ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A produção de prova oral foi tempestivamente requerida pela parte recorrente e deferida na decisão saneadora, com a apresentação do rol de testemunhas, conforme verificado nos autos.<br>2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere ou não aprecia a produção de prova oral tempestivamente requerida e justificadamente apresentada pela parte, e a demanda é julgada improcedente por insuficiência de provas.<br>3. Agravo conhecido para se prover parcialmente o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora narra que, em 20/05/2019, quando era passageira de ônibus da ré, sofreu queda para fora do coletivo após manobra brusca em alta velocidade, resultando em politraumatismo, fratura do platô tibial esquerdo e lesões faciais, com necessidade de cirurgia e posterior tratamento fisioterápico e psicológico. Propôs ação de responsabilidade civil contra a concessionária de transporte, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requerendo gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de custas e honorários.<br>A sentença reconhece a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da transportadora e a cláusula de incolumidade, afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima por ausência de prova e, com base em laudo pericial, condena a ré: (i) ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares no valor de R$ 405,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; (ii) ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos estéticos, com correção desde a publicação da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); e (iii) ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, com correção desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação (e-STJ, fls. 464-468).<br>No acórdão, a Câmara mantém a procedência, reafirma a responsabilidade objetiva da ré e a suficiência do conjunto probatório quanto ao acidente, danos e nexo causal, preserva os valores fixados para danos morais (R$ 30.000,00) e estéticos (R$ 6.000,00), bem como o ressarcimento material, mas dá parcial provimento apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e estéticos para a data da citação, em razão de se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil (e-STJ, fls. 600-612).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 674-719), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, III, IV e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes, nem distinguido ou superado precedentes invocados, o que impediria a adequada solução das questões de direito federal.<br>(ii) arts. 355, I, 270 e 278 do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa, com julgamento antecipado indevido, ausência de intimação regular e preclusão não configurada, impedindo a produção de prova testemunhal já deferida e necessária à elucidação da dinâmica do evento.<br>(iii) art. 373, I e II, do CPC, pois o tribunal teria desconsiderado a repartição correta do ônus da prova, imputando à recorrente provar fato negativo e não reconhecendo que à autora incumbiria demonstrar o nexo causal e a falha do serviço, o que teria conduzido a decisão contrária à lei.<br>(iv) art. 14, §3º, II, da Lei 8.078/1990 (CDC) e art. 945 do Código Civil, pois a responsabilidade teria sido mantida sem exame da excludente por culpa exclusiva da vítima; alternativamente, teria sido omitida a aplicação da culpa concorrente para reduzir a indenização, conforme a disciplina legal.<br>(v) arts. 98 e 99, §7º, do CPC, e Súmula 481 do STJ, pois a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial teria sido indeferida sem valorar documentos que demonstrariam hipossuficiência, contrariando o regime legal e o entendimento sumular.<br>(vi) art. 405 do Código Civil e art. 407 do Código Civil, pois os juros de mora sobre danos morais e estéticos teriam sido fixados com termo inicial inadequado, devendo, segundo sustenta a recorrente, incidir somente a partir do arbitramento judicial, por se tratar de obrigação ilíquida até a sentença.<br>(vii) art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981, pois a correção monetária dos danos materiais teria sido definida com termo inicial incorreto, quando deveria, segundo a tese, incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme regra específica de atualização monetária.<br>(viii) arts. 884 e 944 do Código Civil, bem como arts. 402 e 403 do Código Civil, pois os valores fixados a título de danos morais e estéticos teriam sido excessivos, afrontando os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da proporcionalidade, impondo redução para adequação à extensão do dano.<br>(ix) arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC (mesmos dispositivos da tese i), pois a Corte teria deixado de enfrentar precedentes e argumentos específicos sobre a necessidade de prova testemunhal e sobre a improcedência dos danos materiais, configurando omissões autônomas que demandariam anulação para novo julgamento.<br>Contrarrazões às fls. 923-945.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 947-951), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 965-1005).<br>Contraminuta às fls. 1.010-1.021.