ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo as alegações de nulidade por vício de intimação da litisdenunciada, local da abordagem, nexo causal e retratação pericial, fundamentando adequadamente suas conclusões. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A responsabilidade civil objetiva do shopping center foi corretamente aplicada com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o evento ocorreu dentro das dependências do estabelecimento, conforme depoimentos, imagens e laudo pericial, caracterizando fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial que oferece segurança aos clientes.<br>3. A tese de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros foi afastada, pois a falha na prestação de segurança foi considerada fator determinante para a ocorrência dos danos.<br>4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a responsabilidade civil de estabelecimentos comerciais por falhas na segurança que resultem em danos aos consumidores.<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO MANAÍRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"E M E N T A : RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- DISPAROS DE ARMA DE FOGO CAUSANDO A MORTE DA VÍTIMA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO AO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE- REJEIÇÃO- RECURSO INTENTADO PELA PARTE AUTORA- POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA- PREJUDICIALIDADE- RELAÇÃO CONSUMERISTA- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA- INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC- QUEBRA DA CONFIANÇA E NEGLIGÊNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO CONSUMIDOR- DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS- MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO APELO-<br>- Quedando-se a parte inerte, com relação à determinação de regularização de citação da denunciada, não merece guarida a preliminar de nulidade do decisum , em razão do não acolhimento do pleito de denunciação à lide.<br>- Ocorrendo pedido de desistência recursal, a análise do apelo se encontra prejudicada.<br>- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que estabelecimentos comerciais de grande monta, como mercados e shopping centers que oferecem estacionamento aos seus clientes, ainda que gratuito, devem responder por roubos à mão armada praticados no interior do local, por oferecer a expectativa de segurança aos clientes." (e-STJ, fls. 837)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração, com rejeição genérica sem enfrentamento específico de questões relevantes (intimações para litisdenunciação, local da abordagem, nexo causal diante das medidas de segurança e retratação pericial), o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade civil objetiva do shopping center teria sido aplicada indevidamente, já que o evento seria caso fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva de terceiros, rompendo o nexo causal; além disso, a abordagem teria ocorrido fora das dependências do estabelecimento, afastando o dever de indenizar.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 942).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo as alegações de nulidade por vício de intimação da litisdenunciada, local da abordagem, nexo causal e retratação pericial, fundamentando adequadamente suas conclusões. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A responsabilidade civil objetiva do shopping center foi corretamente aplicada com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o evento ocorreu dentro das dependências do estabelecimento, conforme depoimentos, imagens e laudo pericial, caracterizando fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial que oferece segurança aos clientes.<br>3. A tese de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros foi afastada, pois a falha na prestação de segurança foi considerada fator determinante para a ocorrência dos danos.<br>4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a responsabilidade civil de estabelecimentos comerciais por falhas na segurança que resultem em danos aos consumidores.<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC , alegando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal a quo rejeitou seus embargos com fundamentação genérica (mera "rediscussão da matéria"). Com isso, deixou de enfrentar argumentos essenciais: a nulidade por vício de intimação da litisdenunciada; o local exato da abordagem, que alega ser fora do estabelecimento; a ausência de nexo causal pelas medidas de segurança implementadas; e a retratação da perita oficial sobre o trajeto do projétil.<br>Ao enfrentar a questão no recurso de apelação, o Tribunal de origem pontuou (e-STJ, fls. 837-845):<br>"Sustenta o recorrente a prefacial de nulidade do decisum, em razão da indevida rejeição da denunciação à lide.<br>Argui que não houve a regular intimação direcionada aos advogados da parte para a indicação do endereço atualizado da litisdenunciada, indeferindo, portanto, a magistrada a denunciação à lide da Companhia Seguradora Bradesco Auto/Re.<br>Perlustrando os autos de primeiro grau, não há dúvidas de que o sistema registrou ciência do evento id. 39551755, por parte do demandado (parte e causídico) na data de 01/03/2021, como se pode verificar da aba "expedientes" do sistema PJE, quedando-se a parte, no entanto, inerte, com relação à determinação de regularização de citação da denunciada, razão pela qual não merece guarida a referida preliminar.<br>Portanto, rejeito a aludida prefacial."