ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO EM APÓLICE CANCELADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A extinção do contrato coletivo de assistência à saúde celebrado entre a estipulante e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre a operadora e o ex-empregado aposentado.<br>2. A publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no art. 31 da Lei 9.656/98.<br>3. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.<br>4. A relação jurídica de trato continuado permite a revisão do que foi estatuído na sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC, em caso de modificação do estado de fato ou de direito.<br>5. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, mesmo após a rescisão do contrato coletivo pela estipulante, violaria a paridade de modelo entre ativos e inativos, conforme estabelecido no Tema 1.034/STJ.<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e acolher a impugnação a fim de extinguir o cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela operadora executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante alega rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante. Inércia da operadora, por longo período, que ensejou a ocorrência da supressio. Inaplicabilidade da tese jurídica estabelecida no Tema 1.034 do C. STJ. Impossibilidade de rediscussão de matérias já abrangidas pela coisa julgada. Contrato coletivo que deve ser mantido. Rejeição da impugnação que era mesmo de rigor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 257)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 312-318).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido desrespeito aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao Tema 1.034, que afirmaria a possibilidade de substituição da operadora e a obrigatoriedade de paridade entre ativos e inativos, impondo a migração do aposentado para a nova apólice; (ii) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, pois teriam sido desconsiderados pelo acórdão recorrido ao não reconhecer que o ex-empregado inativo permaneceria vinculado ao plano coletivo único do ex-empregador, nas mesmas condições assistenciais dos ativos, o que, em caso de alteração da operadora, exigiria a migração para o novo plano contratado; e (iii) art. 505, I, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido modificação superveniente de fato e de direito (cancelamento do contrato coletivo pela estipulante e fixação do Tema 1.034/STJ), que afastaria a eficácia da coisa julgada quanto à manutenção do beneficiário em apólice já extinta, por se tratar de relação de trato continuado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 322-373).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO EM APÓLICE CANCELADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A extinção do contrato coletivo de assistência à saúde celebrado entre a estipulante e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre a operadora e o ex-empregado aposentado.<br>2. A publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no art. 31 da Lei 9.656/98.<br>3. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.<br>4. A relação jurídica de trato continuado permite a revisão do que foi estatuído na sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC, em caso de modificação do estado de fato ou de direito.<br>5. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, mesmo após a rescisão do contrato coletivo pela estipulante, violaria a paridade de modelo entre ativos e inativos, conforme estabelecido no Tema 1.034/STJ.<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e acolher a impugnação a fim de extinguir o cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>A questão debatida versa sobre cumprimento de sentença em plano de saúde coletivo empresarial e, especificamente, sobre a possibilidade de manutenção do beneficiário aposentado ROBERTO LINGIARDI em apólice cancelada após a rescisão do contrato pela estipulante (Gerdau S.A.) e a migração para nova operadora, à luz do art. 31 da Lei 9.656/98, da tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.034) e dos limites da coisa julgada. Discute-se, ainda, a alegada ilegitimidade passiva da operadora (Bradesco Saúde S.A.) para cumprir ordem de reativação de apólice já extinta por decisão da estipulante, bem como o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação de manutenção do plano cancelado (fls. 4-11, 14-16).<br>Conforme se depreende dos autos, a agravante/executada BRADESCO SAÚDE S/A sustenta que a estipulante (Gerdau S.A.) rescindiu o contrato coletivo empresarial e formalizou a migração para outra operadora, o que ensejou o cancelamento da apólice; alega, ademais, que teria cumprido a sentença por anos, tendo comunicado o cancelamento em novembro de 2022 e ofertado a migração do beneficiário para o novo plano coletivo empresarial então contratado.<br>Busca, no agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão que determinou o restabelecimento do plano cancelado, com o afastamento da obrigação de manutenção da apólice extinta, além do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o cumprimento da ordem judicial.<br>O primeiro acórdão julga o agravo de instrumento e nega provimento. Decide-se que há supressio pela continuidade da prestação por seis anos após o distrato, que o Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável por ser posterior ao trânsito em julgado, e que não é possível rediscutir matéria coberta pela coisa julgada. Ressalta-se que o direito do beneficiário já se encontra assegurado com base no art. 31 da Lei 9.656/98 e que eventual alegação de inexequibilidade não se enquadra nos §§ 12-14 do art. 525 do Código de Processo Civil, sendo cabível, em tese, ação rescisória nos termos do § 15 (e-STJ, fls. 256-264).<br>No segundo acórdão, os embargos de declaração são rejeitados por ausência de vícios. Registra-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, que a parte busca efeito infringente indevido, e que não há omissão quanto ao Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando-se sua inaplicabilidade diante do trânsito em julgado da decisão concessiva da benesse do art. 31 da Lei 9.656/98. Assinala-se, ainda, que o prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais e adverte-se contra a reiteração protelatória (e-STJ, fls. 312-318).