ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da recorrente.<br>2. A condenação por litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. A fixação do valor da causa por estimativa foi considerada válida pelo Tribunal de origem, diante da impossibilidade de determinação exata do conteúdo econômico da demanda, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, com termo inicial na data da lesão, conforme entendimento consolidado do STJ sobre responsabilidade contratual.<br>5. A tese de violação ao art. 976, II, do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A alegação de desrespeito a precedentes qualificados foi considerada genérica e não demonstrou concretamente a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>7. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1411-1412):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO QUANTO À AQUISIÇÃO E RESGATE DE COTAS ADQUIRIDAS POR FUNCIONÁRIOS, EX- FUNCIONÁRIOS E APOSENTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA E DA RÉ VALE S.A. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS AUTORES QUE DEIXARAM DE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA BENESSE RELATIVAMENTE A PARCELA DOS AUTORES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA NA IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO EXATA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. PRECEDENTES. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ILÍCITO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. DATA DA LESÃO. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO PENAL EM CURSO E A PRESENTE LIDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ VALE S.A PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1514-1522).<br>Em seu recurso especial, o recorrente JOSÉ EGITO DE MOURA FÉ E OUTROS alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 200 do Código Civil, pois teria sido o caso de suspensão/impedimento do curso da prescrição enquanto pendente apuração criminal de fatos conexos, havendo relação de prejudicialidade entre a ação penal e a pretensão civil, de modo que o prazo prescricional somente correria após a sentença definitiva.<br>(ii) art. 976, inciso II, do Código de Processo Civil, pois haveria multiplicidade de demandas idênticas que justificaria a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja não aplicação teria violado a uniformização e a isonomia na tutela dos direitos dos empregados/cotistas.<br>(iii) art. 927, inciso III, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, pois teriam sido desconsiderados precedentes qualificados (temas repetitivos) do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto ao prazo prescricional e ao julgamento sem cerceamento de defesa, contrariando o dever de observância e de estabilidade da jurisprudência.<br>(iv) arts. 205, 206, § 3º, e 189 do Código Civil, pois o prazo e o termo inicial da prescrição teriam sido fixados de forma indevida: seria aplicável a actio nata, com termo inicial na ciência dos danos (2006/2003), e não na data dos atos de resgate/transferência, afastando a prescrição reconhecida.<br>Por sua vez, o recorrente VALE S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional/omissão não sanada nos embargos de declaração quanto à litigância de má-fé dos autores e à necessidade de cálculo simples para o valor da causa, exigindo-se o reconhecimento da ofensa para fins de prequestionamento.<br>(ii) arts. 77, incisos I e II, e 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois os autores teriam alterado a verdade dos fatos e deduzido pretensão destituída de fundamento, devendo ser condenados por litigância de má-fé em razão de múltiplas ações idênticas e afirmações supostamente falsas.<br>(iii) art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa deveria refletir o benefício econômico pretendido, sendo possível aferi-lo por simples cálculo aritmético com base na quantidade de ações (1.000 por autor) e na cotação no ajuizamento, de modo que a fixação por estimativa seria indevida.<br>(iv) art. 926 do Código de Processo Civil, pois teria sido descumprido o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente ao rejeitar impugnação ao valor da causa em hipóteses análogas em que o próprio Tribunal teria determinado a adequação ao proveito econômico.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1610-1635 e fls. 1636-1639).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da recorrente.<br>2. A condenação por litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. A fixação do valor da causa por estimativa foi considerada válida pelo Tribunal de origem, diante da impossibilidade de determinação exata do conteúdo econômico da demanda, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, com termo inicial na data da lesão, conforme entendimento consolidado do STJ sobre responsabilidade contratual.<br>5. A tese de violação ao art. 976, II, do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A alegação de desrespeito a precedentes qualificados foi considerada genérica e não demonstrou concretamente a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>7. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores propuseram ação de adimplemento contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Vale S.A. e o Clube de Investimentos dos Empregados da Vale (Investvale). Alegaram irregularidades na privatização da Companhia Vale do Rio Doce, com entrega de ações em número inferior ao prometido, impedimento de aquisição por empregados, ex-empregados, aposentados, anistiados e pensionistas, não rateio de sobras de ações, uso de informações privilegiadas e gestão lesiva do Investvale, pleiteando a complementação das 1.000 ações por beneficiário (ou das diferenças de 374 e 687 ações para coligadas) e a reparação correspondente.<br>A sentença reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, fixando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e adotando como termo inicial a data da lesão (transferências/resgates em 03/1998), com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Julgou improcedente o pedido, extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil), condenou os autores em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa e deferiu a gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 277-280).