ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por OSMAR DE ARAÚJO NUNES - ESPÓLIO e OUTROS contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ART. 1.022 EXTRA PETITA . REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES INDEVIDA. MÁ-FÉ NO EXERCÍCIO DA POSSE ( . SÚMULA 7/STJ)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO (CPC, § 2º). AGRAVO ART. 85, SÚMULA 83/STJ. DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao do uma vez art. 1.022 CPC/2015,que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos recorrentes, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, R Esp 1.829.793/SE,julgado em D Je de 21/10/2019, 23/10/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O tornou mais objetivo CPC/2015 o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias "impede o avanço para outra categoria ( Rel. p/ acórdão R Esp 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019 D Je de 29/03/2019,.)<br>4. Na hipótese, havendo proveito econômico, não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, tendo que se observar a ordem de vocação determinada pelo § 2º, do Incidência da art. 85, CPC/2015. Súmula 83/STJ.<br>5. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou o pedido de indenização referente às benfeitorias e acessões no imóvel, em razão de a posse exercida pelos agravantes não ser de boa-fé. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, oque é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 2223-2244, e-STJ), a parte embargante defende, em síntese, que:<br>a) há omissão e obscuridade, com ofensa ao art. 492/CPC/2015, tendo em vista a nulidade da decisão, por ser ultra petita, uma vez que não houve pedido de condenação por lucros cessantes, tampouco caberia tal condenação, haja vista que o lote não possuía edificação;<br>b) "o v. acórdão da origem foi omisso ao não considerar que quando os Embargantes tiveram ciência do erro provocado pelo corretor, a casa já estava finalizada! Isso porque, ficou claro com o depoimento das testemunhas que, quando os Embargados foram na primeira vez ao terreno, enquanto a casa ainda estava em construção, não fizeram qualquer contato ou adotaram qualquer medida para interromper a obra. Na realidade, o Tribunal foi omisso sobre o fato de que foram apresentadas fotos da casa totalmente construída, com a família em confraternização, em novembro de 1987, quando os Embargados visitaram o local, o que contradiz diretamente os processos administrativos da Prefeitura, que mencionam embargo à obra, que já estaria concluída.";<br>c) "restou consignado no acórdão que os Embargantes supostamente estariam de má-fé. Contudo, como delineado nos tópicos anteriores, o Tribunal a quo deixou de analisar pontos fundamentais para a análise do recurso. Mesmo com todos os fundamentos que foram apresentados no recurso especial e no agravo interno, o acórdão embargado foi omisso, uma vez que o Embargante demonstrou que o seu objetivo é justamente a redefinição do enquadramento jurídico de fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado, ponto sobre o qual não houve apreciação. Isso porque a análise da conclusão do Tribunal a quo demonstrará que a conclusão adotada por ele não é compatível para o caso concreto, promovendo o enriquecimento ilícito dos Embargados. Portanto, o que se objetiva em sede de Recurso Especial é tão somente a revaloração dos fatos e das provas, em decorrência da afronta à legislação, tal como ocorre em inúmeros julgados perante a Col. Corte Superior"<br>Impugnação apresentada às fls. 2248-2267, pugnando pela condenação da parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026 do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, assentando que: a) não restou verificada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 no julgamento realizado pelo eg. TJBA; b) não houve decisão ultra petita, mas apenas interpretação dos pedidos e da causa de pedir, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ; c) os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados observando a ordem de vocação do art. 85, §2º, do CPC/2015; e d) consignou que a modificação da natureza da posse (boa-fé ou má-fé) a permitir a retenção das benfeitorias demandaria o reexame de fatos e provas.<br>A título elucidativo, confira-se (fls. 2215-2218, e-STJ):<br>"Com efeito, não merece prosperar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois, na leitura minudente do acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que: a) a parte agravante não tem direitos às indenizações pleiteadas; e b) há ausência de modificação dos parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.<br>Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se estes precedentes:<br>(..)<br>Avançando, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, analisando as circunstâncias do caso, consignou que a parte agravante não faz jus às indenizações por benfeitorias e acessões realizadas, ante a comprovação de má-fé. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 1726-1728):<br>(..)<br>Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à inexistência de boa-fé a justificar a indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>(..)<br>Noutro ponto, também não merece prosperar a alegada ofensa ao art. 492 do CPC/2015. Com efeito, observa-se, na petição de inicial de fls. 67-74, o pedido de pagamento de indenizações decorrentes dos vícios e danos verificados - o que inclui valores pagos a título de IPTU, além de lucros cessantes. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.<br>No mais, também não merece acolhimento a alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o "CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria" (R Esp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, D Je de 29/03/2019).<br>Dessa forma, havendo proveito econômico, não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, tendo que se observar a ordem de votação determinada pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar." (grifou-se)<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Por fim, também, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação dos presentes embargos quanto à incidência de multa do art. 1026, § 2 º, do CPC/2015 e por litigância de má-fé.<br>Quanto à multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, entende-se por inaplicável neste momento, porquanto, nos presentes embargos, não se evidencia o intento protelatório do recurso integrativo, de modo que a insurgência, nos termos em que aduzida, não se revela apta a ensejar a aplicação da multa por conduta processual indevida.<br>No tocante a alegada litigância de má-fé, na espécie, embora não tenha obtido êxito recursal, não se verifica, por ora, hipótese para aplicação da penalidade contra a parte agravante, nem por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porque se utilizou do recurso para obter pronunciamento do colegiado, em exercício regular do direito de recorrer.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.