de diligências pelo credor como condição para a intervenção judicial na busca de bens. Não há, portanto, óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Do mérito recursal: violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 772 e 773 do CPC.<br>A questão central reside em definir se a expedição de ofícios a entidades como a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), a Central de Recebíveis S.A. (CERC) e a TAG Infraestrutura, para localização de ativos financeiros da parte executada, condiciona-se ao prévio esgotamento de todas as diligências extrajudiciais pelo credor.<br>O Tribunal de origem entendeu que sim, ao classificar a intervenção judicial como medida de caráter "complementar" e "subsidiário", transferindo ao exequente um ônus que, na prática, pode inviabilizar a satisfação do crédito. Tal entendimento, contudo, diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo para a busca de patrimônio do devedor não exige a comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais. Nesse sentido: "A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente" (AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)<br>Na mesma linha, este Tribunal já decidiu:<br>"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACEN-JUD - PEDIDO REALIZADO APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.382/2006 - EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - DESNECESSIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Não há omissão no aresto a quo, no qual analisou as matérias que, na sua compreensão, foram relevantes para solução da controvérsia.<br>II - Com a edição da Lei n. 11.382/06, responsável pela inserção do art. 655-A, no Código de Processo Civil, conferiu-se ao Poder Judiciário mecanismo compatível com a modernidade tecnológica, notadamente, a Internet, por meio da qual se determina, por meio do denominado sistema BACEN-JUD, a ordem de bloqueio de contas ou investimentos dos devedores.<br>III - Contudo, para melhor aplicação do novel diploma legal, a jurisprudência desta Corte Superior estabeleceu dois entendimentos, tendo como norte a vigência da Lei n.º 11.382/2006. Nesse contexto, se o pedido de penhora on line for requerido antes da vigência da Lei n.º 11.382/2006, entende-se que tal medida é cabível apenas quando o exequente comprovar que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Todavia, se o pedido de penhora on line for realizado após a vigência da supracitada lei, a orientação assente é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. Na espécie, o pedido de penhora on line realizou-se na vigência do novo diploma legal.<br>IV - Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.159.807/ES, relator Ministro MASSAMI UYEDA , Terceira Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 29/6/2011, g.n.)<br>Embora os precedentes mencionados se refiram a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a mesma ratio decidendi aplica-se ao pedido de expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis. Tais instituições centralizam informações sobre ativos financeiros (recebíveis de cartões) que são inacessíveis ao credor por meios próprios, tornando a intervenção judicial não apenas útil, mas indispensável para a efetividade do processo executivo.<br>Exigir que o credor esgote diligências extrajudiciais, como pesquisas em cartórios (CENSEC, ERIDF), para só então autorizar a busca por ativos financeiros de natureza completamente distinta, representa um formalismo excessivo e contrário aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade (art. 4º do CPC). O processo de execução realiza-se no interesse do credor, e o Poder Judiciário tem o dever de utilizar os meios a seu dispor para garantir a satisfação do direito reconhecido.<br>A medida pleiteada pelo recorrente, ademais, encontra amparo nos artigos 772 e 773 do CPC, que conferem ao juiz o poder-dever de determinar as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis. Não se trata de uma medida atípica nos termos do art. 139, IV, do CPC, mas de uma providência investigativa ordinária e adequada à natureza do crédito e à atividade empresarial da executada.<br>Ao indeferir o pedido, o Tribunal de origem violou os referidos dispositivos legais e se distanciou da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S.A. (CERC) e à TAG Infraestrutura, para que informem sobre a existência de recebíveis em nom e da executada, cabendo ao juízo de origem dar o devido andamento ao pleito.<br>É como voto.