<br>No acórdão, o Tribunal conheceu parcialmente do recurso dos autores (declarando a deserção de alguns por ausência de preparo), acolheu em parte a impugnação da Vale à gratuidade de justiça para determinados recorrentes, rejeitou a retificação do valor da causa e, no mérito, manteve a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil com termo inicial na data do ato lesivo, afastando a suspensão pelo art. 200 do Código Civil por inexistência de prejudicialidade entre a ação penal e a demanda cível. Negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao da Vale apenas para revogar a gratuidade de justiça de alguns autores; os embargos de declaração da Vale foram, depois, rejeitados (e-STJ, fls. 1411-1429 e 1513-1522).<br>Análise dos Agravos em Recurso Especial<br>Os agravos preenchem os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem. Passo, portanto, à análise dos recursos especiais.<br>I - Do Recurso Especial da VALE S.A.<br>I.1. Da violação ao art. 1.022 do CPC (Negativa de Prestação Jurisdicional)<br>A recorrente VALE S.A. aponta omissão no acórdão recorrido quanto à análise da litigância de má-fé e à impugnação ao valor da causa.<br>Não se vislumbra a alegada violação. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi claro ao consignar que as questões foram apreciadas e que a insurgência da embargante representava "mera irresignação com o conteúdo decisório" (e-STJ, fl. 1515).Especificamente sobre a litigância de má-fé, o acórdão dos aclaratórios dispôs que "a inexistência de condenação a tal título evidencia o entendimento de que não restaram configuradas as condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 1515). Quanto ao valor da causa, o julgado recorrido justificou a manutenção da fixação por estimativa na "impossibilidade de determinação exata do conteúdo econômico da demanda" (e-STJ, fls. 1418-1419).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Dessa forma, o Tribunal de origem manifestou-se sobre os pontos controvertidos, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>I.2. Da violação aos arts. 77 e 80 do CPC (Litigância de Má-fé)<br>A recorrente postula a condenação dos autores por litigância de má-fé, por supostamente alterarem a verdade dos fatos. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, não identificaram o dolo processual necessário à caracterização da má-fé. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Confira:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. REMUNERAÇÃO SOBRE O INDÉBITO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7. INDÉBITO. ENCARGOS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em liquidação de sentença, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora está sujeita à preclusão consumativa.<br>2. Segundo o Tribunal de origem, a pretensão da parte exequente, de inserir no cálculo do crédito a remuneração de aplicações de poupança, possui o "intuito de alargamento da lide original", pois não possui previsão no título judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apurado o indébito em ação ajuizada por consumidor contra banco, não incidem sobre a condenação os encargos remuneratórios típicos de créditos bancários.<br>4. A Corte de origem anotou que não identificou "má-fé da casa bancária a ensejar sua condenação, ficando consignado, desde já, que a reiteração de condutas protelatórias poderá levar ao acolhimento futuro do requerimento dos autores". Eventual reforma dessa conclusão implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, pois não é possível investigar se houve ou não má-fé do banco, sem o reexame de aspectos fáticos da causa.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.360/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, g.n.)<br>I.3. Da violação ao art. 292, V, e 926 do CPC (Valor da Causa)<br>A recorrente sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico, o qual seria de fácil apuração mediante simples cálculo aritmético (1.000 ações x cotação do dia), e que a decisão que admitiu o valor por estimativa viola o dever de uniformidade da jurisprudência.<br>O acórdão recorrido, contudo, assentou que "a apuração do proveito econômico demanda a realização de cálculos complexos" (e-STJ, fl. 1418), uma vez que a petição inicial pleiteia não apenas a indenização por 1.000 ações, mas também o pagamento de "diferenças" e o "rateio das sobras de ações", pretensões de difícil quantificação imediata.<br>A jurisprudência desta Corte admite a fixação do valor da causa por estimativa em situações como a presente, quando a exata apuração do benefício econômico não é possível no momento do ajuizamento da demanda.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa quando não é possível definir o proveito econômico perseguido na demanda.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.108.363/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DADO À CAUSA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO, SEM QUANTIFICÁ-LO. PREVALÊNCIA DO VALOR ESTIMADO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.<br>1. O valor da causa dever ser fixado com espeque na exata expressão econômica da indenização postulada, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte através da prestação jurisdicional.<br>2. Sob outro ângulo, sobreleva notar, que na hipótese de impossibilidade de imediata mensuração do quantum pretendido a título de indenização, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação.<br> .. <br>7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e dar provimento ao recurso especial interposto às fls. 140/151, fixando o valor da causa em R$ 70.000,00( setenta mil reais)."<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 591.351/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 21/9/2006, p. 216, g.n.)<br>Assim, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que os cálculos seriam complexos, seria necessário reexaminar as premissas fáticas e os pedidos formulados, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Confira:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCERTEZA DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.