ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.<br>2. A suspensão da execução dos honorários advocatícios fixados provisoriamente no início do processo executivo foi fundamentada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, considerando as questões pendentes no juízo da recuperação judicial.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem para verificação da certeza, liquidez e exigibilidade de um crédito, especialmente quando sua existência ou montante depende da resolução de questões fáticas em outro processo, como a recuperação judicial, implica reexame de fatos e provas, o que não é cabível na via especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO CAIXA GERAL BRASIL S.A. e MONTEIRO DE BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu a suspensão da execução em relação ao saldo devedor principal e determinou o prosseguimento em relação aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida Alegação de ausência de fundamentação da r. decisão recorrida Inocorrência Insurgência do executado pedindo, subsidiariamente, a suspensão da execução em sua integralidade Cabimento Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 827 do CPC Caráter provisional Verba honorária que poderá ser majorada, reduzida ou até mesmo excluída Precedentes do C. STJ Recurso provido." (fl. 340)<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 7º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradições no acórdão recorrido, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e por rejeitar embargos de declaração sem sanar os vícios alegados.<br>(ii) art. 918, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a suspensão da execução dos honorários advocatícios teria sido indevida, uma vez que o juízo não estaria garantido e não estariam presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo.<br>(iii) art. 49, caput, §§ 3º e 6º, da Lei 11.101/2005, pois o crédito garantido por cessão fiduciária e as verbas de honorários fixadas após o pedido de recuperação judicial teriam natureza extraconcursal e não se sujeitariam aos efeitos da recuperação, além de o avalista produtor rural não estar abrangido quando o crédito não decorreria exclusivamente da atividade rural.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 497-513), nas quais a parte recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e, no mérito, pela manutenção do acórdão.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 514-516), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.<br>2. A suspensão da execução dos honorários advocatícios fixados provisoriamente no início do processo executivo foi fundamentada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, considerando as questões pendentes no juízo da recuperação judicial.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem para verificação da certeza, liquidez e exigibilidade de um crédito, especialmente quando sua existência ou montante depende da resolução de questões fáticas em outro processo, como a recuperação judicial, implica reexame de fatos e provas, o que não é cabível na via especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De início, afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, concluiu pela suspensão integral da execução, por entender que os honorários fixados no despacho inicial, nos termos do art. 827 do CPC, possuem natureza provisória e sua exigibilidade está condicionada à resolução das questões pendentes no juízo da recuperação judicial, que podem impactar a própria existência do crédito principal. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Dessa forma, não estando os honorários revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade, não há como se permitir o prosseguimento da execução em relação a eles. Conclui se, por isso, que a irresignação do agravante merece ser acolhida, a fim de reformar a r. decisão recorrida e suspender a execução em sua integralidade, até o trânsito em julgado da decisão que autorizou a expedição dos ofícios aos clientes da executada, nos termos da decisão agravada." (fl. 346)<br>Com efeito, o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>E, como se sabe, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.<br>No caso, como visto, o acórdão recorrido expôs claramente as premissas fáticas e jurídicas que o levaram à suspensão da execução dos honorários advocatícios, fixados provisoriamente no início do processo executivo.<br>De outra banda, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois seria necessário analisar as particularidades do processo de recuperação judicial, a natureza da garantia prestada, a destinação do crédito e o estágio da discussão sobre o débito principal para, então, concluir sobre a liquidez e certeza da verba honorária.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade de um crédito, especialmente quando sua existência ou montante depende da resolução de questões fáticas em outro processo, como a recuperação judicial, implica reexame de fatos e provas, o que não é cabível na via especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VERIFICAÇÃO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>2. O acórdão recorrido, ao concluir que "a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não configura a hipótese de incidência do ICMS, ante a ausência de circulação da mercadoria" (e-STJ, fl. 9.382), está em consonância com o entendimento desta Corte Superior - de que é inexigível o recolhimento do ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo proprietário - incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Analisar a alegação de que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a impetrante não logrou êxito em provar a liquidez e certeza de seu direito, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.701/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifou-se.)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a revisão de suas premissas fáticas, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte recorrida para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à execução dos honorários.<br>É o voto.