ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DERIVADA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 37.707,51, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, além de despesas processuais e honorários advocatícios.<br>2. A análise de suficiência e idoneidade das provas apresentadas para comprovar o serviço prestado e o inadimplemento, como notas fiscais e e-mails, em conjunto com a falta de negação da prestação de serviço pela parte ré ao contestar o pedido, envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. A fixação dos juros moratórios desde o vencimento da obrigação foi fundamentada no art. 397 do Código Civil, que prevê a mora "ex re" para obrigações líquidas e exigíveis, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, que foi reconhecida pelo Tribunal local, sendo inviável a modificação da moldura fática delineada no acórdão recorrido .<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AZEVEDO & TRAVASSOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS  Pretensão de cobrança julgada procedente  Solução que merece prevalecer  Ré que não nega a contratação, se limitando a sustentar inexistir prova a respeito  Fato que, aliado às notas fiscais emitidas e aos e-mails juntados aos autos, dá conta da contratação e do débito da ré  Juros de mora que devem ser computados a partir do vencimento da obrigação  Artigo 397, "caput", do Código Civil  Apelação não provida." (e-STJ, fl. 291)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 373 e 320 do Código de Processo Civil, pois a autora não teria comprovado o fato constitutivo do direito nem instruído a inicial com documentos indispensáveis, já que as notas fiscais, emitidas unilateralmente e sem aceite, não seriam suficientes para demonstrar contratação ou a prestação de serviços, impondo a improcedência do pedido ou a extinção sem resolução de mérito;<br>(ii) art. 405 do Código Civil, pois os juros moratórios teriam sido fixados indevidamente desde o vencimento; e, na hipótese, por se tratar de obrigação em que a mora não seria "ex re", os juros deveriam incidir somente a partir da citação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 292).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DERIVADA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 37.707,51, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, além de despesas processuais e honorários advocatícios.<br>2. A análise de suficiência e idoneidade das provas apresentadas para comprovar o serviço prestado e o inadimplemento, como notas fiscais e e-mails, em conjunto com a falta de negação da prestação de serviço pela parte ré ao contestar o pedido, envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. A fixação dos juros moratórios desde o vencimento da obrigação foi fundamentada no art. 397 do Código Civil, que prevê a mora "ex re" para obrigações líquidas e exigíveis, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, que foi reconhecida pelo Tribunal local, sendo inviável a modificação da moldura fática delineada no acórdão recorrido .<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, conforme relatado pelo Tribunal local, de ação de cobrança derivada de locação de equipamentos para obra, sendo condenada a ré ao pagamento de R$ 37.707,51, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês computados desde a data de vencimento das obrigações, mais despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% da condenação, observada a gratuidade processual. Interposta apelação, a condenação foi mantida pelo TJSP. Discordando, a parte demandada interpõe o recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto aos arts. 373 e 320 do Código de Processo Civil, a alegação de violação aos dispositivos acima citados envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado, na visão da recorrente, a um julgamento diverso, de improcedência do pedido condenatório.<br>Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades, causas do evento e do dano, sua extensão, suficiência ou não da prova, alterando-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atividade esta que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS. INCORPORAÇÃO AO VALOR PATRIMONIAL DO IMÓVEL LOCADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Em ação revisional de locação comercial, as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel pelo locatário incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem, e devem refletir o valor patrimonial do imóvel locado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ, AgInt no REsp n. 2060898 / SC, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, QUARTA TURMA, DJe 06/09/2023)<br>A discordância da parte demandada, ora recorrente, tem como objeto a (in)suficiência ou (in)idoneidade de notas fiscais e e-mails enviados por preposto seu reconhecendo a dívida como devida, documentação que foi, pelo Tribunal local, valorada, em conjunto com a falta de negativa da prestação do serviço por parte da ré, ora recorrente, como suficiente para reconhecer a contratação do serviço e o inadimplemento.<br>Bem evidenciam a natureza fática e probatória da controvérsia trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 290-293) :<br>A pretensão recursal não merece acolhida, porquanto os elementos dos autos convencem de que a apelante é devedora da quantia cobrada na inicial.<br>A começar de que, como bem observado na sentença, a apelante não nega a contratação em si, limitando-se mais a sustentar inexistir prova nos autos a respeito.<br>De qualquer modo, além das notas fiscais juntadas aos autos, a apelada trouxe cópia de e-mails onde prepostos da apelante reconhecem a existência de débito em relação à apelada (fls. 21/24), tudo indicando se tratar da dívida objeto desta ação, até porque a apelada não demonstrou haver outra.<br>As notas fiscais de fls. 25/28, por sua vez, demonstrativas da existência de contratações anteriores entre as partes, somente corrobora o alegado na inicial, indicando que, juntamente com a locação de equipamentos, também era contratada a prestação de serviço, nos mesmos moldes em que firmada a contratação em questão.<br>Quanto ao art. 405 do Código Civil, sustenta-se que os juros moratórios teriam sido fixados indevidamente desde o vencimento; e, na hipótese, por se tratar de obrigação em que a mora não se daria "ex re", os juros deveriam incidir somente a partir da citação.<br>Revisitar a relação jurídica que foi mantida entre as partes, reexaminando os documentos de confissão de dívida (e-mail) e de formalização da cobrança (nota fiscal), para eventualmente modificar a sua natureza, em contrariedade à moldura fática delineada pelo Tribunal local, descaracterizando a mora "ex re", para afirmar se tratar de caso de mora "ex persona", pressupõe incursão em matéria fático-probatória, vedada no recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>É de se notar que o Tribunal local tratou de um contexto em que não havia contrato escrito firmado entre as partes, o que resultou na consideração da hipótese como de um ilícito extracontratual. Tal fundamento não foi impugnado no recurso especial, mantendo-se incólume (Súmulas 283 e 284 do STF). Para tal hipótese, a fixação de juros de mora desde o vencimento, por se tratar de mora "ex re", está em harmonia com julgados desta eg. Corte. A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).<br>3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMISSÃO POR PREPOSTO SEM PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.<br>2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.<br>4. O entendimento desta Corte é de que "embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014). Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 782.176/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)<br>Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão recorrido em "15% do valor da condenação", para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.