ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. PERIODICIDADE MENSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 884 do Código Civil, e ao art. 46 da Lei 10.931/2004, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com discussão sobre a periodicidade da correção monetária pelo INCC e a devolução em dobro de valores pagos a maior.<br>2. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que previa correção monetária mensal pelo INCC em contrato com prazo inferior a 36 meses, determinou a aplicação da correção anual e condenou à devolução em dobro dos valores pagos a maior. O acórdão do Tribunal de Justiça confirmou a decisão, majorando os honorários advocatícios.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC é válida em contrato com prazo inferior a 36 meses; (II) a devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível, à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (III) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial.<br>4. A periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC em contratos com prazo inferior a 36 meses é vedada pelo art. 46 da Lei 10.931/2004. A cláusula contratual que prevê tal periodicidade foi corretamente declarada nula, sendo determinada a aplicação da correção anual para evitar enriquecimento sem causa.<br>5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior foi fundamentada na má-fé da parte requerida, conforme entendimento do STJ nos EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de elemento volitivo para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de One Domingos de Morais Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 274-279).<br>No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 884 do Código Civil, e do art. 46 da Lei 10.931/2004. Sustenta, em síntese, que "o progressivo aperfeiçoamento de nosso direito positivo se deu no VIÉS DE AUTORIZAR (ao menos para contratos que não sejam de automática execução) a cobrança da correção monetária mensal", afirma ser "ilegal a tese da recorrida  de que  existiria impedimento para que haja correção mensal" e defende a incidência dos princípios da intervenção mínima e da liberdade econômica, bem como o descabimento da restituição em dobro, à luz da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e dos EREsp 328.338/MG (e-STJ, fls. 281-299).<br>As contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 312-325).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 326-328), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 331-350).<br>Contrarrazões ao agravo foram oferecidas (e-STJ, fls. 359-371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. PERIODICIDADE MENSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 884 do Código Civil, e ao art. 46 da Lei 10.931/2004, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com discussão sobre a periodicidade da correção monetária pelo INCC e a devolução em dobro de valores pagos a maior.<br>2. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que previa correção monetária mensal pelo INCC em contrato com prazo inferior a 36 meses, determinou a aplicação da correção anual e condenou à devolução em dobro dos valores pagos a maior. O acórdão do Tribunal de Justiça confirmou a decisão, majorando os honorários advocatícios.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC é válida em contrato com prazo inferior a 36 meses; (II) a devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível, à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (III) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial.<br>4. A periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC em contratos com prazo inferior a 36 meses é vedada pelo art. 46 da Lei 10.931/2004. A cláusula contratual que prevê tal periodicidade foi corretamente declarada nula, sendo determinada a aplicação da correção anual para evitar enriquecimento sem causa.<br>5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior foi fundamentada na má-fé da parte requerida, conforme entendimento do STJ nos EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de elemento volitivo para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora/agravada ajuizou ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, alegando nulidade da cláusula de correção monetária mensal pelo Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC), por prazo contratual real inferior a 36 meses, com pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "(a) declarar a nulidade da disposição contratual que prevê a periodicidade mensal de incidência da correção monetária; (b) determinar a aplicação da correção monetária com periodicidade anual  ; (c) condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior  " (e-STJ, fls. 218-223).<br>O acórdão negou provimento à apelação da ré e manteve a nulidade da periodicidade mensal do INCC, a correção anual e a restituição em dobro, com majoração dos honorários para 12%, em acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação revisional de contrato. Compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença de parcial procedência. Alteração da periodicidade do índice de correção monetária das parcelas, ajustado no contrato. Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). Incidência contratual do reajuste na forma mensal que apenas pode ocorrer em contratos com prazo superior a 36 meses, o que não ocorre no caso dos autos. Ré que fixou a parcela final, de pequeno valor, para mais de 01 ano após o pagamento da parcela anterior, para que o contrato aparentasse possuir prazo superior a 36 meses, o que autorizaria a aplicação de correção monetária com periodicidade mensal. Manobra que visa burlar a legislação. Periodicidade que deve ser aplicada de forma anual. Artigo 46 da Lei 10.931/2004. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Entendimento do C. STJ. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 252-265)<br>O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial quanto à alínea "a" sob os seguintes fundamentos: "não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" (e-STJ, fl. 326), sendo que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (e-STJ, fl. 326), além de que, "ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos" (e-STJ, fl. 326), o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à alínea "c", a decisão consignou que "o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação" (e-STJ, fl. 327), o que não teria sido observado.<br>A agravante sustenta, inicialmente, que a decisão de inadmissão teria usurpado competência do Superior Tribunal de Justiça para exame do mérito do recurso especial, afirmando que "somente este e. STJ poderá decidir se houve ou não a ofensa pelo e. Tribunal a quo dos dispositivos legais invocados em sede de recurso especial, sendo certo que este jamais poderá fazê-lo em sede de juízo de admissibilidade, implicando a r. decisão agravada em verdadeira invasão de competência deste e. STJ a impedir o acesso da Agravante a esta Superior Instância" (e-STJ, fl. 336).<br>Tal alegação não merece acolhida.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem fundamentou adequadamente a ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais arrolados e a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em invasão de competência.<br>O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo verificou, legitimamente, a ausência de demonstração suficiente da ofensa aos dispositivos de lei federal invocados e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que não configura antecipação do julgamento de mérito do recurso especial, mas sim adequado exercício da competência para o juízo prévio de admissibilidade. Conforme a jurisprudência, "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais (Súmula n. 123 do STJ)" (STJ - AgInt no AREsp: 2164815 RS 2022/0209212-2, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).<br>Dessa forma, a decisão de inadmissão não incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, tendo-se limitado ao regular exercício do juízo de prelibação que lhe compete nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Quarta Turma já se manifestou, afirmando que "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (STJ - AgInt no AREsp: 2164815 RS 2022/0209212-2, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).<br>A agravante afirma que "não há que se falar em revolvimento de matéria fática" (e-STJ, fl. 336) que, "no tocante ao prequestionamento da matéria impugnada, e no que interessa ao objeto deste recurso especial, certo é que houve o debate nos autos acerca da legalidade da cobrança da correção monetária mensal; ausência de ilegalidade de parcelas postecipadas e descabimento da restituição em dobro" (e-STJ, fl. 285), aduzindo que "é o que basta para evidenciar que, com devido respeito, não são aplicáveis ao presente caso as Súmulas 5 e 7 deste e. STJ, a súmula 282 do e. STF" (e-STJ, fl. 337). Alega que "basta a leitura da r. sentença e acórdão proferidos para se chegar à nítida conclusão de que a lei federal autoriza a incidência da correção monetária, o que impede a condenação à devolução da quantia em dobro" (e-STJ, fl. 336).<br>Contudo, ao contrário do sustentado pela agravante, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido assentou que "o contrato foi assinado em 11/06/2020 (folha 123) e o prazo previsto para a conclusão das obras era 30/03/2022 (item 07, folha 117). Ou seja, prazo bastante inferior ao de 36 meses. Logo, estaria vedada a periodicidade mensal da correção monetária" (e-STJ, fl. 257).<br>O Tribunal de origem consignou expressamente que "alguns incorporadores, para se esquivar do cumprimento da lei, passaram a prever o pagamento de uma das parcelas, normalmente em quantia desprezível quando considerado o valor total da avença, apenas em momento posterior ao prazo de 36 meses, dando ares de legalidade à estipulação de periodicidade mensal para a correção monetária" (e-STJ, fl. 257) e que "é exatamente o caso dos autos. Como se vê do item 5 do contrato firmado entre as partes (folha 116), o pagamento quase integral do preço do contrato se deu em 05/03/2022 (pouco tempo antes do prazo previsto para a conclusão da obra), sendo reservada apenas uma parcela, no valor de R$1.000,00, para o dia 05/07/2023, ou seja, um ano e quatro meses após a parcela anterior" (e-STJ, fl. 257).