ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto em agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido por condomínio, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos sócios no polo passivo.<br>2. Os embargantes alegaram ausência de comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, e sustentaram que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 313, V, "a", e 803, III, do CPC.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a execução pode prosseguir antes do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>5. A decisão recorrida confirmou a viabilidade do prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que o agravo interposto não foi recebido com efeito suspensivo.<br>6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reapreciação das conclusões do acórdão recorrido sobre a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é igualmente vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO WALLZEN COSTA contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a rejeição de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido por condomínio, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos sócios no polo passivo.<br>2. Os agravantes alegaram ausência de comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, e sustentaram que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 313, V, "a", e 803, III, do CPC.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a execução pode prosseguir antes do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida confirmou a viabilidade do prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que o agravo interposto não foi recebido com efeito suspensivo.<br>6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reapreciação das conclusões do acórdão recorrido sobre a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é igualmente vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incidido em omissões e contradição, por não haver apreciado as alegações de violação à norma do art. 50 do Código Civil; dos arts. 313, V, "a", e 803, III, do CPC e, ainda, dos arts. 9º e 10 do CPC.<br>De acordo com o embargante, ao não conhecer de seu Recurso Especial, o acórdão embargado confirmou que a desconsideração da personalidade jurídica teria sido decretada sem observância dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, e que teria placitado o prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado do incidente, além de incidir em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Ao final, pleiteia sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para serem supridas as omissões e sanada a contradição apontada.<br>Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 247-250.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto em agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido por condomínio, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos sócios no polo passivo.<br>2. Os embargantes alegaram ausência de comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, e sustentaram que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 313, V, "a", e 803, III, do CPC.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a execução pode prosseguir antes do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>5. A decisão recorrida confirmou a viabilidade do prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que o agravo interposto não foi recebido com efeito suspensivo.<br>6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reapreciação das conclusões do acórdão recorrido sobre a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é igualmente vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela consistente na eventual incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>No caso concreto, entendo que a irresignação manifestada nos embargos de declaração não merece prosperar.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi proferido no julgamento de agravo de GILBERTO WALLZEN COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 154-158):<br>"VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Exceção de pré-executividade rejeitada. Insurgência do polo passivo da lide. Questões levantadas em recurso que dizem respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e no qual já houve a interposição de outro agravo de instrumento. Rejeição que se mantém. RECURSO DESPROVIDO."<br>Ora, a decisão embargada entendeu que, na origem, Gilberto Wallzen Costa e Pedro Leovaldo da Costa interpuseram agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença movido pelo Condomínio Edifício Primavera.<br>Os agravantes alegaram que, na condição de sócios da empresa Elos Empreiteira de Construção Civil S/C Ltda., não teria sido produzida prova de que praticaram atos dolosos que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil.<br>Daí por que demandaram, nas instâncias ordinárias, a reabertura da instrução processual para produção de provas e a suspensão da execução, com fundamento nos arts. 803, III, e 313, V, "a", do CPC, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Ocorre que, no julgamento do agravo de instrumento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada.<br>O colegiado entendeu que a pendência de recurso sobre a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica não impediria o prosseguimento da execução, uma vez que o agravo interposto não foi recebido com efeito suspensivo. Além disso, considerou que as questões levantadas pelos agravantes já estavam sendo debatidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 154-158).<br>Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados pela mesma Câmara. O acórdão concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgamento anterior, ressaltando que a pretensão dos embargantes era, na verdade, a modificação do conteúdo decisório, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Assim, manteve-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e negou provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 165-167).<br>Nesse contexto, não podem prosperar as alegações de omissão e de contradição no acordão recorrido, sustentadas pela parte embargante.<br>Na verdade, o acórdão objeto do Recurso Especial fora proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar, tendo-se limitado a manter a decisão de rejeição de exceção de pré-executividade então oposta pelos executados.<br>Assim, foi confirmada a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a determinação de inclusão do ora embargante no polo passivo da demanda.<br>Reitera-se, nesta oportunidade, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem rejeitou a alegação de violação às normas do art. 50 do Código Civil, bem como de vulneração às normas do art. 803, I e III, e 313, V, "a", todas do CPC, confirmando a viabilidade do prosseguimento da execução, com a ressalva expressa de que a constatação de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está sendo discutido e debatido nos autos de outro Agravo de Instrumento em tramitação nas instâncias ordinárias.<br>Nessas condições, de forma bem diversa do que alegado pela parte embargante, é de se convir que a questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, do que resulta a inviabilidade do desiderato do recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto à viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença em decorrência da rejeição da exceção de pré-executividade oferecida pelo executado, ora recorrente.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e na Súmula 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventuais vícios de omissão e de contradição contidos no acórdão embargado, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.