ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES DE PILATES. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão, concluindo que não houve pedido específico para cobertura de sessões de pilates na fase de conhecimento, nem título executivo que impusesse tal obrigação à recorrida.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustenta que a decisão em cumprimento provisório de sentença impôs o custeio de sessões de pilates por profissionais particulares sem pedido ou prescrição específica, e autorizou o levantamento de valores controvertidos sem caução, apesar da pendência de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Pretende, com o agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para cassar a obrigação de custeio de pilates e obstar o levantamento sem caução.<br>O acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para afastar a obrigação de fornecimento de pilates, por ausência de título executivo e de pedido específico na fase de conhecimento, registrando que a sentença determinou apenas fisioterapia, e que eventual método futuro deveria ser discutido em nova demanda. Constou: "a autora não formulou pedido para cobertura de "pilates" e na sentença não se impôs tal obrigação à ré, não podendo exigi-la no presente cumprimento de sentença" e, ainda: "não há possibilidade de condenação a "outro método comprovadamente mais eficaz que vier a ser indicado" (no futuro) ( ) Isso, porém, não obsta que, no futuro, havendo necessidade de acesso a outro tratamento, a parte autora promova nova demanda" (e-STJ, fls. 41-43). Manteve-se, por outro lado, a dispensa de caução para levantamento dos valores, "nos termos do art. 521, IV do CPC", porque se tratava de reembolsos para tratamento de menor beneficiária da Justiça Gratuita e quanto à quantia com a qual a agravante concordou (e-STJ, fls. 39-44).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, a decisão monocrática não conheceu do recurso por intempestividade, registrando que o prazo de cinco dias úteis se encerrou em 21/02/2024, enquanto a oposição ocorreu em 27/02/2024, e que a indisponibilidade alegada limitou-se à consulta processual do Colégio Recursal, sem relação com o presente feito. Conclusão: "NÃO SE CONHECE dos embargos declaratórios", com fundamento no "art. 932, II do CPC" (e-STJ, fls. 95-97).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 50-59), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 502, 508, 223, 505 e 507 do CPC/2015, pois teria havido modificação indevida do conteúdo do título executivo na fase de cumprimento de sentença, reabrindo discussão já encerrada e violando a coisa julgada e a eficácia preclusiva, o que seria vedado pelo regime de preclusão processual.<br>(ii) art. 47 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Lei 9.656/1998 e Súmula 608 do STJ, pois a negativa de cobertura do método indicado pelo médico para fisioterapia teria sido abusiva, e a decisão recorrida teria desconsiderado a interpretação mais favorável ao consumidor e a obrigatoriedade de custeio de tratamento com expressa indicação médica, ainda que não conste do rol da ANS.<br>(iii) arts. 2º, 3º, I, II e III, com "alíneas" "a", "b", "c", "d" e "e", e 5º da Lei 12.764/2012, pois a pessoa com transtorno do espectro autista teria direito a acesso a atendimento multiprofissional adequado, e o afastamento da modalidade de fisioterapia aplicada sob orientação médica teria comprometido esses direitos garantidos em lei.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 102-112).<br>Parecer do Ministério Público de São Paulo às fls. 116-122.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 124-125), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 128-136).<br>Contraminuta às fls. 139-151.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES DE PILATES. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão, concluindo que não houve pedido específico para cobertura de sessões de pilates na fase de conhecimento, nem título executivo que impusesse tal obrigação à recorrida.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de C R D M contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 38-44):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Recurso em que se questiona a determinação de cobertura de sessões de "pilates", bem como a dispensa de caução para levantamento dos valores. Recurso que prospera no que se refere ao "pilates". Ausência de título executivo a respeito. Fisioterapia pleiteada de modo genérico na fase de conhecimento, sem referência à realização de sessões de "pilates", que foi acolhida e disponibilizada. Caução que, por sua vez, realmente não se mostrava exigível no presente caso. Levantamento de valores em prol da agravada, beneficiária da Justiça Gratuita, que consistem em reembolso das despesas particulares por ela incorridas fazer frente a sua saúde. Decisão parcialmente revista. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos em razão de intempestividade (fls. 95-97).<br>Inicialmente, a recorrente apontou violação a enunciado de súmula.<br>Entretanto, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).<br>Vale dizer, não cabe recurso especial para analisar ofensa/violação a atos normativos secundários, nem a decreto de efeitos concretos, a súmula, nem a princípios.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ENUNCIADO DE SÚMULA.VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) Grifo nosso<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.VIOLAÇÃO. SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDEADMITIDA PELO BANCO. VALORES DESCONTADOSINTEGRALMENTE DEVOLVIDOS. DANO MORAL AFASTADO.REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.811.448/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025) Grifo nosso<br>A recorrente alegou ter havido ofensa art. 47 do CDC, pois a negativa de cobertura do método indicado pelo médico para fisioterapia teria sido abusiva, e a decisão recorrida teria desconsiderado a interpretação mais favorável ao consumidor e a obrigatoriedade de custeio de tratamento com expressa indicação médica, ainda que não conste do rol da ANS. Ainda, a recorrente apontou violação aos arts. 2º, 3º, incisos I, II e III, com "alíneas" "a", "b", "c", "d" e "e", e 5º da Lei 12.764/2012, pois a pessoa com transtorno do espectro autista teria direito a acesso a atendimento multiprofissional adequado, e o afastamento da modalidade de fisioterapia aplicada sob orientação médica teria comprometido esses direitos garantidos em lei.