ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A limitação das astreintes foi considerada legítima para evitar enriquecimento sem causa, sendo fixado o teto de R$ 20.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com base no valor da condenação principal.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o montante acumulado se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme precedentes do STJ.<br>3. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada no valor de R$ 5.000,00 foi fundamentada no art. 85, § 8º, do CPC, sendo considerada suficiente para remunerar o trabalho realizado, sem afronta aos parâmetros legais.<br>4. A revisão do montante dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, salvo em casos excepcionais de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se configurou no caso.<br>5. A distribuição do ônus da sucumbência foi realizada com base na análise das circunstâncias fáticas da causa, sendo inviável sua revisão na instância especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora afirma ter adquirido aparelho e alterado plano em 02.05.2014, passando a receber faturas com valores superiores ao contratado, sofrendo suspensão dos serviços em 05.07.2014, negativa de portabilidade e inscrição indevida em cadastros restritivos. No agravo de instrumento, a executada sustenta impossibilidade de cumprir a liminar de portabilidade por a linha estar em posse de terceiros (operadora Oi), requer o afastamento das astreintes ou sua conversão em perdas e danos, a redução e limitação da multa diária, além de efeito suspensivo.<br>Nos acórdãos dos agravos, decidiu-se: a multa diária é meio coercitivo legítimo (arts. 297, 497, 536 e 537 do CPC), mantido o valor diário de R$ 2.000,00 e afastada a tese de impossibilidade de cumprimento por insuficiência probatória; contudo, para evitar enriquecimento sem causa, limitou-se o montante total das astreintes a R$ 20.000,00, considerada a desproporção frente ao principal (R$ 17.600,00). Firmou-se, ainda, a necessidade de intimação pessoal para cobrança/majoração da multa, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo texto foi expressamente reproduzido: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", e reafirmado em precedentes do STJ. Também se concluiu pelo não conhecimento da impugnação quanto aos juros moratórios sobre as astreintes, por falta de interesse de agir, pois tais juros não constaram dos cálculos da exequente (e-STJ, fls. 238-249).<br>Nos embargos de declaração, rejeitaram-se as alegações de omissão/contradição quanto ao mérito já decidido, acolhendo-se apenas a readequação do ônus sucumbencial e a fixação de honorários por equidade em favor do patrono da executada no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; posteriormente, esclareceu-se o termo inicial (data da fixação) e o índice de correção monetária da verba honorária, adotando-se o índice da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/1995). Demais aclaratórios foram rejeitados por configurarem tentativa de rediscussão ou por ausência de erro material (e-STJ, fls. 351-355; 412-416; 453-455).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 469-488), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 537, § 1º do CPC, pois a mitigação das astreintes teria sido aplicada com efeitos ex tunc sobre multa já vencida e confirmada por sentença transitada em julgado, o que, segundo a recorrente, somente seria possível quanto à multa vincenda, contrariando o alcance normativo do dispositivo. Ainda, o critério de limitação das astreintes teria considerado apenas a proporção com o valor da obrigação principal, descurando do tempo de descumprimento e da resistência do devedor, o que divergiria da orientação jurisprudencial que exigiria avaliação multifatorial para evitar solução desproporcional.<br>(ii) art. 85, caput e §§ 1º e 2º do CPC, pois os honorários fixados no cumprimento de sentença em favor da recorrente teriam sido arbitrados em valor fixo muito inferior ao mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, em afronta aos parâmetros legais. Ainda, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários em favor da executada teria sido indevida, uma vez que a própria decisão de origem reconheceria que a recorrida teria dado causa ao cumprimento de sentença, o que contrariaria a distribuição da sucumbência prevista no regime legal.<br>Contrarrazões às fls. 538-545.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 548-549), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 557-564).<br>Contraminuta às fls. 568-574.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A limitação das astreintes foi considerada legítima para evitar enriquecimento sem causa, sendo fixado o teto de R$ 20.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com base no valor da condenação principal.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o montante acumulado se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme precedentes do STJ.<br>3. