ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O valor das astreintes foi considerado proporcional e razoável pelo Tribunal de origem, tendo em vista a inércia da parte devedora em cumprir a ordem judicial que determinava o fornecimento de veículo reserva até o reparo definitivo do automóvel.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das astreintes apenas em casos de manifesta excessividade ou insuficiência, o que não se configura na hipótese.<br>3. O montante da multa foi fixado em valor próximo ao do bem, não configurando caráter abusivo ou enriquecimento sem causa, conforme entendimento do STJ que admite a fixação do valor da obrigação principal como teto para cobrança das astreintes.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tutela cominatória que foi imposta liminarmente à ré, no processo de conhecimento, claros a periodicidade da multa e o prazo para cumprimento. Admitida a ciência pessoal, à devedora competia a imediata satisfação da ordem que lhe foi dada, com isso a esvaziar a importância do valor definido, dinâmica a arredar a ideia de desproporcionalidade autorizante da redução que se pretende. Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório. Possibilidade de redução sempre presente. Art. 537, § 1º, do CPC. Hipótese, contudo, que o valor da multa foi fixado em patamar adequado. Razoabilidade e proporcionalidade. Cifra que só incidiu por reflexo da inércia da parte. Carro defeituoso até hoje não reparado. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 78)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 537 do Código de Processo Civil, pois teria sido mantido valor global de astreintes excessivo e desproporcional, o que reclamaria a revisão e redução da multa cominatória, inclusive de ofício, por se ter tornado "excessiva";<br>(ii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção das astreintes no patamar fixado teria implicado bis in idem e enriquecimento sem causa do recorrido, uma vez que o montante da multa seria equivalente ou superior ao valor da condenação principal.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 124-130).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O valor das astreintes foi considerado proporcional e razoável pelo Tribunal de origem, tendo em vista a inércia da parte devedora em cumprir a ordem judicial que determinava o fornecimento de veículo reserva até o reparo definitivo do automóvel.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das astreintes apenas em casos de manifesta excessividade ou insuficiência, o que não se configura na hipótese.<br>3. O montante da multa foi fixado em valor próximo ao do bem, não configurando caráter abusivo ou enriquecimento sem causa, conforme entendimento do STJ que admite a fixação do valor da obrigação principal como teto para cobrança das astreintes.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou defeitos persistentes em veículo adquirido, com pane no câmbio e ausência de reparo definitivo, e obteve tutela para fornecimento de carro reserva até a conclusão do conserto. No cumprimento de sentença, a decisão impugnada excluiu a correção monetária sobre a multa e limitou as astreintes a R$ 92.318,11. A agravante Ford Motor Company Brasil Ltda pretende afastar a exigibilidade da multa por suposta excessividade, sustenta que o veículo estaria reparado desde fevereiro de 2022 e atribui ao credor a falta de disponibilização do automóvel para diagnóstico e reparo.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao agravo e manteve a incidência das astreintes, reputando adequado o valor fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e no caráter dissuasório da medida, diante da inércia da parte devedora em cumprir a ordem judicial que determinava o fornecimento de veículo reserva até o efetivo reparo do automóvel. O Tribunal destacou que, deferida a tutela com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 90.000,00, competia à ré a imediata satisfação da obrigação, cuja inobservância justificou a manutenção da penalidade. Reiterou-se a possibilidade de controle judicial das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, mas concluiu-se que o valor aplicado era proporcional à conduta omissiva da devedora, especialmente diante da persistência do defeito no veículo e da nova pane ocorrida em março de 2023, que ensejou nova antecipação de tutela. O acórdão também reafirmou que a aferição da exorbitância das astreintes deve considerar o valor fixado no momento da concessão da medida, conforme precedentes do STJ, preservando-se, assim, a efetividade da ordem judicial e a continuidade da multa diante do descumprimento reiterado (e-STJ, fls. 79 a 83).<br>A parte recorrente sustenta violação ao art. 537 do Código de Processo Civil, alegando que o valor global das astreintes mantido pelas instâncias ordinárias é excessivo e desproporcional, o que justificaria sua revisão e redução, inclusive de ofício, conforme previsão expressa do § 1º do referido artigo. Argumenta que a multa perdeu seu caráter coercitivo e passou a representar penalidade indevida, especialmente diante do cumprimento parcial da obrigação e da ausência de resistência injustificada. Invoca também o art. 884 do Código Civil, sob a tese de que a manutenção da multa no patamar fixado implicaria enriquecimento sem causa do recorrido, configurando bis in idem, já que o montante das astreintes se equipara ou supera o valor da obrigação principal (e-STJ, fls 86 a 98).<br>O recurso especial foi inadmitido, sob o fundamento de que não ficou demonstrado dissidio jurisprudencial, assim como a vedação de reexame das provas prevista na Súmula 7 do STJ. (e-STJ, fls. 132 a 134).<br>Inconformada, a parte interpôs agravo em recurso especial, pugnando pela análise do recurso por esta Corte Especial (e-STJ, fls. 137 a 147).<br>O Tribunal de origem fundamentou sobre as astreintes nos seguintes termos:<br>"Prima facie, o agravo não há de ser provido, pois a r. decisão de primeiro grau deu à quaestio o correto desate, o que permite seja ela mantida.<br>Com efeito, a tutela antecipada foi deferida em 17.05.2022, para que a ré forneça, até o efetivo reparo, um carro reserva na mesma categoria do veículo do autor, no prazo de 5 dias, contados da sua intimação, que se dará com a regular citação, ainda não operada (fls. 93 origem), pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 90.000,00 (fls. 280/286 origem).