<br>Assim, tais conclusões decorrem da análise das circunstâncias específicas do contrato e do cronograma de pagamento estabelecido entre as partes, de modo que a reversão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2027323 PR 2021/0366296-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).<br>Quanto à alegada violação ao art. 46 da Lei 10.931/2004 e aos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 884 do Código Civil, a agravante sustenta que, "ao contrário do afirmado pela recorrida, a regra em comento não foi editada com o objetivo de impedir de modo absoluto incidência de correção monetária" (e-STJ, fl. 286), argumentando que "a origem do dispositivo é mais remota do que a própria edição da Lei nº 10.931/2004, tendo no nascedouro a regra vindo à luz no conjunto de iniciativas tomadas quando da implantação do Plano Real, em 1994" (e-STJ, fl. 286) e que "o progressivo aperfeiçoamento de nosso direito positivo se deu no VIÉS DE AUTORIZAR (ao menos para contratos que não sejam de automática execução) a cobrança da correção monetária mensal" (e-STJ, fls. 285-286). Alega, ainda, a agravante que é "ilegal a tese da recorrida acolhida perante as instâncias ordinárias no sentido de que, havendo ou não parte do preço previsto para pagamento em parcelas posteriores, existiria impedimento para que haja correção mensal" (e-STJ, fl. 290) e que "as regras contratuais que descrevem o preço e sua forma de pagamento em parcelas (com indicação de valor, periodicidade e datas de vencimentos) SÃO DE CLAREZA SOLAR, DE FORMA QUE SUA ACEITAÇÃO SE DÁ COM PLENA CONSCIÊNCIA DA PARTE DO COMPRADOR DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, DE FORMA QUE NÃO SE PODE FALAR EM ABUSIVIDADE OU NULIDADE POR SUPOSTA FALTA DE CLAREZA" (e-STJ, fls. 290, 341).<br>Tais argumentos não prosperam. O acórdão recorrido não declarou a ilegalidade da correção monetária em si, mas tão somente da periodicidade mensal em contrato com prazo inferior a 36 meses, determinando inclusive a aplicação de correção monetária com periodicidade anual para evitar enriquecimento sem causa da parte autora. A Corte de origem fundamentou sua decisão na literalidade do art. 46 da Lei 10.931/2004, que expressamente condiciona a possibilidade de ajuste de correção monetária com periodicidade mensal ao prazo contratual mínimo de 36 meses.<br>A argumentação da agravante sobre a origem histórica da norma e sobre a evolução legislativa no sentido de autorizar a correção monetária não demonstra de forma clara e precisa em que medida o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo legal invocado, limitando-se a sustentar uma interpretação que entende mais adequada, o que não caracteriza violação de lei federal apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>A alegação de que a recorrida tinha plena consciência das cláusulas contratuais em razão de sua formação superior e de que não se pode falar em índole abusiva por suposta falta de clareza também não demonstra a ofensa aos dispositivos do Código Civil relacionados à função social do contrato e à intervenção mínima, sendo certo que o acórdão recorrido fundamentou a nulidade da cláusula não em falta de clareza, mas sim na vedação legal à periodicidade mensal em contrato com prazo inferior a 36 meses e na constatação de que a inserção de parcela de valor ínfimo com vencimento muito posterior às demais constituiu manobra para burlar a legislação aplicável. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois "a verificação sobre a necessidade de incidência de correção monetária (..) demandaria o reexame de cláusulas contratuais e da prova dos autos, encontrando óbice, portanto, nas Súmulas 5 e 7 desta Corte" (STJ - AgInt no REsp: 2044821 SC 2022/0398426-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023).<br>A agravante argumenta ainda que "A CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL NÃO REPRESENTA AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO COMPRADOR DE IMÓVEIS" (e-STJ, fl. 344) e que "ela representa, isto sim, elemento necessário a impedir que o passar do tempo faça com que o valor do bem transacionado reste depreciado pela inflação havida no período" (e-STJ, fl. 294), afirmando que, "se não houver a possibilidade de calcular e cobrar a correção monetária mensal haverá prejuízo para quem entrega o bem mas não receberá integralmente o valor combinado, com respectivo benefício "sem causa" para quem paga montantes pecuniários "não corrigidos monetariamente" (e-STJ, fl. 295).<br>Sustenta que, "mantida a decisão das instâncias ordinárias será perdida a equivalência das obrigações, além de também ferido o art. 884 do Código Civil, norma que veda o enriquecimento sem causa" (e-STJ, fl. 296).