ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção destinado a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua imposição em caso de descumprimento.<br>2. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa e considerando a capacidade financeira da parte e a gravidade do descumprimento.<br>3. A multa diária de R$ 200.000,00 foi considerada excessiva, mesmo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, sendo adequada sua redução para o teto de R$ 30.000,00.<br>4. O valor das astreintes pode ser revisado pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar irrisório, exorbitante ou desnecessário, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. Recurso provido para limitar o valor da multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a operadora de plano de saúde agravante sustenta que, em cumprimento provisório de sentença, foi fixada multa diária de R$ 200.000,00 por não realizar, em 24 horas, depósito judicial destinado à aquisição dos medicamentos Levetiracetam e Lacosamida. Afirma desproporcionalidade das astreintes, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e requer tutela de urgência com efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) e reforma da decisão para afastar ou reduzir a multa, com base na compatibilidade e suficiência previstas no art. 537 do CPC, além de vedação ao enriquecimento sem causa.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo e manteve a multa diária de R$ 200.000,00, ressaltando recalcitrância reiterada da agravante desde 2019, ausência de justificativa plausível para o descumprimento, valor aproximado do medicamento em torno de R$ 675,00 e atraso de cinco dias mesmo diante de sanção elevada. Concluiu que a cobrança de R$ 1.000.000,00 não se mostra excessiva diante do risco de óbito da paciente, afirmando que múltiplas decisões anteriores foram inócuas e que a medida coercitiva é necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial (e-STJ, fls. 78-83).<br>O acórdão também registrou que este é o quinto recurso em menos de nove meses sobre a mesma conduta, descreveu a desídia da operadora e destacou que os valores mensais dos fármacos são módicos, em média de R$ 600,00, o que reforça a ausência de justificativa para a mora. Assentou que as astreintes incidem apenas diante do descumprimento e que o prazo de 24 horas era suficiente, manteve integralmente a decisão de origem e prequestionou a matéria para fins de recursos extraordinário e especial, inclusive advertindo sobre a multa dos embargos protelatórios (e-STJ, fls. 80-84).<br>Do Recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 90-102), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 537, §1º, "I" e "II", do CPC/2015, pois teria sido mantida multa diária em patamar excessivo, sem observância da suficiência, compatibilidade e prazo razoável, e sem reconhecer cumprimento parcial ou justa causa, devendo ser reduzida ou excluída para evitar desproporção e enriquecimento indevido.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 169-174).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 148-150), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 153-166).<br>Contraminuta oferecida às fls. 169-174 (e-STJ).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 191-193.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção destinado a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua imposição em caso de descumprimento.<br>2. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa e considerando a capacidade financeira da parte e a gravidade do descumprimento.<br>3. A multa diária de R$ 200.000,00 foi considerada excessiva, mesmo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, sendo adequada sua redução para o teto de R$ 30.000,00.<br>4. O valor das astreintes pode ser revisado pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar irrisório, exorbitante ou desnecessário, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. Recurso provido para limitar o valor da multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 77-84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu prorrogação de prazo para depósito de valor pela operadora de plano de saúde para aquisição, pela paciente, dos medicamentos determinados em título judicial. Recalcitrância reiterada da agravante que se arrasta desde 2019, não havendo qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial. Medicamento estimado no valor aproximado de R$ 675,00 que não justifica a morosidade da executada. Inúmeras decisões proferidas ao longo do feito obrigando-a a cumprir a sentença que foram se mostrando inócuas. Multa diária de R$ 200.000,00 estabelecida que, no presente caso, não foi suficiente para inibir o atraso de cinco dias para cumprimento da ordem. Desídia da agravante que culminou na cobrança de R$ 1.000.000,00 que não se mostra excessiva ante o risco de óbito ao qual se submete a paciente ao ficar sem o uso do medicamento. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br>A recorrente apontou violação ao art. 537, §1º, "I" e "II", do CPC/2015, pois teria sido mantida multa diária em patamar excessivo, sem observância da suficiência, compatibilidade e prazo razoável, e sem reconhecer cumprimento parcial ou justa causa, devendo ser reduzida ou excluída para evitar desproporção e enriquecimento indevido.<br>No caso, o Tribunal Estadual assim entendeu acerca da questão que lhe foi levada ao conhecimento (fls. 77-84):<br>Cuida-se de insurgência da operadora de plano de saúde executada em relação à decisão que indeferiu a prorrogação do prazo concedido para depósito da quantia de R$ 675,93 por mais dez, sob pena de multa diária fixada em R$ 200.000,00. O caso dos autos de origem é de conhecimento desta relatoria há longa data.