ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SEGUNDO CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, adotando os fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A análise da validade do segundo contrato e da possibilidade de retenção ou compensação de valores demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CREDOR. 1- Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por entender inexistir inadimplemento contratual do credor que autorizasse a retenção de pagamento relacionado ao contrato objeto da ação de execução. 2- Empresa embargante alega que o credor embargado descumpriu outro contrato existente entre as partes e que a retenção do pagamento do primeiro contrato ocorreu para exigir o adimplemento do segundo e para compensar os prejuízos sofridos. 3- Existência e validade do segundo contrato afirmado pela empresa embargante não foram comprovadas. 4- Empresa embargante não nega a inadimplência do contrato objeto da ação de execução. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente no patamar de 15%, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC." (e-STJ, fl. 243)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 257-264).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões relevantes no acórdão e ausência de enfrentamento específico de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive pela utilização de fundamentação per relationem sem análise das teses recursais;<br>(ii) art. 371 do CPC, porque o acórdão teria deixado de valorar, de modo motivado, o conjunto probatório indicado pela recorrente (trocas de mensagens e e-mails), impedindo o controle sobre o livre convencimento e a revaloração da prova;<br>(iii) arts. 104, 107, 112, 113 e 422 do Código Civil, sob o argumento de que o segundo negócio jurídico teria sido válido à luz da autonomia da vontade, da ausência de exigência de forma especial e da interpretação conforme a intenção e boa-fé, caracterizando-se, ainda, venire contra factum proprium do recorrido;<br>(iv) art. 125 do Código Civil e art. 803, I e III, do CPC, sustentando que a execução teria se fundado em título inexigível, em razão de condição suspensiva e de retenção/compensação decorrente de inadimplemento em outro contrato, o que ensejaria nulidade da execução.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 305-318).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SEGUNDO CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, adotando os fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A análise da validade do segundo contrato e da possibilidade de retenção ou compensação de valores demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Bunge Alimentos S.A. opôs embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, em face de Marcus Matheus Fernandes, alegando a existência e validade de um segundo contrato (nº 1000176328), relativo à compra e venda de 300 toneladas de soja da safra de 2021, cuja inadimplência pelo embargado teria autorizado a retenção do pagamento devido no primeiro contrato (nº 1000128039). A embargante sustentou, assim, a incidência das cláusulas de "vencimento cruzado" e compensação, razão pela qual defendeu a inexigibilidade do título executivo e a nulidade da execução, à luz do art. 803, I e III, do Código de Processo Civil.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo que não houve celebração válida do segundo contrato alegado. Fundamentou-se, para tanto, nas conversas mantidas por WhatsApp e nos e-mails juntados aos autos, os quais demonstraram a existência de tratativas paralelas, duplicidade negocial e posterior cancelamento da avença. Concluiu-se, portanto, pela validade do contrato nº 1000128039, tido como título executivo hábil. A embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, determinando-se o prosseguimento da execução (e-STJ, fls. 152-155).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a apelação interposta, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, em fundamentação per relationem, nos termos do art. 252 do Regimento Interno daquele Tribunal. Majorou, ainda, os honorários sucumbenciais para 15%, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração, assentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como a desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados quando a matéria se encontra devidamente debatida (e-STJ, fls. 242-247 e 257-264).<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação a diversos dispositivos da legislação federal, alegando, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC), diante de omissões relevantes no acórdão recorrido e da ausência de enfrentamento específico de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente em razão do uso de fundamentação per relationem. Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem deixou de valorar adequadamente o conjunto probatório (art. 371 do CPC), em especial as mensagens e e-mails acostados aos autos, comprometendo o controle do livre convencimento.<br>Defende, ademais, a validade do segundo contrato, com base na autonomia da vontade, na ausência de forma especial e na boa-fé objetiva, de modo que a negativa de sua eficácia configuraria venire contra factum proprium (arts. 104, 107, 112, 113 e 422 do CC). Sustenta, por fim, a inexigibilidade do título executivo, por estar sujeito a condição suspensiva e à retenção/compensação em razão de inadimplemento contratual, o que implicaria a nulidade da execução (art. 125 do CC e art. 803, I e III, do CPC) - (e-STJ, fls. 268-293).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que as questões suscitadas demandam reexame de cláusulas contratuais e provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 5/STJ (e-STJ, fls. 320-323). Inconformada, a parte agravou, requerendo o processamento do recurso por esta Corte Superior (e-STJ, fls. 325-353).<br>Inicialmente, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal estadual decidiu de forma clara e fundamentada a questão controvertida, adotando expressamente as razões da sentença, conforme excerto a seguir:<br>"Como se vê, decidiu com exação a nobre Magistrada de primeira instância, forte nas razões que adoto.<br>Decididamente, não houve descumprimento contratual do apelado capaz de autorizar a retenção de valores devidos em razão do contrato firmado pelas partes.<br>De rigor, pois, a mantença da sentença recorrida." (e-STJ, fl. 248)<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>No caso concreto, o Tribunal paulista manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a inexistência de descumprimento contratual por parte do embargado e a inviabilidade de retenção ou compensação de valores pela embargante. Assim, não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>No que concerne ao mérito recursal, a pretensão de reforma esbarra, efetivamente, nos óbitos das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes.<br>Para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem  segundo a qual não ficou comprovada a validade do segundo contrato e inexistiu inadimplemento do recorrido  , seria indispensável nova valoração de provas (como e-mails e mensagens eletrônicas) e interpretação hermenêutica das cláusulas negociais, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, cuja finalidade é uniformizar a aplicação da lei federal, e não reapreciar fatos ou revisar provas.<br>A jurisprudência desta Corte é consolidada nesse sentido, conforme ilustram os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu pela impossibilidade de compensação em razão da inexistência de comprovação da liquidez e certeza de crédito a ser utilizado para extinção de débito.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.422.767/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitando os embargos à execução, assentou que o título executivo possui liquidez e certeza.<br>A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente para o patamar de 16% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.