ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA CORRELATA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos arts. 104 da Lei 8.078/1990 e 313, V, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A verificação de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal é inviabilizada quando há óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" quanto à mesma questão jurídica discutida.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL MARTINS ALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO ROL MITIGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. DISCUSSÃO INÓCUA. NÃO APRECIADO NA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (REsp 1696396/MT). - A decisão que indefere pedido de suspensão dos autos não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC, tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. - Ausente manifestação capaz de infirmar o entendimento monocrático do relator, torna-se impositiva a sua manutenção. - Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.23.234144-6/002 - COMARCA DE IGARAPÉ - AGRAVANTE(S): DANIEL MARTINS ALVES - AGRAVADO(A)(S): VALE S/A" (e-STJ, fl. 1730)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 313, V, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência ao regime de suspensão da ação individual diante da existência de ação coletiva correlata, o que, segundo a parte, imporia a suspensão do feito individual para resguardar os efeitos da coisa julgada coletiva e que teria sido indevidamente rejeitado o cabimento do agravo de instrumento, apesar da urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação, o que justificaria a taxatividade mitigada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1818-1827).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA CORRELATA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos arts. 104 da Lei 8.078/1990 e 313, V, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A verificação de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal é inviabilizada quando há óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" quanto à mesma questão jurídica discutida.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alega ter sofrido danos morais em razão do desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem B1 da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, com poluição do Rio Paraopeba e impacto em sua subsistência e saúde mental. No curso da ação indenizatória, requereu a suspensão do processo individual em razão de liquidação coletiva instaurada em ações civis públicas, e interpôs agravo de instrumento para reformar a decisão que indeferiu a suspensão, postulando também efeito suspensivo ao agravo.<br>No acórdão que julgou o agravo interno, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e inexistência de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, reputando inócua a discussão sobre efeito suspensivo por não ter sido apreciado na decisão monocrática. Negou provimento ao agravo interno e reafirmou que a matéria poderia ser discutida em apelação, sem prejuízo, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.696.396/MT (Tema 988) (e-STJ, fls. 1730-1732).<br>Na fundamentação, o acórdão assentou que, apesar da tese da taxatividade mitigada, não se verificam razões para ampliar, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento para alcançar decisão que apenas indeferiu a suspensão do processo, ausente comprovação de urgência. Destacou, ainda, que a pretensão de aguardar provas da ação coletiva poderia ser debatida na apelação; registrou decisão de retratação na liquidação coletiva que motivara o pedido de suspensão; e concluiu que, mantida a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, não cabia examinar efeito suspensivo (e-STJ, fls. 1733-1736).<br>Violação ao art. 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 313, V, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente afirma ter havido negativa de vigência ao regime de suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva correlata, circunstância que, em seu entender, deveria impor a suspensão do feito para resguardar os efeitos da coisa julgada coletiva. Sustenta, ainda, que teria sido indevidamente afastado o cabimento do agravo de instrumento, não obstante a urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação, o que atrairia a aplicação da taxatividade mitigada.<br>Contudo, os acórdãos não adentraram o mérito da suspensão sob a ótica dos arts. 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313 do Código de Processo Civil. As instâncias ordinárias limitaram-se a não conhecer do agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por inexistência de situação de urgência que justificasse o afastamento excepcional, consignando que a matéria pode ser apreciada em apelação, sem prejuízo. Nesse contexto, ficou assentado que a decisão que indeferiu a suspensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem se evidenciou urgência capaz de justificar a incidência da taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ. Em razão disso, foi mantido o não conhecimento do agravo, reputando-se inócua a discussão sobre a atribuição de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 1730-1736; 1686-1692).