<br>O presente recurso é o quinto apreciado em menos de nove meses sempre decorrente da mesma conduta da agravante: a demora ou o descumprimento da obrigação imposta pela sentença proferida há mais de cinco anos, de forma a ameaçar a vida da menor agravada de saúde delicada e dependente dos medicamentos em comento.<br>Reitera-se que os mesmos argumentos aqui trazidos já foram objeto de análise deste órgão colegiado nos autos dos agravos de instrumento nº 2185036-81.2023.8.26.0000 e 2305551-48.2023.8.26.0000, observando-se o comportamento desidioso da agravante desde aquela época. Por esta razão, a decisão relacionada ao tema também deve ser a mesma, mas com maior severidade em virtude da reiteração injustificada da agravante.<br>Como se vê do andamento do processo de origem, a recalcitrância da recorrente é contínua, repetindo-se desde que deferida a primeira liminar para compra do medicamento necessário à manutenção da vida e saúde da recorrida. Tanto assim que o incidente de cumprimento de sentença principal iniciou-se em razão de atraso na entrega do fármaco no ano de 2019.<br>Até o momento várias situações símiles foram observadas, o que se agravou após a alteração da medicação indicada à paciente, que chegou a ficar vinte dias sem o uso, correndo risco de sofrer dano grave e irreversível à sua saúde e até mesmo à vida dada a gravidade de sua doença. Aliás, a princípio a agravante se recusou a fornecê-lo, como se vê a fls. 665/666 do feito original.<br>No que diz respeito aos fármacos objetos da ordem judicial impugnada no presente agravo, diferente do outro utilizado pela paciente que depende de importação realizada pela recorrente, em razão de poderem ser adquiridos pelo próprio usuário, foi determinado o depósito de seu valor, pela recorrente, para compra direta pela agravada. No entanto, em manifesta negligência da operadora de plano de saúde, as quantias não têm sido pagas mensalmente com a regularidade necessária que o caso exige.<br>Como se vê dos autos de origem, os preços pagos pelos medicamentos se mostram módicos diante da capacidade financeira da recorrente, representando, em média, R$ 600,00 mensais. Logo, não há qualquer justificativa plausível do descumprimento que enseje o acolhimento das razões da recorrente para a negativa da determinação. Aliás, até o momento, dentre todos os agravos interpostos pela agravante, nenhuma de suas escusas se mostra aceitável.<br>A razoabilidade e a proporcionalidade pregadas pela recorrente em seus argumentos relativos à multa diária cominada não são observadas em seu próprio comportamento perante a paciente e o juízo. Não obstante a ciência da gravidade das doenças que acometem a agravada e a necessidade do uso dos medicamentos indicados a fls. 1.242/1.243 sob risco de óbito em caso de sua não utilização, a recorrente mantém postura morosa ou mesmo inerte, demonstrando a falta de razoabilidade e proporcionalidade em sua conduta.<br>Tal situação se mostra ainda mais gravosa por decorrer de proceder de instituição que, acima de tudo, deveria zelar pela saúde e pela vida de seus beneficiários e que, ao contrário, a coloca a todo momento em risco, causando constante medo e aflição à paciente e a seus pais que, embora sob a tutela de título judicial a salvaguardar seu direito ao fornecimento do tratamento necessário, encontram-se frequentemente ameaçados de não o conseguirem pelo descaso demonstrado pela agravada. Por esta razão é que a multa aplicada não se mostra desarrazoada ou mesmo excessiva, pois a relutância da agravante de cumprir a determinação judicial imposta além de afronta à vida da menor, objeto primeiro da tutela da ação de origem, igualmente afronta a coisa julgada e, por conseguinte, o próprio Poder Judiciário, o que não se admite.<br>Conforme mencionado na decisão anterior, as astreintes têm natureza de sanção aplicável apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Portanto, cabe apenas e tão somente à parte a qual foram direcionadas obstaculizar sua incidência mediante a satisfação da obrigação imposta.<br>Na hipótese dos autos, em análise do presente recurso em cotejo com os autos de origem, é possível observar que o prazo concedido para o depósito do valor de aquisição do medicamento em questão era suficiente para impedir a aplicação da penalidade temida, haja vista o prévio conhecimento da recorrente de sua obrigação mensal e o valor não exorbitante do fármaco a ser comprado.<br>Por isso, a decisão de primeira instância há de ser mantida e, consoante verificado por esta relatoria na data de 11/04/2024 nos autos de origem, já houve a apresentação de garantia de pagamento da multa para fins de nova tentativa de discussão de sua aplicabilidade em primeiro grau, razão pela qual, para o momento, nada há a ser alterado naquele feito.<br>A Corte local referiu a recalcitrância da recorrente no cumprimento das decisões judiciais. Argumentou ser o quinto recurso apreciado em menos de nove meses, sempre decorrente da mesma conduta da recorrente, consistente na demora ou no descumprimento da obrigação imposta pela sentença proferida há mais de cinco anos, de forma a ameaçar a vida da menor agravada de saúde delicada e dependente dos medicamentos postulados.<br>Necessário consignar inicialmente, que para afastar as conclusões da Corte local acerca do efetivo descumprimento das determinações judiciais seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância, frente ao óbice da Súmula 7 deste STJ. Ademais, o STJ entende que a penhora de valores disponíveis em conta corrente não importa necessariamente ofensa ao princípio da menor onerosidade. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA - REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - PENHORA EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ARTS. 620 E 655 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.<br>1.