<br>Acolhida a pretensão redibitória do autor em sede de apelação, em 26.09.2023, o V. Acórdão consignou que a tutela provisória fica mantida até a restituição integral do quantum aqui definido (item 9.1.3 fls. 17) (fls. 555 principais), com trânsito em julgado em 31.10.2023 (fls. 557 de lá).<br>Iniciado o cumprimento de sentença, a Ford foi intimada em 10.01.2024 para efetuar o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado e com os encargos moratórios correspondentes, além da sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios da fase de conhecimento), apresentando memória atualizada do débito para comprovar o acerto do valor pago (art. 524 do CPC), sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC) (fls. 45/48 origem).<br>Considerando que não houve depósito a título de pagamento, a permanecer a tutela provisória sem cumprimento até hoje, resta inevitável a incidência à espécie da multa cominatória, a admitir a Ford a sua pessoal ciência acerca de toda essa problemática (item 42 fls. 10).<br>De outra banda, tem-se que as astreintes encontram amparo em dispositivos diversos do CPC e se inserem naquilo que se denomina poder de efetivação judicial, lídima medida dissuasória que, ao impor o gravame, visa a direcionar o devedor ao cumprimento da obrigação.<br>Embora seu valor não deva ser abusivo, não se coaduna com a finalidade do instituto o patamar cômodo, inócuo, pena de se esvaziar o seu caráter coercitivo.<br>De qualquer forma não há em princípio limite para a fixação de astreintes, embora o Excelso Superior Tribunal de Justiça já tenha entendido ser possível reduzi-las, ex officio inclusive, se definidas fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, até mesmo a identificar na obrigação principal à semelhança do art. 412 do Código Civil um teto tendente a evitar o enriquecimento sem causa.<br>E o art. 537, § 1º, do CPC (antigo 461, § 6º) à saciedade exerce essa função, sobretudo quando o montante da pena se avolumar desproporcionalmente e/ou a devedora mostrar empenho e/ou dificuldade na satisfação da obrigação.<br>Ao rigor desse raciocínio, a existência de mecanismos judiciais de controle das astreintes expressa tanto seu perfil pedagógico, como também uma faceta punitiva, visto que o controle de excessos segue o mandamento constitucional implícito de proporcionalidade.<br>In casu, claros a periodicidade da multa e o prazo para cumprimento, razão pela qual lhe competia a imediata satisfação da ordem que lhe foi dada (ainda que mediante provocação sua, v.g., exigindo a apresentação do carro para reparo), com isso a esvaziar a importância do valor definido, dinâmica a arredar a ideia de desproporcionalidade autorizante da redução que se pretende.<br>Para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, isto é, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este último critério incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.<br>Um detalhe: o veículo não se encontra reparado desde fevereiro/2022, pois ele apresentou nova pane no câmbio em março de 2023 (fls. 392/396 principais), razão pela qual foi deferida novamente a antecipação de tutela para que a ré fornecesse ao autor um carro reserva, no prazo de 5 dias, até que o serviço de reparo do veículo seja concluído, sob pena de desobediência e multa no valor diário correspondente à uma diária de locação de um veículo de categoria econômica (sic) (fls. 423 de lá).<br>No mais, vale a lembrança que ao Poder Judiciário não compete responder a questionário dos litigantes, ou seja, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (e-STJ, fls. 80-82)<br>No que tange à alegada violação do art. 537 do CPC, esta Corte tem entendimento consolidado de que é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessivo, inclusive de ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, inclusive de ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2.1. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes. 2.2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.558.173/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.846.874/SP (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020) e AREsp n. 2.824.185 (Ministro Raul Araújo, DJEN de 28/04/2025).<br>No caso dos autos, não se verifica desproporcionalidade ou excessividade no valor das astreintes fixadas, que totalizam R$ 90.000,00. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o montante decorre da inércia da parte devedora em cumprir a ordem judicial que determinava o fornecimento de veículo reserva até o reparo definitivo do automóvel (e-STJ, fls. 79-83).<br>Conforme consta no acórdão, o veículo permaneceu sem reparos desde fevereiro de 2022 e apresentou nova pane em março de 2023, circunstância que motivou nova concessão de tutela de urgência e a continuidade da multa cominatória. A manutenção da penalidade, nesse contexto, revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de preservar a efetividade da ordem judicial. Assim, não há elementos que justifiquem a reavaliação do valor das astreintes por esta Corte, especialmente diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão apenas quando demonstrada manifesta excessividade, o que não se configura na hipótese (e-STJ, fls. 80-82).<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ASTREINTES. CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é a via adequada para análise de violação de princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.613.840/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Destaco, ainda, que o STJ tem admitido a fixação do valor do veículo como teto para cobrança das astreintes, como forma de manter a proporcionalidade com a obrigação principal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Quanto às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. O STJ admite, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.<br>3. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao fixar como parâmetro o valor do veículo, obrigação principal, embasou-se na proporcionalidade e na razoabilidade, razão pela qual não se afastou da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Por certo, considerando que o montante da multa foi fixado em valor próximo ao do bem, não há caráter abusivo .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.