<br> .. <br>Consta, ainda, no mesmo processo o Depoimento (id. 17716650- pág. 68-) do Sr. Felipe Xavier Barbosa Rodrigues, que estava em companhia da vítima no momento do ocorrido, nos seguintes termos: "estava na companhia da vítima, no carro deste, no banco de trás, saindo do shopping, próximo à cancela de saída para a rua;  ..  que em momento algum o depoente e a namorada da vítima deixaram a área do shopping, não chegando a sair para a via pública";  .. .<br>Por fim, Termo de Declarações de Patrícia Silveira Amorim, namorada da vítima: (..) QUE na saida do estacionamento do Manaíra Shopping, após FELIPE XAVIER acionar a cancela eletrônica, quando SUENIO passou a cancela, antes de sair do estacionamento, se aproximou do carro um grupo de individuos, quatro ou cinco, todos armados com arma de fogo" os quais anunciaram um assalto;  .. .<br>Pois bem.<br>Aliadas as provas supramencionadas, existem imagens do ocorrido, em especial a colacionada ao (id. 17716588- pág. 67), que demonstram, claramente, que o veículo da vítima estava passando pela cancela do estacionamento do Shopping, ainda dentro de suas dependências quando da ocorrência do episódio fatídico.<br> .. <br>Para o deslinde do caso em apreço, analisaremos as provas carreadas ao acervo processual, em especial, o processo nº 0003822-87.2011.8.15.0011 (Cumprimento de Sentença anexo ao processo em epígrafe), de cujo laudo Tanatoscópico (id. 17716588, págs- 26-29, decorre a seguinte conclusão: "a perita conclui que o corpo recebeu um único projétil disparado à distância com entrada na região occipital à esquerda cujo trajeto foi de trás para diante, da esquerda para a direita, e de cima para baixo, provocando fraturas múltiplas nos ossos da calota craniana (..)."<br> .. <br>Em sendo assim, com base nas provas produzidas, restou incontroversa a existência do dano ocasionado à vítima (evento morte), estando presentes o nexo causal entre o dano e a conduta do promovido (quebra da confiança do consumidor e negligência no dever objetivo de cuidado), em razão de restar comprovado que o episódio ocorreu dentro das dependências do estabelecimento demandado.<br>Neste contexto, não há como afastar a responsabilidade civil objetiva da empresa requerida, insculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da presença da conduta, dano (evento morte), e nexo causal, sendo certa a obrigação de indenizar.<br>Ocorreu, no caso em análise, uma quebra de confiança do consumidor perante o prestador de serviço que tinha o dever legal de assegurar a segurança dos consumidores no interior do seu estabelecimento.<br>Desse modo, o entendimento do magistrado singular há de ser mantido, não havendo espaço para que se avente a possibilidade das excludentes como caso fortuito ou força maior."<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, destacou (e-STJ, fls. 888-890):<br>"O cerne da questão consiste na alegação de que o acórdão embargado foi obscuro, na análise da intimação dirigida aos patronos das embargantes para a indicação do novel endereço da litisdenunciada e na análise do preciso local da abordagem levada a efeito pelos meliantes em desfavor da vítima, além de obscuro e omisso, na análise da ausência de nexo de causalidade diante das medidas de segurança implementadas e na análise da retratação da perita.<br>Observa-se entretanto que nas suas razões, os embargantes pretendem rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>"In casu", não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que o acordão pelejado trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos para o desprovimento da Apelação Cível, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais.<br>Denota-se, à evidência, que os embargantes desejam rediscutir as questões ínsitas a Apelação Cível, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante."<br>Constata-se que ao julgar o apelo, o Tribunal local enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas que o recorrente posteriormente alegou terem sido omitidas. O acórdão analisou expressamente a preliminar de nulidade processual por vício de intimação da litisdenunciada, rejeitando-a ao constatar que a parte e o advogado tiveram ciência da determinação. Além disso, o Tribunal definiu o local exato da abordagem, concluindo que o fato ocorreu dentro das dependências do shopping ("passando pela cancela do estacionamento"), com base em depoimentos e imagens . O julgado também se baseou no laudo pericial, utilizando a conclusão do laudo tanatoscópico sobre o trajeto do projétil para o deslinde do caso. Por fim, o Tribunal afirmou a existência do nexo de causalidade pela "quebra da confiança do consumidor e negligência no dever objetivo de cuidado" , afastando expressamente as excludentes de caso fortuito ou força maior.<br>Em outras palavras, as matérias arguidas foram examinadas, estando o acórdão adequadamente fundamentado, com exposição clara das razões de decidir. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANTIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE<br>EMENTAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recur so seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto.<br>3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve falha na prestação do serviço bancário ao não bloquear transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.224.324/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVASÃO CRIMINOSA NÃO DETECTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5,<br>7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto por empresa de monitoramento eletrônico contra acórdão que reconheceu a falha na prestação de serviços, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de invasão criminosa não detectada, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC; (iii) a culpa exclusiva de terceiros afasta a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (iv) os danos materiais foram devidamente comprovados, à luz dos arts. 18 e 373, I, do CPC, e dos arts. 402 e 403 do Código Civil; (v) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros Tribunais em casos análogos.