ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACESSÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A decisão contrária aos interesses dos recorrentes não se confunde com ausência de fundamentação.<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar o contrato e as circunstâncias do caso, concluiu pela má-fé dos recorrentes, considerando que tinham ciência do vício que impedia a aquisição do imóvel, conforme cláusula expressa do contrato de cessão de direitos.<br>3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer a boa-fé dos recorrentes exigiria reexame do acervo fático-probatório e reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da boa ou má-fé da posse, quando amparada no conjunto probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCY VALERIO MAIA, SANTIAGO FERREIRA MAIA e ULISSES FERREIRA MAIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 916):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACESSÃO - VENDA A NON DOMINO - EDIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por sua vez, na contestação apresentada, delimita os pontos impugnados, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal. - A transmissão da propriedade de bens imóveis que não estão no domínio do transmitente, cuida-se de ato a non domino, sendo inválido o negócio jurídico e, portanto, incapaz de produzir efeitos. - Segundo o disposto no art. 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno de outrem, mesmo que utilize material adquirido por si, perderá o que edificou em proveito do proprietário, tendo direito à indenização somente se procedeu de boa-fé."<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 940-945).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 112 e 113 do Código Civil, em conjunto com os arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil, pois teria havido má interpretação do negócio jurídico de cessão de direitos e da situação possessória, que deveriam ser lidos segundo a boa-fé e a intenção das partes, de modo a reconhecer que a posse exercida seria de boa-fé e, por isso, seria devido o pagamento de indenização pelas edificações realizadas.<br>(ii) arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil, porque a posse dos recorrentes teria sido amparada por justo título e gozado da presunção de boa-fé por longo período, somente se tornando controvertida anos depois, razão pela qual teria sido indevida a conclusão de má-fé e a negativa do direito à indenização pela acessão.<br>(iii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem o enfrentamento de omissões e contradições apontadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e impedindo o necessário prequestionamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACESSÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A decisão contrária aos interesses dos recorrentes não se confunde com ausência de fundamentação.<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar o contrato e as circunstâncias do caso, concluiu pela má-fé dos recorrentes, considerando que tinham ciência do vício que impedia a aquisição do imóvel, conforme cláusula expressa do contrato de cessão de direitos.<br>3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer a boa-fé dos recorrentes exigiria reexame do acervo fático-probatório e reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da boa ou má-fé da posse, quando amparada no conjunto probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, LUCY VALÉRIO MAIA, ULISSES FERREIRA MAIA e SANTIAGO FERREIRA MAIA alegam ter sido citados em ação reivindicatória relativa ao lote nº 10, quadra nº 147, e, em defesa, ajuizado usucapião, ambos improcedentes. Sustentam ter adquirido o terreno, em 1994, por contrato de compra e venda e cessão de direitos hereditários, de boa-fé, e nele edificado moradias de alto padrão, ocupando o imóvel por 9 anos e 8 meses sem oposição. Propuseram ação de indenização por benfeitorias, com pedido liminar de retenção, com fundamento nos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, apontando enriquecimento sem causa da proprietária.<br>A sentença julga parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelas construções/benfeitorias no valor de R$ 1.490.000,00, corrigido pela tabela da Corregedoria a partir da perícia e com juros de 1% ao mês desde a publicação, reconhecendo tratar-se de acessão e a boa-fé dos autores (arts. 1.201 e 1.255 do Código Civil), e julga improcedente a reconvenção que buscava indenização por fruição do imóvel (e-STJ, fls. 637-646).<br>No acórdão, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolhe a preliminar de inovação recursal para não conhecer parte do apelo e, no mérito, dá parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando a indenização por edificações com base em venda a non domino e ausência de boa-fé nos termos do art. 1.255 do Código Civil; quanto à reconvenção, mantém a negativa de indenização por fruição (e-STJ, fls. 916-925).<br>Análise do Recurso<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, passo à análise do recurso especial.<br>1. Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>Os recorrentes apontam violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria se omitido na análise de pontos essenciais ao julgamento, notadamente quanto à configuração da posse de boa-fé e ao consequente direito de indenização pelas construções.