ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>  <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXCESSODE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial interposto por Previdência Usiminas contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença visando ao pagamento de complementação de aposentadoria, com alegação de excesso de execução e violação de dispositivos legais.2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, reconhecendo sua responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no do STJ. R Esp 1.248.975/ES3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ampliação indevida dos limites da coisa julgada, desconsideração da segregação patrimonial entre submassas e violação ao princípio da congruência, especialmente quanto ao excesso de execução e à prescrição deparcelas.4. O Tribunal de origem analisou as questões suscitadas pela recorrente, concluindo que a responsabilidade da Previdência Usiminas persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo desnecessária a dilação probatória.5. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado ( . Súmula 7/STJ). 7. A ausência de análise específica sobre a prescrição de parcelas decorre da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ. 8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar:<br>(i) arts. 1.022, I e II, do CPC c/c art. 263, I e II, do RISTJ e art. 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação quanto à divergência entre o acórdão recorrido e o REsp 1.248.975/ES, bem como indevida aplicação da Súmula 83/STJ sem enfrentamento específico dos argumentos da embargante.<br>(ii) arts. 1.022, I e II, do CPC c/c art. 263, I e II, do RISTJ e art. 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão sobre a existência de submassas (COFAVI e COSIPA/USIMINAS) com patrimônios segregados e não solidários, tema que o acórdão paradigma admitiria ser determinante em execução.<br>(iii) Súmula 7/STJ, pois teria havido erro de premissa fática e contradição ao aplicar o óbice sumular para rejeitar a tese de excesso de execução. A embargante afirma que não buscaria reexame de prova, mas revaloração jurídica de prova documental pré-constituída e incontroversa sobre o exaurimento da submassa COFAVI e a impenhorabilidade do patrimônio da submassa COSIPA/USIMINAS.<br>(iv) Súmula 211/STJ c/c art. 1.025 do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à prescrição de parcelas, tratada dentro do capítulo de excesso de execução. A embargante sustenta que opôs embargos de declaração na origem para prequestionar a matéria e alegou violação ao art. 1.022 no recurso especial, configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.<br>(v) art. 202 da Constituição Federal, pois teria sido necessário o pré-questionamento expresso de violação ao regime de previdência privada "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado".<br>(vi) art. 5º, XXII, da Constituição Federal, pois teria havido vulneração ao direito de propriedade dos participantes da submassa COSIPA, ao permitir a execução sobre patrimônio de terceiros não vinculados à COFAVI.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 2259/2262.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No acórdão ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, o seguinte:<br>Quanto à alegada omissão referente à divergência com o REsp 1.248.975/ES e à aplicação da Súmula 83/STJ, verifica-se que o acórdão impugnado apreciou detidamente a questão, assentando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual é devida pela FEMCO/USIMINAS a complementação de aposentadoria aos participantes e assistidos até a liquidação do fundo ao qual vinculados. Por essa razão, foi expressamente aplicada a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 2239 e 2242).<br>No que tange à alegada omissão acerca da existência de submassas, segregação patrimonial e cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pericial, a decisão embargada também enfrentou a matéria, destacando o entendimento da Segunda Seção desta Corte no sentido de que, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, é vedada a utilização do patrimônio pertencente a outro fundo, quando reconhecida a ausência de solidariedade entre eles. Concluiu-se, assim, pela responsabilidade do fundo da recorrente, reputando-se desnecessária qualquer dilação probatória, inclusive a produção de prova pericial, porquanto a matéria foi integralmente solucionada com base nos elementos constantes dos autos (e-STJ, fls. 2237-2238).<br>Quanto ao alegado erro de premissa e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se estaria diante de mera revaloração jurídica da prova documental, a decisão embargada foi clara ao assentar que eventual reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à verificação de eventual incorreção dos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fl. 2243).<br>Em relação à suposta omissão quanto à prescrição das parcelas e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, a decisão embargada igualmente consignou não haver pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o tema, razão pela qual incidiu, corretamente, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento expresso (e-STJ, fl. 2243).<br>Por fim, quanto ao alegado prequestionamento dos arts. 202 e 5º, XXII, da Constituição Federal, observa-se que o acórdão recorrido não tratou de modo expresso de eventual violação a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte se restringe à interpretação da legislação infraconstitucional.  (e-STJ, fls. 2239-2242).<br>Assim, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco se destinam à modificação do julgado, inexistindo qualquer vício a ser sanado.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>  <br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.