<br>Violação aos arts. 505, I, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil e arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.<br>A parte recorrente alega violação a precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao Tema 1.034, o qual reconhece a possibilidade de substituição da operadora e impõe a manutenção da paridade entre ativos e inativos, circunstância que, segundo afirma, determinaria a migração do aposentado para a nova apólice contratada pelo ex-empregador. Sustenta que o acórdão recorrido teria desconsiderado que o ex-empregado inativo permanece vinculado ao plano coletivo único, nas mesmas condições assistenciais dos ativos, de modo que a alteração da operadora exigiria a obrigatória migração para o novo plano.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o acórdão recorrido reputou inaplicável o Tema 1.034, por ser posterior ao trânsito em julgado e, portanto, incidir o limite da coisa julgada, sem, contudo, apreciar de forma específica os arts. 926 e 927, III, do CPC (e-STJ, fls. 257-264). Na mesma toada, o acórdão dos embargos de declaração rejeitou a alegada omissão, manteve a compreensão de que o Tema 1.034 é superveniente ao trânsito em julgado e novamente não enfrentou os arts. 926 e 927, III, do CPC (e-STJ, fls. 312-318).<br>Além disso, o acórdão proferido no agravo de instrumento expressamente reconheceu e aplicou o art. 31 da Lei 9.656/98, assentando que o direito do inativo já havia sido assegurado por decisão transitada em julgado, reconheceu a ocorrência de supressio pela permanência do ex-empregado por seis anos e afastou a incidência do Tema 1.034/STJ, mas deixou de examinar, de modo específico, o art. 30 da mesma lei (e-STJ, fls. 260-264).<br>Leia-se a fundamentação do acórdão:<br>"Cuidam os autos de origem de Cumprimento de Sentença.<br>A r. sentença, proferida em sede de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, promovida pelo ora agravado em face da agravante, julgou a ação procedente, "para o fim de CONDENAR a empresa ré a manter o plano médico contratado em favor do autor e seus dependentes mediante o custeio integral. Neste ato, torno definitiva a tutela liminar concedida.".<br>Interposto recurso de apelação pela parte ré, o v. acórdão, de lavra do n. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, deu provimento em parte ao recurso, conforme ementa que se segue:<br>Plano coletivo de saúde Direito que tem o empregado que foi demitido sem justa causa, depois de contribuir mensalmente para o plano por mais de 10 anos, de ser mantido, nas mesmas condições que o empregado ativo Inteligência do art. 31, da Lei nº 9.656/98 Comprovação de que o segurado contribuía efetivamente, não havendo mera coparticipação - Mensalidade que deve ser paga em valor correspondente à integralidade dos valores atualmente pagos pelos funcionários da ativa, acrescida a parte custeada pelo empregador Legitimidade passiva da operadora do plano - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003489-97.2016.8.26.0606; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018)<br>Embargos de declaração, rejeitados por v. acórdão de fls. 70/72 dos autos de origem. Recurso Especial da parte ré, inadmitido. Agravo em Recurso Especial conhecido, "para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a cobrança da mensalidade do plano de saúde, a ser arcada integralmente pelo autor aposentado, ora recorrido, observe a modalidade de custeio estabelecida pela ré, ora recorrente, para os inativos, assegurada a mesma cobertura assistencial em vigor durante a vigência do extinto contrato de trabalho.".<br>O trânsito em julgado ocorreu em 15/04/2019.<br>Em 17/12/2022, o ora agravado ingressou com o presente cumprimento de sentença, sob a alegação de que a operadora executada, ora agravante, estaria descumprindo título executivo judicial, regularmente transitado em julgado.<br>Intimada para regular cumprimento, a operadora executada apresentou impugnação, alegando que, recentemente, a ex-empregadora do exequente rescindiu unilateralmente o contrato coletivo de assistência à saúde, razão pela qual notificou o agravado para lhe comunicar o cancelamento do plano. Diz que o cancelamento da apólice não configura descumprimento da r. sentença, mas sim fato novo a ser discutido em nova ação judicial, com a participação da Gerdau, ex-empregadora do agravante. Por fim, sustenta que, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema 1034, não há direito adquirido à manutenção do mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria do segurado, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviço, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.<br>Seguiu-se a r. decisão ora atacada, que rejeitou a impugnação, nos termos mencionados.<br>Pois bem.<br>Respeitado o entendimento da agravante, a r. decisão não comporta qualquer reforma.<br>Tal como pretende o exequente, o seu pedido de manutenção do contrato, nos termos do artigo 31 da lei 9656/98, já foi assegurado em razão da procedência de ação precedente transitada em julgado.<br>Ora, não se desconhece entendimento no sentido da impossibilidade da manutenção do contrato coletivo quando não há mais relação jurídica de direito material entre a estipulante e a operadora de plano de saúde.<br>Entretanto, no caso, o direito já foi assegurado ao beneficiário, gerando uma expectativa legítima de continuidade do contrato.<br>Nesse ponto, em que pesem às impugnações levantadas pela operadora, tem-se que, como bem observou o juízo de origem, houve o cancelamento, junto à operadora agravante, das apólices vigentes em nome da Fundação Gerdau, na data de 30/11/2016, constando no referido ofício que a operadora seguiria responsável pelos segurados inativos escudados por decisões judiciais.<br>Desta forma, considerando a permanência da prestação de serviço por seis anos, a despeito do distrato, operou-se, em favor do exequente, ora agravado, a supressio, como bem entendeu o juízo de origem.<br>Como se não bastasse, o novo entendimento firmado pelo C. STJ foi proferido após o trânsito em julgado da r. sentença do processo que entendeu pela concessão da benesse prevista no artigo 31 da lei 9656/98.<br>Portanto, não é permitida a revisão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, em nenhum momento restou consignado que deveria ser observado eventual nova contratação de plano de saúde coletivo instituído pela ex-empregadora.