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada no valor de R$ 5.000,00 foi fundamentada no art. 85, § 8º, do CPC, sendo considerada suficiente para remunerar o trabalho realizado, sem afronta aos parâmetros legais.<br>4. A revisão do montante dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, salvo em casos excepcionais de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se configurou no caso.<br>5. A distribuição do ônus da sucumbência foi realizada com base na análise das circunstâncias fáticas da causa, sendo inviável sua revisão na instância especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 238-249):<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELA EXECUTADA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA.<br>AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONFERIDA EM FACE DA RÉ ORA AGRAVANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ARGUMENTO. MATÉRIA DEBATIDA NAS VIAS DE ORIGEM. ABUSIVIDADE DA COIMA ARBITRADA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INSUBSISTÊNCIA. VALOR QUE ATENDE O OBJETIVO DA SANÇÃO E É ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE. CARÁTER COERCITIVO INERENTE À PENA COMINATÓRIA RESPEITADO. TESE DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE, SE SOMADA, ULTRAPASSARIA A DESPROPORCIONAL QUANTIA DE R$2.500.000,00. TETO QUE SE ESTABELECE EM R$ 20.000,00, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA MULTA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>INSURGÊNCIA DA AUTORA EXEQUENTE.<br>DECISÃO AGRAVADA QUE DESCONSIDEROU A MAJORAÇÃO DE ASTREINTES EM SEDE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. SENTENÇA PROLATADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 11.232/2005. SITUAÇÃO QUE NÃO TORNA INAPLICÁVEL O TEOR DA SÚMULA N. 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. IRESIGNAÇÃO QUANTO AO ACOLHIMENTO DA TESE FORMULADA PELA IMPUGNANTE DE INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE JUROS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO CONHECIDA NO PONTO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO NESTA QUESTÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA EXEQUENTE EM R$10.000,00. VALOR QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.<br>RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, houve rejeição dos embargos de declaração opostos pela executada e parcial acolhimento dos embargos opostos pela exequente (fls. 351-355). Vejamos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EMBARGADA QUE CONHECEU DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES E DEU-LHES PARCIAL PROVIMENTO.<br>RECURSO OPOSTOS PELAS DUAS PARTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE ACOLHIDA APENAS NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM FACE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA E ESTABELECEU TETO DA MULTA TOTAL DEVIDA PELA EMPRESA QUE DESCUMPRIU LIMINAR CONFERIDA NA ORIGEM. PARTE EXEQUENTE QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO AO INCLUIR NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO OS VALORES TOTAIS DA MULTA FIXADA NA ORIGEM. TETO QUE FOI INCLUÍDO APENAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA EXECUTADA IMPUGNANTE. FIXAÇÃO DA VERBA EM R$5.000,00, COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS POR AMBAS AS PARTES QUE SE CONSTITUEM EM NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS PELA ORIGEM E POR ESTA CORTE. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE.<br>ACLARATÓRIOS DA PARTE EXECUTADA CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DA EXEQUENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Novamente opostos embargos de declaração em face do acórdão anterior, a Corte Estadual rejeitou os embargos opostos pela exequente e acolheu parcialmente os embargos opostos pela executada (fls. 412-416):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EMBARGADA QUE CONHECEU DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, ACOLHEU PARCIALMENTE OS OPOSTOS PELA EXEQUENTE E REJEITOU OS OPOSTOS PELA EXECUTADA.<br>RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE ACOLHIDA APENAS NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO ÍNDICE E TERMO DE CONTABILIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE EXEQUENTE . VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ATUALIZADA MONETARIAMENTE DA DATA DA FIXAÇÃO E PELO ÍNDICE ADOTADO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 13/95. DEMAIS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES APONTADAS POR AMBAS AS PARTES QUE SE CONSTITUEM EM NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS PELA ORIGEM E POR ESTA CORTE. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE.<br>ACLARATÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DA EXECUTADA CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Posteriormente foram opostos novos embargos de declaração pela parte autora/exequente/recorrente, que foram rejeitados pelo Tribunal Estadual (fls. 454-455).