<br>2. A majoração do quantum atribuído à causa demandaria, necessariamente, na espécie, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do STJ.<br>3. AGRAVO DESPROVIDO."<br>(AgRg no AREsp n. 583.180/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 27/8/2015, g.n.)<br>Por consequência, não há como reconhecer a violação ao art. 926 do CPC, pois a decisão recorrida está alinhada a uma corrente jurisprudencial aceita.<br>II - Do Recurso Especial de JOSÉ EGITO DE MOURA FÉ e outros<br>II.1. Da violação aos arts. 189, 200, 205 e 206 do Código Civil (Prescrição)<br>Os recorrentes defendem que o prazo prescricional deveria ser suspenso, nos termos do art. 200 do Código Civil, em razão da pendência de ação penal que apurava ilícitos relacionados à gestão do Investvale. Sustentam, ainda, que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata subjetiva), e não a data do ato lesivo (resgate das cotas).<br>A matéria foi devidamente prequestionada, pois o acórdão recorrido analisou expressamente a incidência do art. 200 do Código Civil e o marco inicial da prescrição.<br>Contudo, o recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 200 do Código Civil sob o fundamento de que "não há demonstração de que esta ação tem relação de subordinação com eventuais fatos a serem comprovados no processo criminal que tramita no âmbito da Justiça Federal, cujos réus são os administradores da INVESTVALE" e que "o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte é no sentido de que não há relação de prejudicialidade entre a presente lide e a referida ação penal" (e-STJ, fl. 1426). O acórdão consignou que a ação penal apurava a prática de insider trading ocorrida entre 2002 e 2003, enquanto a pretensão cível se funda no suposto pagamento a menor por cotas resgatadas em 1998.<br>A aplicação do art. 200 do Código Civil exige que a existência do fato delituoso seja um pressuposto lógico e necessário para o julgamento da demanda cível. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, de que não há tal relação de prejudicialidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à correlação entre os fatos da denúncia criminal e a causa de pedir desta ação, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito.<br>2. Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto.<br>3. Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.905.200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021, g.n.).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>(..)<br>2. O prazo prescricional da pretensão fundada em inadimplemento contratual que busca exigir o cumprimento de prestação líquida é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal.<br>5.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.690.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, g.n.)<br>Quanto ao termo inicial da prescrição, o acórdão recorrido aplicou a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, fixando-o na data da lesão, qual seja, o momento do resgate das cotas em 1998. Esta Corte Superior possui entendimento de que, em regra, o termo inicial da prescrição, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data do inadimplemento, momento em que nasce a pretensão. Ademais, seria o caso de prazo decenal, ante o caráter contratual da responsabilidade. Nesses termos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NA DATA ACORDADA. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018).<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.729.847/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2018, DJe 5/10/2018.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, a causa de pedir não recai sobre a resolução do contrato, mas sim sobre a conversão deste em perdas e danos. A pretensão é indenizatória, conversão dos efeitos do contrato em indenização por danos morais e materiais decorrentes da consolidação da propriedade de um dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, em razão da conduta do réu, ora agravante, de ter dado o imóvel em garantia de alienação fiduciária em empréstimo bancário, conforme registrado na matrícula imobiliária.<br>2. Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019).<br>3. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.<br>4. Relativamente à sucumbência, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.341/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.<br>5. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)<br>De todo modo, como bem ressaltou o Tribunal a quo, mesmo que se adotasse o ano de 2006 como marco inicial, a pretensão, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, estaria prescrita quando do ajuizamento da ação em 2021.<br>Assim, não há violação aos dispositivos legais apontados.<br>II.2. Da violação ao art. 976, II, do CPC (IRDR)<br>A tese de que deveria ter sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas carece do indispensável prequestionamento. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a matéria, e não foram opostos embargos de declaração pelos autores para sanar a suposta omissão. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF. Nesses termos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Assim, não deve, o recurso, ser reconhecido nesse ponto.<br>II.3. Da violação ao art. 927, III, do CPC (Precedentes Qualificados)<br>Os recorrentes alegam, de forma genérica, que o Tribunal de origem desrespeitou precedentes qualificados. No entanto, não indicam de forma precisa qual tese fixada em recurso repetitivo ou súmula vinculante teria sido contrariada. Ao contrário, o acórdão fundamentou a aplicação do prazo decenal em consonância com o entendimento firmado por esta Corte. A simples menção ao art. 927 do CPC, sem a demonstração concreta da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>Novamente, descabe reconhecimento do recurso nesse ponto.<br>III - Do Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade para os beneficiários da gratuidade de justiça.<br>É como voto.