<br>Leia-se a fundamentação do acórdão:<br>"Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão prolatada d. Juízo da 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé, que, nos autos da ação indenizatória proposta em desfavor de VALE S/A, indeferiu o pedido, fundado na existência de ACP, de suspensão do processo formulado pela parte autora.<br>De acordo com a agravante, faz-se necessária o conhecimento e a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, pois a manutenção da decisão monocrática nos moldes em que foi prolatada implicaria em lesão de difícil reparação, sobretudo considerando que a coisa julgada só poderá beneficiar os autores das ações individuais que pleitearam a suspensão dos autos até a resolução da ação coletiva.<br>Em análise do pedido liminar, este Relator negou seguimento ao recurso, ante sua patente inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, o que motiva a insurgência do presente agravo interno.<br>Pois bem.<br>Com a devida vênia à agravante, as razões constantes do agravo interno, semelhantes às do agravo de instrumento, não me convencem da necessidade de retratar-me, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Na sistemática atual, diversamente do que sustenta a agravante, tratando-se de agravo de instrumento, deve-se observar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não cabendo segundo este dispositivo a discussão acerca da suspensão dos autos em razão da ACP.<br>Não se perde de vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, firmando o entendimento sobre a taxatividade mitigada do artigo 1.015, do CPC, veja:  .. <br>No entanto, no caso sob exame, não vislumbrei razões para, excepcionalmente, ampliar o sentido da previsão contida no artigo Art. 1.015 do CPC/2015 considerando a vontade do legislador de limitar o cabimento do agravo de instrumento.<br>No caso dos autos, como bem destacado na decisão que não reconheceu do recurso, "a decisão impugnada que indeferiu o pedido de suspensão do processo não é recorrível pela via do agravo de instrumento e inclusive, não se trata de questão que autoriza a mitigação do rol do artigo 1.015 ante a ausência da comprovação do requisito de urgência.". Ressalta-se que não se está a negar o entendimento firmado pelo Colendo STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ao contrário, este Relator, em estrita observância ao precedente paradigmático prolatado por essa Corte Superior, apenas entende que na hipótese recursal, em que a pretensão se limitava a requerer a suspensão dos autos para aguardar a produção de provas em ação coletiva, pode ser discutida em apelação sem qualquer prejuízo, mormente diante a controvérsia acerca da (não) aplicação dos termos da mencionada ACP ao presente caso, em que a pretensão em nada se relaciona, à princípio, àquela demanda.<br>Por fim, apenas a título elucidativo, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 5052244-03.2023.8.13.0024; vinculada aos autos da Ação Civil Pública nº 5070521-44.2019.8.13.0024, que motivou o referido pedido de suspensão, o ilustre Magistrado Murilo Silvio de Abreu exerceu juízo de retratação em 06/09/2023 e tornou sem efeito o deferimento do pedido de instauração do procedimento de liquidação, conforme se depreende do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/001:<br>A petição que ensejou a decisão de instauração do presente incidente (Id. 9752827779) foi apresentada nos autos de nº 5071521-44.2019.8.13.0024.<br>A despeito de a Vale S/A ter, por diversas vezes, se manifestado nos autos de nº 5071521-44.2019.8.13.0024 após o peticionamento das Instituições de Justiça quanto à liquidação, é fato que não foi intimada de maneira específica para se manifestar sobre o pedido de liquidação coletiva dos direitos individuais dos atingidos.<br>A fim de observar o princípio do contraditório em seu caráter substancial e de possibilitar uma construção conjunta, adequada e célere para o tratamento dos direitos individuais dos atingidos, é que, em juízo de retratação, torno sem efeito o deferimento do pedido de instauração do procedimento de liquidação da decisão parcial de mérito proferida em 09/07/2019, quanto aos direitos individuais dos atingidos à reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Por consequência, torno sem efeito o decisum na parte em que trata do procedimento da liquidação.<br>Assim, não verificados os requisitos legais, bem como que não se vislumbra razões para, excepcionalmente, ampliar o sentido da previsão contida no artigo art. 1.015 do CPC considerando a vontade do legislador de limitar o cabimento do agravo de instrumento, mantem-se o não conhecimento do recurso.<br>Por óbvio, mantida a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, não há que se discutir a atribuição ou não de efeito suspensivo, que sequer foi objeto de análise na decisão monocrática."<br>No caso, se o conteúdo normativo do art. 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 313, V, do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Por fim, a verificação de dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, resta inviabilizada quando, previamente, incide óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a quanto à mesma questão jurídica discutida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como voto.