<br>A parte recorrente alegou violação ao art. 537, § 1º do CPC, pois a mitigação das astreintes teria sido aplicada com efeitos ex tunc sobre multa já vencida e confirmada por sentença transitada em julgado, o que, segundo a recorrente, somente seria possível quanto à multa vincenda, contrariando o alcance normativo do dispositivo. Ainda, o critério de limitação das astreintes teria considerado apenas a proporção com o valor da obrigação principal, descurando do tempo de descumprimento e da resistência do devedor, o que divergiria da orientação jurisprudencial que exigiria avaliação multifatorial para evitar solução desproporcional.<br>Ao analisar o ponto reportado pela parte recorrente, o Tribunal Estadual assim se pronunciou (fls. 238-249):<br>A parte executada sustentou que: a) a obrigação imposta à agravante era impossível de ser cumprida; b) o valor da multa acumulada por 1.327 dias de descumprimento, de aproximadamente R$ 2.654.000,00, é excessivo, descabido e não teve limite de incidência, configurando enriquecimento sem causa por parte da exequente e; c) a multa deveria ser afastada em convertida em perdas e danos, sob pena de configuração de dupla penalidade.<br>A situação fática-jurídica exposta quando da análise da liminar recursal não se alterou, motivo pelo qual é de se confirmar o que restou antes decidido.<br>É que a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer é um meio coercitivo indireto utilizado para impulsar o destinatário à efetivação da incumbência determinada pela decisão judicial, sendo, portanto, plenamente viável, nos termos dos arts. 297, 497, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil. A referida multa, assim, comporta tão somente natureza inibitória e coercitiva, não desempenhando função reparadora ou compensadora. Dessa forma, não prospera a alegação de inviabilidade da aplicação de astreintes. Tampouco conseguiu a parte agravante comprovar a impossibilidade de cumprimento da liminar conferida em seu desfavor, matéria que, aliás, foi bem debatida na fase de conhecimento.<br>No tocante ao arbitramento da pena pecuniária, a lei não estabeleceu critérios objetivos para tanto, deixando a cargo do julgador a ponderação das peculiaridades de cada hipótese. Em análise do caso em liça, entendo não ser abusivo o montante arbitrado, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, notadamente porque é notória a elevada capacidade financeira da empresa agravante, sendo que tal valor se demonstrou inclusive ineficaz ao cumprimento da ordem judicial.<br>Razão assiste ao insurgente, contudo, no que diz respeito à aventada necessidade de ser fixado um limite para a multa cominatória imposta. Isso porque denoto que, diante do descumprimento por bem mais de 1.000 dias, o valor ao qual estaria a agravante condenada ultrapassaria a vultosa casa dos R$2.5000.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).<br>Por conseguinte, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o valor da condenação principal (R$17.600,00), visando evitar o enriquecimento sem causa da agravada e, ainda, sem ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente às astreintes, entendo por bem dar parcial provimento ao agravo da executada para determinar a limitação da multa por descumprimento da decisão judicial ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Ressalto que a mitigação da multa por descumprimento judicial pode ser realizada a qualquer momento do processo, inclusive de ofício pelo magistrado, sobretudo no caso dos autos, em que foi verificada a exorbitância do valor.<br>3. Agravo da exequente<br>3.1 Aplicabilidade da majoração das astreintes imposta na sentença da fase de conhecimento<br>Requer a agravante exequente que a majoração das astreintes ao valor de R$2.500,00 por dia de descumprimento, determinado pela sentença da fase de conhecimento, deveria ser levada a efeito, independentemente da existência de intimação pessoal da parte demandada a respeito da decisão.<br>O entendimento, todavia, está equivocado, pois para a realização da cobrança da multa diária incidente sobre o não adimplemento de obrigação de fazer é necessária a intimação pessoal da parte condenada, consoante disposição do enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>(..)<br>Destaco, no ponto, que a Corte Superior de Justiça reconheceu que a orientação constante da Súmula 410 permanece válida mesmo após as alterações promovidas pelas Leis n. 11.232/05 e 11.382/06, e a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, consoante se denota:<br>(..)<br>Na hipótese em julgamento, a obrigação de fazer referente à portabilidade do número de telefone da autora restou assentada na liminar conferida em primeiro grau, com multa diária fixada em R$2.000,00 e incontroversa intimação pessoal da ré. Já na sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, o juízo majorou as astreintes para R$ 2.500,00 por dia. Contudo, não houve a intimação pessoal do exequente para o adimplemento da determinação.<br>Nessa toada, tendo em vista que a prévia intimação pessoal do devedor se caracteriza como condição necessária para a realização da cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos precisos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, é imperativo que se reconheça a inexigibilidade dos valores na quantia fixada pela sentença de primeiro grau.