ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida, sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura.<br>2. A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional, cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º, do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre tal fato, tornando desnecessária a inversão.<br>3. A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda, que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor provas já existentes.<br>4. A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada, pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Francelino Nunes Neto e Tatiana Ferreira Paiva Nunes contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>O recurso foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado pelos ora recorrentes, mantendo decisão que indeferira o pedido de inversão do ônus da prova e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda na qual se pleiteia a realocação dos autores para imóvel situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) de barragem mantida pelas empresas mineradoras.<br>Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão recorrido e nos subsequentes embargos de declaração, quanto à apreciação de teses essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (iii) ofensa aos arts. 3º, 373, §1º, e 435, do CPC, sustentando a possibilidade de juntada de documentos novos para demonstrar fatos supervenientes, consistentes na deflagração de alarmes falsos na área minerada; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia envolveria matéria exclusivamente de direito.<br>Aduzem, ademais, que o imóvel de sua propriedade situa-se em local classificado tecnicamente como "zona de autossalvamento", área na qual não se admite a permanência humana em razão da ausência de tempo hábil de resgate em caso de ruptura de barragem.<br>Alegam que a própria atuação da mineradora seria ilícita, por violar normas ambientais e de segurança, motivo pelo qual seria cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes.<br>Defendem, ainda, que o indeferimento da inversão do ônus probatório violou o art. 373, §1º, do CPC, pois competiria à empresa agravada, detentora das informações técnicas sobre a estrutura da barragem, demonstrar a segurança das condições do imóvel, por deter maior capacidade probatória.<br>Apontam, também, que o Tribunal local incorreu em erro ao considerar protelatórios os embargos de declaração opostos, aplicando multa indevida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida, sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura.<br>2. A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional, cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º, do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre tal fato, tornando desnecessária a inversão.<br>3. A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda, que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor provas já existentes.<br>4. A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada, pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Não assiste razão aos recorrentes quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>O art. 17 do CDC equipara a consumidor as vítimas de evento danoso decorrente de defeito de produto ou serviço ("consumidor por equiparação" - bystander). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MERO VÍCIO DE QUALIDADE. ARTS. 17 E 29 DO CDC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021.<br>2. O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação.<br>3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.<br>Precedentes.<br>4. Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC.<br>5. A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC.<br>6. Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.967.728/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFESNA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO COORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a responsabilidade civil por acidente de consumo decorrente de explosão em restaurante, com fornecimento de gás em local proibido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da fornecedora de gás pode ser afastada, considerando a continuidade do fornecimento em local proibido e a alegação de inexistência de relação de consumo ou defeito no produto; (ii) saber se aplica-se da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade da fornecedora decorre da continuidade do fornecimento de gás em local proibido, contribuindo para a explosão, o que caracteriza acidente de consumo.<br>4. A figura do consumidor por equiparação (bystander) foi aplicada, sujeitando as vítimas do acidente à proteção do Código de Defesa do Consumidor, mesmo sem relação direta de consumo.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula n. 123 do STJ.<br>7. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por acidente de consumo pode ser atribuída ao fornecedor que continua a fornecer produto em local proibido, contribuindo para o evento danoso. 2. A figura do consumidor por equiparação (bystander) aplica-se às vítimas de acidente de consumo, mesmo sem relação direta de consumo. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ 4. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula 123 do STJ. 5. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 17; CC, arts. 186, 187, 265 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.929.087/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Não fica prejudicado o exame do recurso especial que tem por objeto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando sobrevém decisão de primeiro grau declarando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.480/BA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024)<br>Todavia, conforme entendimento sedimentado, tal figura exige a presença dos seguintes elementos: defeito, dano e nexo causal.<br>No caso concreto, não há demonstração de defeito na barragem Sabão I, operada pela recorrida em atividade minerária regularmente licenciada.<br>Os próprios autores reconhecem que a empresa possui todas as licenças ambientais e autorizações regulares, não havendo notícia de irregularidade técnica, falha operacional ou risco concreto de rompimento.<br>Assim, não se verifica fato do produto ou do serviço, mas apenas o temor abstrato de um possível evento futuro.<br>Dessa forma, inviável o enquadramento dos autores como consumidores por equiparação, sendo inaplicável o CDC à hipótese.<br>A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional, cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º, do CPC.<br>Considerando-se a inaplicabilidade do CDC, passa-se à análise sob a ótica do Código de Processo Civil.<br>O juízo de origem indeferiu o pedido de inversão probatória ao fundamento de que o fato a ser provado (localização do imóvel em zona de autossalvamento e risco de atingimento em caso de rompimento) não é objeto de controvérsia, e que tal pleito seria um alargamento da causa de pedir após a estabilização da demanda, sendo, portanto, inadmissível e desnecessária a inversão.<br>Dessa forma, inexistindo controvérsia fática, não há justificativa para a inversão do ônus probatório, seja pelo CDC, seja pelo CPC.<br>Os recorrentes alegam que o acórdão teria sido omisso quanto à tese de que a mera existência de comunidade humana em Zona de Autossalvamento (ZAS) implicaria violação à lei minerária e ambiental.<br>O pedido, que possuiria fundamento nos arts. 54 e 56 da Resolução nº 95/2022 da Agência Nacional de Mineração, requer uma fiscalização por parte da Agência Nacional de Mineração, mas não inaugura uma relação direta entre a parte recorrente e recorrida com base no mero risco abstrato.<br>O acórdão enfrentou expressamente a matéria, esclarecendo que os autores não apontaram ilicitude concreta nem defeito técnico na barragem, mas apenas temor abstrato de eventual rompimento, motivo pelo qual afastou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.<br>Os recorrentes sustentam que, mesmo após estabilizada a demanda, seria possível juntar novos documentos  no caso, notícias sobre falhas nas sirenes da barragem. É mister registrar que o acórdão foi claro ao consignar que a juntada posterior alterou a causa de pedir, pois introduziu fundamento fático distinto daquele da inicial, o que é vedado após a contestação (art. 329, I, CPC).<br>O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos para comprovar fatos supervenientes ou contrapor provas já existentes, não para modificar a causa de pedir ou ampliar o objeto da lide. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO<br>DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.<br>2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73).<br>3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73.<br>4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.678.947/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>Quanto à alegação de falta de fundamentação, o acórdão recorrido contém fundamentação clara, completa e coerente, analisando cada questão submetida à apreciação judicial: justificou a inaplicabilidade do CDC; indicou a ausência de hipossuficiência técnica; explicou a impossibilidade de ampliação da causa de pedir; e justificou a multa pelo caráter protelatório dos embargos. Logo, não há negativa de jurisdição nem falta de motivação.<br>Quanto à multa aplicada nos embargos, tratou-se de primeiros embargos, propostos com nítido efeito de prequestionamento. Nesse caso, indevida a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS CONSTATADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial que busca a reforma de acórdão que manteve a penhora online da conta bancária de devedor solidário e lhe aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. O objetivo recursal é discutir sua condição de devedor solidário, a impenhorabilidade dos valores em conta poupança, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da multa por embargos protelatórios.<br>2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>3. A pretensão de rever a condição de devedor solidário, bem como a impenhorabilidade dos valores em conta-poupança, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. É indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.<br>(REsp n. 2.006.263/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO , Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Assim, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento, tão somente para afastar a multa imposta nos embargos de declaração, uma vez que, embora rejeitados os aclaratórios, não restou demonstrado de forma inequívoca o intuito manifestamente protelatório da parte, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e em observância ao princípio da proporcionalidade que orienta a aplicação de sanções processuais.<br>Mantém-se, no mais, o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Registre-se que a presente decisão é proferida com fulcro no art. 255, §4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 932, inciso V, do CPC, restando o recurso parcialmente provido apenas nesse ponto.<br>É o voto.