<br> .. <br>Consequentemente, por todo o exposto, foi bem o D. Juízo a quo ao rejeitar a impugnação apresentada, não havendo falar em qualquer reforma da decisão atacada."<br>O Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, dando-se prosseguimento à execução com determinação do restabelecimento e manutenção do exequente (e dependente) no plano de saúde coletivo, nos termos do título executivo, com o pagamento regular das mensalidades, com fundamento na inaplicabilidade do Tema 1.034 sob pena de violação à coisa julgada.<br>Entretanto, no caso dos autos, o acórdão recorrido é divergente do entendimento desta Corte Superior.<br>Com efeito, no julgamento do Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão do precedente:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.<br>1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o " modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.<br>3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656 /1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador.<br>b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções.<br>c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020 , DJe de 1º/2/2021 )<br>Segundo a posição firmada, não obstante seja garantida a paridade entre ativos e inativos, não se pode falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo de assistência à saúde e suas condições contratuais nas hipóteses de rescisão do plano de saúde entre estipulante e a operadora, de modo que, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, o ex-empregado aposentado também se sujeita a tais mudanças.<br>Portanto, extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora estipulante, o ex-empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde, cujo contrato foi extinto, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empregadora, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa, sob pena de ofensa à paridade de modelo que deve ser observada. A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO PELO EX-EMPREGADOR. MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 2. Extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora, o empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empresa, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.208/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023 , DJe de 9/11/2023)<br>Isso não implica violação à coisa julgada, pois não há como ser interpretado que a sentença possa fixar um direito perpétuo de o ex-empregado ser mantido em contrato coletivo de plano de saúde, mesmo que ele venha a ser extinto.<br>Nos termos do art. 505, I, do CPC, em caso de relação jurídica de trato continuado, como na hipótese, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença.<br>Nesse sentido, o voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento do REsp 2.126.277/SP, que analisou caso idêntico ao dos autos:<br>"17. Isso porque, de um lado, a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a Gerdau S/A e a BRADESCO SAÚDE S/A (recorrida) constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e PAULO; de outro lado, a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656 /1998 - Tema 1.034/STJ configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal. 18.<br>É dizer, o suporte fático-jurídico atual não corresponde mais ao que foi objeto da controvérsia e do julgamento anterior.<br>(..)<br>22. Por sinal, segundo a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus " sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos.<br>(REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2024 , DJe de 17/10/2024.)<br>Por sua relevância, confira-se a íntegra da ementa do precedente:<br>"RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. 1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/07/2023 ao gabinete em 16/05/2024 . e concluso 2. O propósito recursal é decidir se a extinção do cumprimento de sentença, por aplicação da tese do tema 1.034/STJ, ofende a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a manter a condição de beneficiário, no plano de saúde coletivo empresarial, do ex-empregado aposentado. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. Consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença. 5. O contexto fático-jurídico sobre o qual foi proferida a sentença transitada em julgado, da qual emana a norma jurídica concreta, se refere à relação obrigacional de trato continuado configurada a partir da incidência do art. 31 da Lei 9.656/1998 sobre um suporte fático complexo, formado pela vigência do plano coletivo de assistência à saúde prestado pela operadora e estipulado pela ex-empregadora em favor dos seus empregados, associada à extinção do vínculo de trabalho do ex-empregado aposentado. 6. De um lado, a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado; de outro lado, a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal. 7. Segundo a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários."<br>(REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2024 supressio , DJe de 17/10/2024.)<br>Por essa mesma razão, também não é caso de aplicação da supressão do direito ou supressio, pela ausência de exercício ao longo do tempo, porque a situação envolve relação jurídica complexa, amparada por sentença com trânsito em julgado, cujo descumprimento poderia trazer consequências à parte executada, ora recorrente.<br>Ou seja, não se trata de mera opção em permanecer inerte, mas de observância de título judicial até que sobreviesse fato novo, modificando o estado fático e de direito que então foram base para a decisão que transitou em julgado, nos termos supracitados, amparando a atuação da operadora.<br>Assim, considerando que o inteiro teor do acórdão do precedente foi publicado em janeiro de 2022 e a comunicação sobre o cancelamento foi enviada também em 2022 (e-STJ, fls. 252), não há como reconhecer uma continuidade relevante da relação após a modificação do estado das coisas.<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença, com base no art. 485, IV e VI, do CPC.<br>Em razão do resultado, condeno a parte exequente, ora recorrida, ao pagamento das despesas processuais desta fase e honorários advocatícios, os quais, considerando o trabalho desenvolvido, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, § 2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade no caso de prévio deferimento da gratuidade de justiça.<br>É como voto.