<br>(..)<br>Desse modo, não tendo havido a devida intimação pessoal da executada após a sentença, é inviável que se realize a cobrança da multa por inadimplemento da obrigação de fazer nos valores lá expostos, motivo pelo qual nego provimento ao recurso neste ponto, mantida a decisão atacada também na definição do termo inicial de cobrança da multa, qual seja, o da data da intimação pessoal da liminar conferida em primeiro grau.<br>Após oposição de embargos de declaração, a Corte Estadual ainda consignou (fls. 351-355):<br>A respeito do valor da multa, a decisão embargada foi clara ao indicar ser possível a diminuição de redução do montante total da multa e estipulação de limite, de ofício, a qualquer tempo processual, nos casos em que verificada a ocorrência de enriquecimento ilícito pela parte exequente, exatamente o que ocorreu no caso concreto, senão vejamos:<br>(..)<br>Como visto, o valor foi estipulado não apenas com base no valor da condenação principal, mas principalmente pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerada a impossibilidade de enriquecimento ilícito pela parte exequente.<br>No tocante à tese de aplicabilidade da majoração das astreintes imposta na sentença da fase de conhecimento, lançada pela exequente em seu agravo, a decisão embargada consignou que o plexo probatório dos autos não era suficiente para configurar a ocorrência de intimação pessoal do réu devedor acerca da decisão de aumento da multa, motivo pelo qual o agravo da exequente merecia desprovimento no ponto, a teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Do quanto exposto é possível verificar que a Corte de origem entendeu pela necessidade de fixação de limite à multa imposta, pois atingiu quantia vultosa, que importaria em enriquecimento sem causa da parte recorrente.<br>Consignou a Corte Estadual que ser possível a diminuição de redução do montante total da multa e estipulação de limite, de ofício, a qualquer tempo processual, nos casos em que verificada a ocorrência de enriquecimento ilícito pela parte exequente, exatamente o que ocorreu no caso concreto. Referiu que o valor foi estipulado não apenas com base no valor da condenação principal, mas principalmente pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerada a impossibilidade de enriquecimento ilícito pela parte exequente.<br>No tocante ao tema em discussão, cumpre assinalar, em caráter introdutório, que se encontra assentado, nesta Corte Superior, entendimento consolidado no sentido da possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial.<br>A esse respeito possível citar os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE.<br>I - Conforme o disposto no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>(..)<br>III - Agravo improvido."<br>(AgRg no Ag 836.875/RS, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 26.11.2008)<br>"ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - CABIMENTO - REVISÃO - VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.087.647/RS, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/09/2009)<br>À evidência, a cominação de multa diária, para a hipótese de eventual inobservância da medida deferida, configura instrumento jurídico de coerção voltado a assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão, sem o qual o comando judicial se esvaziaria de eficácia.<br>De outra quadra, é assente que a readequação da multa estipulada para o descumprimento da ordem judicial apenas seria admissível, nesta instância excepcional, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva. Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito  .. .<br>2. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas na decisão ora agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 297.092/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 188 DO CC/2002. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 257.495/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013) Grifei<br>O Tribunal Estadual, em suas razões, argumentou pela necessidade de se limitar o valor do teto da multa, para evitar enriquecimento sem causa da parte autora, bem como para que o valor seja proporcional e razoável à situação em espeque, além de levar em consideração o valor da condenação principal.<br>Alterar as conclusões da Corte local, que fixou valor razoável a título de astreintes, é medida incabível nesta estreita via, eis que não houve fixação em valor ínfimo nem exorbitante.<br>Ademais, necessário consignar não haver empecilho a que o valor da multa cominatória possa ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar inadequado. Neste sentido já decidiu esta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.<br>3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença"(EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito suspensivo prejudicado."