ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial está condicionada à demonstração de que a matéria federal invocada tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>2. O indispensável prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos legais tidos por violados não foi formado, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo dos arts. 104, 107, 110 e 113 do Código Civil.<br>3. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem inviabiliza o juízo de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização, ajuizada por A & F ASSOCIADOS LTDA - ME em face de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. e DUPONT DO BRASIL S/A, esta última sucessora por incorporação parcial da DUPONT PERFORMANCE COATINGS S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização decorrente de rescisão unilateral de contrato de representação comercial, bem como de comissões supostamente inadimplidas.<br>A autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de representação comercial com as demandadas em 22/08/2001, posteriormente substituído por novo contrato em 22/08/2003, o qual perdurou até 23/08/2007, quando teria sido rescindido unilateralmente, sem justa causa. Aduz que não lhe foi paga a indenização correspondente a 1/12 das comissões auferidas, tampouco o aviso prévio equivalente a 1/3 das comissões dos três meses anteriores à rescisão. Requereu, ainda, o pagamento de comissões sobre vendas diretas realizadas pela representada durante o período contratual.<br>Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, decadência quadrienal do direito de pleitear a anulação das cláusulas contratuais e do termo de quitação firmado.<br>No mérito, sustentaram a justa causa da rescisão, alegando fraude praticada pelo representante da autora em conluio com gerente regional, bem como a inexistência de exclusividade e, por conseguinte, a improcedência do pedido de comissões sobre vendas diretas.<br>Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para: reconhecer a extinção regular do contrato firmado em 2001, sem direito a indenização; afastar a exclusividade da representação; condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio (1/3 das comissões dos três meses anteriores) e indenização de 1/12 das comissões auferidas durante a vigência do segundo contrato (22/08/2003 a 23/08/2007); fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.<br>Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelações cíveis.<br>As rés reiteraram as teses de decadência e de quitação integral das obrigações contratuais, sustentando ainda a existência de justa causa.<br>A autora, por sua vez, requereu o reconhecimento de continuidade contratual entre os instrumentos de 2001 e 2003, e o pagamento de indenização também referente ao primeiro contrato.<br>O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.<br>Irresignadas, DUPONT DO BRASIL S/A e AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. interpuseram Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 104, 107, 110 e 113 do Código Civil, ao argumento de que o termo de resilição e quitação, firmado em 15/09/2007, constitui ato jurídico perfeito, não podendo ser desconsiderado sem prévia anulação judicial.<br>O recurso foi inadmitido pelo TJPE, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF, além das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial está condicionada à demonstração de que a matéria federal invocada tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>2. O indispensável prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos legais tidos por violados não foi formado, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo dos arts. 104, 107, 110 e 113 do Código Civil.<br>3. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem inviabiliza o juízo de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A admissibilidade do Recurso Especial está condicionada à demonstração de que a matéria federal invocada tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera incluída no acórdão a questão suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o Tribunal tenha sido provocado a se manifestar sobre ela.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 255, §4º, inciso I, estabelece que não se admite o Recurso Especial quando a questão federal invocada não tiver sido objeto de prévio debate e decisão pelo Tribunal de origem.<br>Tal exigência decorre da própria natureza excepcional da via especial, que não se destina à reapreciação de fatos ou provas, tampouco à análise de matéria não discutida na instância antecedente.<br>Exige-se, pois, o indispensável prequestionamento, explícito ou implícito, da norma federal tida por violada.<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou, ainda que implicitamente, o conteúdo normativo dos arts. 104, 107, 110 e 113 do Código Civil, limitando-se à análise de aspectos fáticos e contratuais, sem emitir juízo sobre os dispositivos legais invocados.<br>Acrescente-se que não foram opostos embargos de declaração visando provocar o pronunciamento da Corte estadual acerca da alegada afronta a tais dispositivos, o que inviabiliza a formação do indispensável juízo de prequestionamento.<br>Assim, incidem, no caso, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia ao Recurso Especial.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO SANEADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA A RENÚNCIA À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal aprecia integralmente a controvérsia, dando-lhe robusta e devida fundamentação.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>3. O Tribunal de origem, examinando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o acordo firmado pelas partes foi homologado pelo J uízo a quo e pôs fim à discussão inerente à exigibilidade, liquidez e certeza do título executado, adquirindo força de título executivo judicial, tendo o agravante inclusive renunciado ao direito de opor embargos à execução. No caso, a modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 568.111/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022.)<br>Dessa forma, à míngua de prequestionamento da matéria federal, não há como se conhecer do recurso, nos termos do art. 255, §4º, I, do RISTJ, combinado com o art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Ainda que superado o óbice anterior, o acolhimento da tese recursal demandaria reexame das provas constantes dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, especialmente do termo de rescisão e quitação firmado entre as partes.<br>Tal incursão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, para se concluir pela validade absoluta do termo de quitação invocado pelas recorrentes, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que expressamente reconheceram a inexistência de justa causa na rescisão contratual e a insuficiência de provas quanto à quitação das obrigações.<br>Tal providência mostra-se incompatível com a estreita via do Recurso Especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal.<br>Nesse sentido:<br>"É inviável, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória ou interpretar cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no REsp 2.087.828/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 06/12/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 104, 107, 110 e 113 do Código Civil, bem como pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Majoro os honorários de advogado anteriormente fixados em um ponto percentual.<br>É o voto.