<br>Não obstante, do cotejo do acórdão proferido pela Corte local, não se verifica análise acerca das disposições constantes dos referidos dispositivos legais. Em verdade, os embargos de declaração opostos pela recorrente sequer foram conhecidos, eis que intempestivos, somente agora arguindo, em sede de recurso especial, violação aos dispositivos indicados, o que se mostra inapropriado.<br>E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010).<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ademais, oportuno destacar que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1.022 do CPC /2015, o que não ocorreu.<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior (AgInt nos EDcl no REsp 1.726.601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019).<br>A recorrente apontou violação aos arts. 502, 508, 223, 505 e 507 do CPC/2015, pois teria havido modificação indevida do conteúdo do título executivo na fase de cumprimento de sentença, reabrindo discussão já encerrada e violando a coisa julgada e a eficácia preclusiva, o que seria vedado pelo regime de preclusão processual.<br>Ao examinar a questão que lhe foi levada ao conhecimento, o Tribunal Estadual decidiu nos seguintes termos (fls. 38-44):<br>Respeitado o entendimento do MM. Juízo, o recurso prospera em parte.<br>Com efeito, analisando a petição inicial da fase de conhecimento (fls. 1/22 dos autos de n. 1037363-77.2019.8.26.0506), em nenhum momento a autora pleiteou a fisioterapia pelo método "pilates", sequer havendo qualquer menção a respeito.<br>O pedido por ela formulado consistiu em:<br>2 - Conceder a antecipação da tutela de urgência, liminarmente e inaudita altera parte, impondo à Requerida a obrigação de custear integralmente o tratamento prescrito à Autora, (terapia ocupacional, psicóloga, fonoaudióloga e fisioterapia), e futuramente, se outro método comprovadamente mais eficaz vier a ser indicado, por tempo indeterminado, sem limite de sessões, até a alta médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)" (g. n.).<br>Mesmo nos relatórios, em nenhum momento se indicou que a fisioterapia necessariamente se deveria dar por sessões de "pilates" (fls. 108/112).<br>Ademais, tampouco nas decisões que amparam o presente cumprimento provisório de sentença se determinou o fornecimento de "pilates", mas simplesmente de fisioterapia.<br>Neste sentido, pela sentença:<br>"Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter a liminar deferida e condenar a ré a disponibilizar ao polo ativo tratamento multidisciplinar (terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia e fisioterapia) em rede credenciada, ou, caso não conte com rede ou profissionais credenciados, a custear o tratamento integral necessário ao controle da moléstia que acomete a parte autora" (fls. 1195 dos autos principais).<br>Ou seja, a autora não formulou pedido para cobertura de "pilates" e na sentença não se impôs tal obrigação à ré, não podendo exigi-la no presente cumprimento de sentença. Acolheu-se a fisioterapia em geral que se pediu e afinal se disponibiliza.<br>Mesmo nos autos de cumprimento de sentença, não há previsão de prescrição de terapia envolvendo "pilates".<br>Há apenas relatório justamente da fisioterapeuta (fls. 174/175), que nada aduz sobre o "pilates", assim como mensagens trocadas entre a fisioterapeuta e o médico, em que este a elogia pelos resultados obtidos, mas nada mencionando sobre a imprescindibilidade do "pilates". No relatório de fls. 176, sua psiquiatra apenas utiliza a expressão "fisioterapia".<br>De todo modo, mesmo se tal previsão houvesse, ainda assim não se superaria o fato de que tal pretensão não se levou à apreciação jurisdicional prévia, não ostentando a autora título executivo para impor tal obrigação à ré. A obrigação imposta foi clara: fornecimento de fisioterapia, que se viu havida.<br>E tudo com o acréscimo de que já houve ressalva na sentença de que, havendo necessidade futura de outros métodos mais eficazes, a autora deveria promover outra demanda:<br>"Também não há possibilidade de condenação a "outro método comprovadamente mais eficaz que vier a ser indicado" (no futuro), sob pena de prolação de sentença condicional, quando é certo que a sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (Art. 492, parágrafo único, do CPC). Isso, porém, não obsta que, no futuro, havendo necessidade de acesso a outro tratamento, a parte autora promova nova demanda em caso de recusa da ré" (g. n.).<br>É dizer, estava claro que a análise da controvérsia se limitava exatamente ao que foi pedido pela autora, em que nenhum momento especificou a modalidade de fisioterapia exigida, retirando da ré a oportunidade de questionar tal prescrição, assim com subtraindo do julgador a apreciação de tal questão no momento oportuno.<br>Por tais razões, fica afastada a obrigação de fornecimento de "pilates".<br>Por fim, correta a dispensa de caução pela decisão recorrida, nos termos do art. 521, IV do CPC.<br>Com efeito, conforme já adiantado ao apreciar a liminar, trata-se de reembolso de valores despendidos para tratamento da menor, beneficiária da Justiça Gratuita, que se afirma ainda sob atendimento particular, pela ausência de serviço adequado na rede. Ademais, em relação aos valores a serem levantados, considerou-se apenas o valor com que concordou a agravante (fls. 141 de origem).<br>Como se vê, a Corte local bem analisou a questão, indicando que na inicial da fase de conhecimento não foi pleiteada fisioterapia pelo método "pilates", sequer havendo qualquer menção a respeito. Afirmou o Tribunal local que nos relatórios médicos não houve indicação de que a fisioterapia necessariamente se deveria dar por sessões de "pilates", tampouco nas decisões que amparam o cumprimento de sentença.<br>A Corte local transcreveu trecho da sentença, que não impôs a obrigação à recorrida. Foi acolhida a fisioterapia em geral, que se pediu e afinal se disponibiliza.<br>Ainda, consignou a Corte local que ainda que constasse determinação de "pilates" no cumprimento de sentença, não se superaria o fato de que tal pretensão não se levou à apreciação jurisdicional prévia, não ostentando a autora título executivo para impor tal obrigação à ré/recorrida.<br>Desse modo, não há razão para alterar o quanto decidido pela Corte local, porquanto conforme o título executivo formado originariamente.<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.