<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - sem grifos no original) Grifei<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" ( EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>2. Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, adequarem o quantum devido para que se torne efetivo o cumprimento da determinação judicial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.597.867/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Desse modo, não há razão para alterar a decisão da Corte local no ponto, eis que em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a Súmula 83 deste STJ.<br>A parte recorrente alegou ofensa ao art. 85, caput e §§ 1º e 2º do CPC, pois os honorários fixados no cumprimento de sentença em favor da recorrente teriam sido arbitrados em valor fixo muito inferior ao mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, em afronta aos parâmetros legais. Ainda, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários em favor da executada teria sido indevida, uma vez que a própria decisão de origem reconheceria que a recorrida teria dado causa ao cumprimento de sentença, o que contrariaria a distribuição da sucumbência prevista no regime legal.<br>Acerca da questão alegada, assim decidiu a Corte Estadual (fls. 238-249):<br>3.3 Honorários de sucumbência provisórios<br>Por fim, requer a exequente a reversão dos honorários advocatícios estipulados na decisão da impugnação ou a majoração da verba honorária provisória fixada quando do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que desproporcional à quantia fixada em favor do patrono do executado em sede de impugnação.<br>Inicialmente, julgo prejudicada a análise de reversão da condenação ao pagamento de honorários em virtude do julgamento da impugnação, uma vez que, consoante já destacado, o executado foi vencedor na maior parte de suas teses, tendo em vista o provimento do recurso de seu agravo, com a limitação do valor total devido a título de astreintes.<br>Por outro lado, a verba honorária provisória arbitrada quando do recebimento do cumprimento de sentença não se demonstra nem um pouco insuficiente para remunerar justamente o trabalho do causídico da exequente na demanda. Ademais, considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela empresa de telefonia, a fixação dos honorários em patamar equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido - conforme pleiteado em seu recurso - acarretaria prejuízo ao procurador da autora exequente.<br>Assim, nego provimento ao agravo da exequente neste ponto.<br>Posteriormente, após oposição de embargos de declaração, consignou a Corte Estadual (fls. 351-355):<br>Já no tocante à alegada omissão do julgado no tocante à readequação dos honorários advocatícios atribuídos ao patrono da parte executada, tenho que os embargos merecem ser acolhidos.<br>É que, apesar de ter dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, com a diminuição milionária do valor total da multa devida, deixou de constar no acórdão embargado a devida readequação do ônus sucumbencial, especialmente no que tange à verba honorária devida ao patrono da empresa executada.<br>Com relação ao tema, saliento que, apesar de ter o valor a ser executado extremamente reduzido após a impugnação ofertada pela executada, sobretudo após o comando de parcial provimento do agravo interposto pela empresa de telefonia, a parte exequente embargante não deu causa à redução do valor total da multa apenas neste grau de jurisdição, uma vez que, no tocante a esta parte do cálculo apresentado na execução, tão somente cumpriu com as decisões judiciais vigentes até aquela época.<br>Nesse ínterim, entendo que o acórdão embargado deva ser integrado, com a aplicação de efeitos infringentes, para readequar o valor da condenação da parte impugnada exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no montante de R$5.000,00, quantia esta capaz de remunerar justamente o preposto da empresa executada, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.<br>Opostos novos embargos de declaração, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 412-416):<br>A exequente aduziu em seus embargos (Evento 98) que a decisão foi contraditória ao indicar que a parte não deu causa à redução do valor total da multa, ao mesmo tempo em que a condenou ao pagamento de honorários fixados em R$5.000,00.<br>Ocorre que a limitação do valor total das astreintes era apenas uma das teses da executada impugnante. Nesse contexto, destaco que a impugnação da parte executada foi parcialmente acolhida para definir que o termo inicial de incidência da multa por descumprimento seria o da intimação pessoal do executado, nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Apesar de tal derrota não representar um percentual expressivo às pretensões da exequente ora embargante, entendo inaplicável ao caso concreto o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, uma vez que o numerário correspondente à sua derrota processual é, ainda assim, relevante.