<br>Tais alegações, todavia, não demonstram a efetiva contrariedade aos dispositivos legais invocados. O acórdão recorrido reconheceu expressamente que, "uma vez que necessária a correção monetária para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora/agravada, possível a manutenção da escolha das partes quanto ao índice ajustado no contrato - Índice Nacional de Custo da Construção Civil, cf. cláusula 6.1 a fl.24 mas em periodicidade anual" (e-STJ, fl. 258).<br>Portanto, a própria Corte de origem afastou a possibilidade de enriquecimento sem causa ao determinar a aplicação de correção monetária anual, de modo que a alegação de violação ao art. 884 do Código Civil não se sustenta. A agravante limita-se a sustentar que a correção monetária mensal seria mais adequada para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas não demonstra de que forma o acórdão recorrido, ao determinar a aplicação de correção monetária anual em observância ao disposto no art. 46 da Lei 10.931/2004, teria violado os dispositivos legais invocados. A pretensão recursal, em verdade, é de interpretação diversa da norma legal, o que não configura violação apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>Quanto à alegação subsidiária de violação aos arts. 884 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor em razão da determinação de devolução em dobro dos valores, a agravante sustenta que, "ao contrário do alegado nas instâncias ordinárias, o artigo 42 do CDC não pode ser aplicado quando há cláusula que serviu de fundamento para a cobrança e apenas posteriormente vem a ser anulada" (e-STJ, fl. 297), argumentando que "apenas em caso de inequívoca má-fé é que caberia a devolução dobrada" (e-STJ, fl. 297) e que "a cobrança de correção monetária mensal sempre foi uma condição expressa e claramente prevista no contrato, que foi aceito pela recorrida" (e-STJ, fl. 297). Afirma que "neste particular a conduta da recorrente estava, para se dizer o mínimo, amparada neste tema em contrato livremente pactuado entre as partes. Neste contexto descabe a devolução dobrada" (e-STJ, fl. 298).<br>O acórdão recorrido, todavia, consignou expressamente que "visualizada a má-fé da parte requerida na redação do contrato, com vistas a fazer incidir o INCC para correção monetária mensal, possibilitada a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos ditames do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ, fl. 262).<br>A Corte de origem fundamentou sua conclusão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, segundo o qual "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (e-STJ, fl. 262). Assim, tal conclusão decorreu da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, de modo que a reversão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta via especial nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Quarta Turma já decidiu que "a revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos (..) demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (STJ - AgInt no AREsp: 2592548 PB 2024/0085503-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024).<br>A agravante invoca precedentes do próprio Tribunal de origem em sentido contrário, mencionando julgados da Primeira, Nona e Décima Câmaras de Direito Privado, bem como decisão do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 328.338/MG, no sentido de que: "o pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro" (e-STJ, fl. 348).<br>A existência de julgados em sentido diverso, todavia, não caracteriza, por si só, violação de lei federal apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A alegação de divergência jurisprudencial, por sua vez, demanda a demonstração analítica do dissenso mediante o confronto das teses jurídicas aplicadas a situações fáticas idênticas ou similares, o que não foi adequadamente demonstrado no recurso especial, conforme consignado na decisão de inadmissão quanto à alínea "c".<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão de inadmissão consignou que:<br>"o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (e-STJ, fl. 327).<br>Por fim, a agravante não impugnou especificamente este fundamento da decisão de inadmissão em suas razões de agravo, limitando-se a afirmar genericamente que "não há inviabilidade do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional" (e-STJ, fl. 337), sem demonstrar de forma analítica o dissenso jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de impugnação específica a este fundamento autônomo da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, este Relator e a Quarta Turma são firmes ao aplicar o referido verbete, destacando que "não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ, na questão controversa apresentada, obsta também a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ - AgInt no REsp: 2044821 SC 2022/0398426-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023).<br>Por todo o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observada a gratuidade da justiça.<br>É como voto.