ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>1. A ausência de impugnação específica de um fundamento autônomo apto a manter, isoladamente, a inadmissão do recurso especial inviabiliza o agravo, independentemente do exame dos demais argumentos.<br>2. A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o enfrentamento direto dos motivos da decisão agravada, não sendo suficiente a reapresentação genérica das teses já veiculadas no recurso especial.<br>3. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão agravada, que considerou inaplicável o regime dos recursos repetitivos (Tema 37/STJ) ao caso concreto, configura vício objetivo e insanável, impedindo o conhecimento do agravo.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRAILDA CRISÓSTOMO DE MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. Suposto abuso, à consideração de anotação moratória em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Abordagens, declaratória e condenatória, também na perspectiva de cancelar inscrição em cadastro de inadimplentes. Juízo de improcedência. Apelo da autora. Desprovimento." (fls. 182)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 206-208).<br>Posteriormente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos aclaratórios, os embargos de declaração foram novamente rejeitados (fls. 318-320).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de ausência de solidariedade entre o órgão arquivista e o credor quanto ao envio da comunicação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, porque teria sido descumprida a obrigação legal de comunicação prévia pelo arquivista ao consumidor antes da negativação, gerando responsabilidade civil do órgão mantenedor do banco de dados; (iii) art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a ausência de comunicação prévia teria configurado falha na prestação do serviço do órgão arquivista, atraindo responsabilidade objetiva, independentemente de culpa; e (iv) arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, porque a conduta omissiva na comunicação prévia teria sido ilícita e, por se tratar de responsabilidade objetiva, o dano moral decorrente da negativação indevida deveria ser reparado.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 341-349).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>1. A ausência de impugnação específica de um fundamento autônomo apto a manter, isoladamente, a inadmissão do recurso especial inviabiliza o agravo, independentemente do exame dos demais argumentos.<br>2. A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o enfrentamento direto dos motivos da decisão agravada, não sendo suficiente a reapresentação genérica das teses já veiculadas no recurso especial.<br>3. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão agravada, que considerou inaplicável o regime dos recursos repetitivos (Tema 37/STJ) ao caso concreto, configura vício objetivo e insanável, impedindo o conhecimento do agravo.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter tido seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, sem receber a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de suposta dívida de cartão de crédito do Banco Bradesco. Em decorrência, propôs ação de indenização por danos morais em face de SPC Brasil, sustentando falha na prestação do serviço do arquivista e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, além de invocar a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça e pleitear inversão do ônus da prova.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos. Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu que a anotação ocorreu antes da notificação, mas concluiu que a autora já fora indenizada por danos morais em demanda própria contra o Banco Bradesco, inexistindo novo prejuízo e vedando-se a duplicidade indenizatória e o enriquecimento sem causa. Condenou a autora em custas e honorários, observada a gratuidade (e-STJ, fls. 142-144).<br>O acórdão negou provimento à apelação, mantendo a improcedência. Registrou que o questionamento diz respeito a inscrição no SERASA EXPERIAN e foi indevidamente direcionado ao SPC Brasil, que teria apenas replicado informação disponibilizada pelo Banco Bradesco, sem concorrer para o dano, e ressaltou que a autora já obteve reparação em outra ação, razão pela qual não se justificaria nova condenação (e-STJ, fls. 181-183).<br>No primeiro acórdão proferido em sede de embargos de declaração (e-STJ, fls. 206-208), o Tribunal local rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade ou contradição). Registrou que as razões decisórias estavam integralmente alinhadas ao contexto jurídico da demanda e à prova produzida nos autos, não havendo espaço para modificação do julgado anteriormente proferido.<br>Após o retorno dos autos pelo STJ, novamente foram opostos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 318-320), os quais também foram rejeitados. O Tribunal reafirmou a manutenção do acórdão recorrido, explicitando que eventual condenação da gestora do banco de dados (SPC Brasil) implicaria indevido "bis in idem", uma vez que a instituição bancária responsável pelo apontamento já havia sido condenada a indenizar por danos morais, não se justificando, assim, a imposição de nova reprimenda indenizatória.<br>No caso em exame, não é possível o conhecimento do agravo em recurso especial, por evidente ofensa ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e em conformidade com a Súmula 182/STJ.<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, consignou, como primeiro e autônomo fundamento, a inaplicabilidade do regime dos recursos repetitivos (Tema 0037/STJ) ao caso concreto, diante do exaurimento da pretensão indenizatória em razão do ressarcimento obtido perante outro responsável.<br>Esse fundamento, por si só suficiente para manter a inadmissão do apelo nobre, não foi sequer mencionado ou impugnado, nas razões do agravo em recurso especial. Há silêncio absoluto do agravante sobre tal ponto.<br>Nessa hipótese, incide, com exatidão, a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça: "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).<br>Com efeito, a dialeticidade recursal, hoje elevada a comando legal expresso, não comporta a reapresentação genérica das teses já veiculadas no recurso especial, sem o enfrentamento direto dos motivos da inadmissão.<br>A ausência de impugnação de um único fundamento autônomo, apto a manter, isoladamente, o não conhecimento do recurso especial, inviabiliza o agravo, independentemente do exame dos demais argumentos.<br>Trata-se, pois, de vício objetivo e insanável, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual dele não conheço.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram previstos nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.