<br>Apontou a exequente também omissão no julgado no tocante ao pedido de majoração dos honorários devidos pela parte adversa. Todavia, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe estipulação de honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, único objeto da decisão agravada pelos ora embargantes, de modo que os embargos devem ser rejeitados também neste ponto.<br>Já no que tange à verba honorária provisória arbitrada quando do recebimento do cumprimento de sentença, já foi destacado no voto de Evento 33 que esta "não se demonstra nem um pouco insuficiente para remunerar justamente o trabalho do causídico da exequente na demanda. Ademais, considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela empresa de telefonia, a fixação dos honorários em patamar equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido ..  acarretaria prejuízo ao procurador da autora exequente", não havendo qualquer possibilidade de arbitrar-se honorários sobre o total pleiteado na execução, uma vez que este montante foi consideravelmente minorado após a apresentação da impugnação pela executada.<br>Como se vê, a Corte de origem assentou que a verba honorária provisória arbitrada quando do recebimento do cumprimento de sentença não se demonstra insuficiente para remunerar justamente o trabalho do causídico da exequente na demanda. É que considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela empresa de telefonia, a fixação dos honorários em patamar equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido - conforme pleiteado em seu recurso - acarretaria prejuízo ao procurador da autora exequente.<br>Em acórdão que analisou os embargos de declaração, novamente a Corte Estadual pontuou que a fixação de honorários sobre o total pleiteado na execução prejudicaria o causídico da exequente, pois houve a redução do valor das astreintes para o teto de R$ 20.000,00.<br>Ainda, o Tribunal Estadual fixou verba honorária em favor do causídico da parte executada, tendo em vista que houve a limitação do valor total das astreintes, e tendo em vista que a impugnação da parte executada foi parcialmente acolhida para definir que o termo inicial de incidência da multa por descumprimento seria o da intimação pessoal do executado, nos termos da Súmula 410 do STJ.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerando que ambas as partes ficaram reciprocamente vencidas e vencedoras, condenou ambos, autor e réu, ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a distribuição do ônus da sucumbência, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nessa linha:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) (grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 283/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. (..)<br>3. Na espécie, a análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência demanda o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a análise na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.246/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) (grifou-se)<br>Por oportuno, registre-se ser entendimento consolidado no STJ que a revisão do montante dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias encontra impedimento na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Esse óbice somente se flexibilizaria em hipóteses excepcionais, nas quais a verba honorária se mostrasse manifestamente irrisória ou exorbitante, circunstância que não se configuraria no caso em análise, notadamente tendo em vista o quanto constou do acórdão da Corte local.<br>Nesse sentido (grifei):<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se havia a necessidade de realização de nova perícia, bem assim se os danos morais e materiais foram comprovados, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o revolvimento de matéria fáticoprobatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>1.1. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, consoante enunciado da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmula 83 desta Corte.<br>3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência envolve ampla análise de questões de fato e de prova, e das peculiaridades de cada caso concreto, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 814.051/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Grifei<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.568.286/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Grifei<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em relação à incidência dos juros de mora de acordo com o Tema 96 do STF, bem como em relação aos juros de mora, que devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) .<br>4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pelo acórdão recorrido em relação à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 12/11/1998.<br>5. De acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.880.529/SP, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.).<br>6."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.734/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifei<br>Assim, não há razão para acolher a alegação, no ponto.<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.