<br>3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A ausência de análise de argumentos secundários não configura omissão, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>4.O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide ao fundamentar a condenação com base nas provas constantes dos autos e nas obrigações contratuais assumidas pela recorrente, observando os limites do pedido e da causa de pedir.<br>5.A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a ocorrência dos danos.<br>6.A comprovação dos danos materiais, por meio de notas fiscais e outros documentos, é suficiente para atender ao ônus probatório do consumidor, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7.O dissídio jurisprudencial não se configura quando o recorrente não demonstra a similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso, ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto a análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9.Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.939.998/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 14 do CDC, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.<br>O Tribunal de Justiça da Paraíba concluiu que o estabelecimento comercial (shopping center) tem responsabilidade civil objetiva, com base no art. 14 do CDC, por falha no dever de segurança. A decisão local fundamenta que o "dever legal de assegurar a segurança dos consumidores no interior do seu estabelecimento" representa a "quebra da confiança do consumidor e negligência no dever objetivo de cuidado" , afastando expressamente a tese de "caso fortuito ou força maior".<br>Esse entendimento consolida o entendimento da Corte de que assaltos à mão armada e tiroteios nas dependências de shopping centers caracterizam-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial que oferece segurança aos seus clientes. O STJ afirma que "é dever de estabelecimentos como shopping centers zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de roubos violentos" (AgInt no AREsp n. 1.027.025/SP). Da mesma forma, "a ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.197/SP).<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVASÃO CRIMINOSA NÃO DETECTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5,<br>7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto por empresa de monitoramento eletrônico contra acórdão que reconheceu a falha na prestação de serviços, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de invasão criminosa não detectada, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC; (iii) a culpa exclusiva de terceiros afasta a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (iv) os danos materiais foram devidamente comprovados, à luz dos arts. 18 e 373, I, do CPC, e dos arts. 402 e 403 do Código Civil; (v) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros Tribunais em casos análogos.<br>3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A ausência de análise de argumentos secundários não configura omissão, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>4.O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide ao fundamentar a condenação com base nas provas constantes dos autos e nas obrigações contratuais assumidas pela recorrente, observando os limites do pedido e da causa de pedir.<br>5.A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a ocorrência dos danos.<br>6.A comprovação dos danos materiais, por meio de notas fiscais e outros documentos, é suficiente para atender ao ônus probatório do consumidor, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7.O dissídio jurisprudencial não se configura quando o recorrente não demonstra a similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso, ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto a análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9.Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.939.998/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. - destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.<br>2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1.687.632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018).<br>3. Na espécie, o assalto à mão armada, ocorrido na área interna de estacionamento de shopping center, caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal de Justiça, a prática do roubo ocorreu por falha na segurança e no controle de acesso ao pátio do centro comercial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.197/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIROTEIO OCORRIDO EM LOJA DE SHOPPING CENTER. DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU CLIENTE DO CENTRO DE COMPRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito.<br>2. In casu, o autor da ação indenizatória foi vítima de disparo de arma de fogo ocorrido nas dependências do shopping center enquanto acontecia uma tentativa de assalto a uma de suas lojas, ficando configurada a responsabilidade do estabelecimento por indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo autor.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 790.302/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2 /2017, DJe de 6/3/2017. - destaquei)<br>Portanto, como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional encontra óbice na Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento).<br>É como voto.