ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADEPATRIMONIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no III, "a", da art. 105,Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no do STJ. R Esp 1.248.975/ES3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdãorecorrido.4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao direito de ampla defesa em razão da restrição dos meios probatórios à liquidação extrajudicial do fundo; e (II) saber se o acórdão recorrido desrespeitou os limites do título executivo judicial e da coisa julgada ao permitir a execução sobre patrimônio de fundo distinto, comprometendo a independência patrimonial e o equilíbrio financeiro-atuarial dos fundos de previdência complementar.5. O Tribunal de origem fundamentou que a apuração do valor devido prescinde de prova pericial, podendo ser realizada por cálculos aritméticos, conforme parâmetros definidos na sentença transitada em julgado.6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâncias examinadas, a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, mesmo após a falência da patrocinadora, observada a impossibilidade de utilizar patrimônio de fundo distinto quando reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.7. O acórdão não desrespeitou os limites do título executivo judicial, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, e não há elementos que evidenciem excesso de execução.8. Agrav o conhecido e recurso especial desprovido."<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar:<br>(i) Súmula 83/STJ e divergência jurisprudencial. A embargante sustenta omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, afirmando que teria demonstrado divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ, notadamente no REsp mencionado, de modo que o acórdão teria sido genérico ao afirmar a consonância com a jurisprudência sem enfrentar os pontos de distinção indicados. Alega que, para afastar a Súmula 83/STJ, bastaria comprovar que a orientação do Tribunal não estaria no mesmo sentido da decisão recorrida ou que os precedentes não seriam aplicáveis por distinguishing, o que teria sido mostrado e não apreciado.<br>(ii) Submassas, ausência de solidariedade e necessidade de prova. A embargante defende que teria havido omissão e erro de premissa quanto ao argumento de que o plano PBD/CNPB 1975.0002-18 seria composto por duas submassas segregadas e não solidárias (COSIPA e COFAVI), e que os documentos juntados não teriam sido analisados, tampouco autorizado o meio de prova para demonstrar que o patrimônio atual do PBD pertence exclusivamente à submassa COSIPA. Sustenta que as decisões teriam permitido, indevidamente, a satisfação do crédito às expensas de recursos vinculados à COSIPA, apesar de precedente que reconheceria a impossibilidade de utilizar patrimônio de fundo distinto quando ausente solidariedade e de que a apuração deveria ocorrer na execução.<br>(iii) Violação ao art. 202 da Constituição Federal. A embargante aduz que o acórdão teria imposto obrigação de pagar suplementação de aposentadoria sem a prévia formação de reservas técnicas, embora seria incontroverso o exaurimento do fundo COFAVI, o que violaria a premissa normativa de que a previdência privada se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Sustenta, assim, a necessidade de manifestação expressa sobre a apontada violação constitucional, para fins de prequestionamento.<br>(iv) Violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. A embargante sustenta que a determinação de pagamento do benefício sem indicar a fonte dos recursos e com impacto sobre o patrimônio da submassa COSIPA, cujos participantes não teriam relação com a falência da COFAVI, violaria o direito de propriedade desses participantes. Alega que os recursos seriam de terceiros e estariam segregados, de modo que a execução sobre valores da COSIPA representaria vulneração concreta ao direito de propriedade, requerendo manifestação explícita para fins de prequestionamento.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>Não se verificam, na hipótese, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos de declaração não merecem provimento.<br>O acórdão embargado examinou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>No que se refere à alegada omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula 83/STJ e à divergência jurisprudencial com o REsp 1.248.975/ES, observa-se que a decisão embargada expressamente reconheceu que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a FEMCO/USIMINAS deve arcar com a complementação de aposentadoria devida aos participantes até a liquidação do fundo de previdência a que estão vinculados. Nessas condições, foi corretamente aplicada a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Assim, o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada e decidida de modo fundamentado, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Quanto à alegada omissão ou contradição acerca da questão das submassas, da inexistência de solidariedade e da suposta necessidade de prova pericial para apuração da titularidade dos recursos e do exaurimento da submassa COFAVI, o acórdão embargado igualmente enfrentou o tema. Ficou consignado que o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção de prova pericial, porquanto a apuração dos valores devidos pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros já fixados na sentença transitada em julgado. Ademais, ressaltou-se que a entidade de previdência permanece responsável pelo pagamento das parcelas devidas aos participantes, circunstância que afasta qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.<br>No tocante ao prequestionamento dos arts. 202 e 5º, XXII, da Constituição Federal, cumpre observar que esta Corte Superior não detém competência para o exame direto de dispositivos constitucionais, cuja análise é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, não houve pronunciamento específico sobre tais dispositivos no acórdão recorrido, de modo que a matéria não foi objeto de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação de fundamentos jurídicos já examinados, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão embargada, o que não se verifica no caso.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>  <br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.