- Para infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte ora Agravante no sentido de que não houve descumprimento da ordem judicial, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta, seria necessário realizar o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>2.- Esta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes.<br>3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 361.759/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.) - Grifo nosso<br>No tocante ao tema astreintes, cumpre assinalar, em caráter introdutório, que se encontra assentado, nesta Corte Superior, entendimento consolidado no sentido da possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial.<br>A esse respeito, é possível citar os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE.<br>I - Conforme o disposto no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>(..)<br>III - Agravo improvido."<br>(AgRg no Ag 836.875/RS, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 26.11.2008)<br>ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - CABIMENTO - REVISÃO - VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.087.647/RS, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/09/2009)<br>À evidência, a cominação de multa diária, para a hipótese de eventual inobservância da medida deferida, configura instrumento jurídico de coerção voltado a assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão, sem o qual o comando judicial se esvaziaria de eficácia.<br>De outra quadra, é assente que a readequação da multa estipulada para o descumprimento da ordem judicial apenas seria admissível, nesta instância excepcional, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva, o que se verificaria no caso concreto. Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito  .. .<br>2. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas na decisão ora agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 297.092/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 188 DO CC/2002. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 257.495/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)<br>N o que concerne ao quantum das astreintes, impende salientar que se revela, de fato, excessivo à luz dos precedentes desta Corte. Com efeito, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, podendo ser revisitada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes a seguir:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO.<br>I. A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.<br> .. <br>III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este."<br>(AgRg no REsp 1.041.518/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 25/03/2011)<br>"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.<br>2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.<br>3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 - Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 785.053/BA, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJU 29.10.2007)<br>"PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRAZO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>- É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.<br>- A ausência da confrontação analítica dos julgados impede o conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional. Recurso especial da ré parcialmente conhecido e provido. Recurso especial adesivo não conhecido.<br>(REsp n. 1.060.293/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe 18.3.2010)<br>A quantia fixada, multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), se afigura excessiva. Como se verifica das razões recursais, ao longo do cumprimento de decisão judicial foram apresentados pedidos de entrega de medicamentos novos: primeiro canabidiol, depois levetiracetam e lacosamida. Referiu a recorrente que não tinha em estoque o medicamento canabidiol e reportou as dificuldades de sua aquisição, em razão da necessidade de se observar regras de aquisição do fármaco.<br>Embora tenha havido descumprimento de decisão judicial, reconhecida pelas instâncias ordinárias, a fixação da multa diária no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não se afigura razoável.<br>Com base em tais razões, reputo adequada a fixação do valor total da multa cominatória no teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, pretendeu a recorrente executar astreintes no montante de R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), reduzidas pelo Tribunal de Justiça, em sede de embargos à execução, para o valor total de R$324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais). Essa quantia ainda se afigura excessiva, tendo em vista o posterior cumprimento da obrigação e os precedentes desta Corte Superior, razão pela qual, com fulcro nas balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, impôs-se a redução para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.392.378/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 10.4.2025) Grifei<br>De relevo destacar, contudo, que não há empecilho a que o valor da multa cominatória possa ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar inadequado. Neste sentido já decidiu esta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.<br>3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito suspensivo prejudicado."<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - sem grifos no original)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>2. Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, adequarem o quantum devido para que se torne efetivo o cumprimento da determinação judicial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.597.867/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento para o fim de limitar o valor da multa ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>É o voto.