<br>A alegação não prospera. O acórdão recorrido, tanto no julgamento da apelação quanto no dos embargos de declaração, enfrentou de forma clara e suficiente a matéria controvertida. No acórdão da apelação (e-STJ, fls. 918-925), a Corte estadual examinou o contrato de cessão de direitos, a natureza da posse e a aplicabilidade do art. 1.255 do Código Civil, concluindo pela má-fé dos possuidores. Fundamentou sua decisão no fato de que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel não pertencia aos cedentes, conforme constou expressamente do negócio jurídico (e-STJ, fls. 922-923):<br>" ..  consta expressamente consignado que os autores/apelados tinham ciência de que o imóvel estava registrado em nome de terceiros (cláusula quarta) e, mesmo assim, prosseguiram com a negociação e posterior edificação (..) não havendo, portanto, que se falar em boa-fé e, via de consequência, no dever de indenizar."<br>Ao julgar os embargos de declaração (e-STJ, fls. 940-945), o Tribunal a quo reiterou seus fundamentos, afastando a existência de qualquer vício e destacando que "resta claro que os embargantes tinham ciência do vício que impedia a aquisição do imóvel (venda a non domino), sendo inaplicável o disposto no artigo 1.201 do Código Civil" (e-STJ, fls. 943-944).<br>O que se verifica, portanto, não é uma negativa de prestação jurisdicional, mas uma decisão com fundamentação contrária aos interesses dos recorrentes, o que não se confunde com ausência de fundamentação. Aliás, é esse o entendimento desta Corte. Confira:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Assim, afasto a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Da violação aos arts. 112, 113, 1.201 e 1.202 do Código Civil<br>No mérito, os recorrentes defendem que o acórdão violou os dispositivos que regem a interpretação dos negócios jurídicos e a posse de boa-fé (arts. 112, 113, 1.201 e 1.202 do Código Civil). Argumentam que sua posse, amparada em justo título e exercida por quase uma década sem oposição, deveria ser presumida de boa-fé, garantindo-lhes o direito à indenização pelas acessões.<br>A controvérsia central reside na qualificação jurídica da posse exercida pelos recorrentes. O art. 1.255 do Código Civil condiciona o direito à indenização por construções em terreno alheio à boa-fé do possuidor. O Tribunal de origem, analisando o contrato e as circunstâncias do caso, concluiu pela má-fé. Essa conclusão foi extraída da interpretação da cláusula quarta do instrumento particular, que, segundo o acórdão, demonstrava a inequívoca ciência dos adquirentes sobre o vício que maculava a posse, qual seja, o fato de o imóvel estar registrado em nome de terceiro, configurando venda a non domino.<br>Alterar essa conclusão para reconhecer a boa-fé, como pretendem os recorrentes, exigiria uma nova incursão no acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de cessão de direitos, providências que escapam à competência desta Corte Superior, por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O papel do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação da legislação federal, e não funcionar como uma terceira instância revisora de fatos e provas. Uma vez que a Corte de origem, soberana na análise probatória, estabeleceu a premissa fática de que os recorrentes tinham ciência do obstáculo à aquisição da propriedade, a conclusão pela má-fé é uma consequência que não pode ser revista sem o reexame desses mesmos fatos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao assinalar que a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da boa ou má-fé da posse, quando amparada no conjunto probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes que se amoldam perfeitamente ao caso:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. ACESSÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".<br>2. In casu, a Corte de origem, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, reconheceu a má-fé na acessão realizada em terreno destinado à faixa de segurança para passagem de linhas e torres de transmissão de eletricidade, razão pela qual afastou o pleito de indenização do agravante. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 159.655/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 9/10/2014, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, o que é o caso da presente hipótese.<br>2. O Tribunal de origem decidiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que: não foi malferido o principio da congruência e que não houve julgamento ultra petita porquanto existente pedido de condenação em indenizar as benfeitorias; e que a ocupação do imóvel se deu boa-fé.<br>3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp n. 1.508.077/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. ESBULHO. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, pois observa-se que o Tribunal de origem concluiu que a ocupação se deu antes da vigência da Lei 9.636/1998, não devendo retroagir para punir o recorrido.<br>2. A dedução de tese jurídica acerca da possibilidade de cabimento de honorário advocatícios em favor da União só foram apresentados em embargos de declaração o que não implica ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocupação de boa-fé e o consequente afastamento do dever de indenizar demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.460.630/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018, g.n.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a revisão de suas premissas fáticas, o recurso especial não merece provimento.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.