ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS POR DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente.<br>2. A aquisição dos imóveis pela embargante ocorreu em 2010, por meio de sentença homologatória de acordo judicial, muito antes da averbação de qualquer constrição sobre os bens, realizada apenas em 2022, não havendo prova inequívoca da má-fé da adquirente.<br>3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA OFFICES, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EMBARGOS DE TERCEIROS - Indisponibilidade sobre imóveis adquiridos pela embargante - Demonstração inequívoca da realização do negócio, mediante acordo homologado por sentença através de dação em pagamento - Ausência de comprovação de má-fé da adquirente - Matéria posta, inclusive, em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo STJ reconhecendo a necessidade do registro da constrição sobre o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude de execução - Aquisição que ocorreu muito antes da efetivação do gravame - Embargos procedentes - Constrição afastada - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO." (fl. 144)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, a violação ao artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido afastou a caracterização de fraude à execução, desconsiderando as provas delineadas na sentença de primeiro grau que demonstravam o conhecimento da adquirente sobre a demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Afirma que a aplicação da Súmula 375/STJ foi equivocada, pois a má-fé da terceira adquirente estaria configurada pelas circunstâncias fáticas do negócio jurídico, como a ausência de prova da origem do suposto crédito que motivou a dação em pagamento e a relação de proximidade entre as partes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 191.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS POR DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente.<br>2. A aquisição dos imóveis pela embargante ocorreu em 2010, por meio de sentença homologatória de acordo judicial, muito antes da averbação de qualquer constrição sobre os bens, realizada apenas em 2022, não havendo prova inequívoca da má-fé da adquirente.<br>3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central reside em definir se a alienação dos imóveis de matrículas nº 122.461 e nº 122.462, por meio de dação em pagamento, configurou fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do CPC.<br>O recorrente argumenta que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, teria violado o referido dispositivo legal por não reconhecer a má-fé da agravada.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, consignou que a aquisição dos imóveis pela embargante se deu em 09 de junho de 2010, por meio de sentença homologatória de acordo judicial, muito antes da averbação de qualquer constrição sobre os bens, ocorrida apenas em 2022. Com base nesse panorama, concluiu pela ausência de prova da má-fé da adquirente, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 375/STJ e no julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243). Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"A alienação dos imóveis à embargante ocorreu por sentença homologatória de acordo judicial que resultou em dação em pagamento dos dois imóveis, de matrículas 122.461 e 122.462, proferida 09 de junho de 2010 (fls. 16/17) e foi realizada bem antes da averbação da decisão de eventual indisponibilidade, esta realizada somente em 08.09.2022 (fls. 1.053 e 1.055 dos autos em apenso), não sendo possível concluir pela má-fé, pois, para seu reconhecimento, é necessária a existência de prova inequívoca.<br>A boa-fé da embargante há de ser presumida, pois adquiriu os imóveis mediante acordo judicial devidamente homologado e, à época, sem quaisquer constrições ou ônus que pesassem sobre eles.<br>Aplicável, ao caso, a súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>Inclusive, referente a esta matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, considerando a previsão do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, durante julgamento de recursos especiais atribuiu o rito dos repetitivos (tema 290) tendo firmado a tese quanto à "PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. (..) 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). (..) 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC." (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 20/08/2014)." (fls. 145/146)<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do recorrente, de que haveria prova da má-fé da adquirente, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a verificação da ocorrência dos requisitos para a configuração da fraude à execução, notadamente a existência de má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis), implica reexame de fatos e provas, o que não é cabível na via especial.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese defendida pelos recorrentes quanto à existência de distinguishing entre o caso dos autos e a situação fático-jurídica tratada na Súmula n.º 375 desta Corte.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF.<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem de que houve fraude à execução na aquisição do bem litigioso exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.804.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a revisão de suas premissas fáticas, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte recorrida para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.