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A produção de prova oral foi tempestivamente requerida pela parte recorrente e deferida na decisão saneadora, com a apresentação do rol de testemunhas, conforme verificado nos autos.<br>2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere ou não aprecia a produção de prova oral tempestivamente requerida e justificadamente apresentada pela parte, e a demanda é julgada improcedente por insuficiência de provas.<br>3. Agravo conhecido para se prover parcialmente o recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 599-612):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE PASSAGEIRO NA VIA PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Cuida-se de ação na qual a autora pleiteia verbas indenizatórias por danos materiais e morais em virtude de lesões sofridas em decorrência de queda na via pública quando era transportada por coletivo da ré. Responsabilidade objetiva que dispensa tão somente a prova da culpa, exigindo a comprovação do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade entre eles, ônus cabível à parte autora. Narra a autora que em virtude da manobra inesperada, foi arremessada em direção à porta traseira do coletivo, a qual não segurou o peso do seu corpo, o que acarretou sua queda na rua. A sentença julgou procedentes os pedidos. Fatos incontroversos. A ré não nega o acidente, apenas atribui a causa do evento à parte autora, alegando que ela estava em pé no veículo, sem segurar no balaústre. Contudo, a ré não fez prova de suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do 373, inciso II, do CPC. Danos materiais devidamente comprovados. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade total e temporária - ITT de 100%, por um ano, a partir da data do acidente, e incapacidade parcial e permanente, avaliada em 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) por redução, de repercussão leve, da mobilidade de joelho esquerdo, de acordo com a tabela anexada Lei Federal 6.194/74, alterada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/09, concluindo, ainda, pela configuração de dano estético em grau mínimo. Danos morais configurados, em razão das perturbações provocadas pelo acidente, pela dor física e a realização de procedimento cirúrgico. Danos estéticos demonstrados, a partir das transformações na aparência da autora, consistentes nas cicatrizes cirúrgicas de modo a produzir reflexos na sua autoestima. Quantum indenizatório bem sopesado. A sentença merece reparo no que diz respeito aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, o termo a quo de incidência da verba indenizatória por danos morais e estéticos deve ser a citação, na forma do art. 405 CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, houve rejeição dos embargos de declaração opostos (fls. 651-662).<br>A parte recorrente apontou obscuridade do julgado, caracterizador de cerceamento de defesa. Referiu que a Corte Estadual alegou que não houve a produção de prova oral em razão de a ré/recorrente não ter apresentado o rol de testemunhas conforme determinado na decisão saneadora.<br>Acerca da questão, assim decidiu a Corte Estadual (fls. 607-608):<br>No que tange, a preliminar de nulidade, ao alegado cerceamento de defesa, sem razão a recorrente, porquanto o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.<br>No caso concreto, não houve produção de prova oral em razão da ré não ter apresentado o rol de testemunhas conforme determinado na decisão saneadora, in vebis- index 000175:<br>" (2) DEFIRO às partes a produção de prova testemunhal e determino a apresentação do o rol de testemunhas, caso ainda não esteja nos autos, na forma do que dispõe o artigo 357, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, devendo ser observado que somente serão ouvidas como testemunha em audiência as que presenciaram o fato controvertido e que não estejam incapazes, impedidas ou suspeitas, em conformidade com o artigo 447, o que deverá ser objetivamente esclarecido no momento de apresentação do rol, devendo o mesmo atender aos requisitos do artigo 450 do diploma processual. Com a juntada do rol de testemunhas, não havendo outras providências pendentes a cargo das partes, venham conclusos para designação de audiência de instrução.<br>Acrescente-se que a concessionária se manifestou diversas vezes (index 000269, 321, 348 444), insistindo no depoimento pessoal da parte autora, sem apresentar o rol de testemunhas.<br>É oportuno consignar que a prova oral consistente em depoimento pessoal da autora afigura-se desnecessária, vez que sua narrativa já consta da inicial.<br>Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.<br>Entretanto, tem-se que a Corte de origem partiu de premissa equivocada. É que houve pedido de produção de prova oral, com a apresentação de rol de testemunhas ainda na peça de contestação (fls. 124-140).<br>Compulsando os autos, verifica-se que na fase de saneamento do feito (fls. 175/176), o Juízo singular proferiu decisão deferindo a produção de prova testemunhal e determinando a apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não estivesse nos autos. Ressaltou que somente seriam ouvidas como testemunhas, em audiência, as que tivessem presenciado o fato controvertido e que não fossem incapazes, impedidas ou suspeitas, em conformidade com o artigo 447, o que deveria ser objetivamente esclarecido no momento de apresentação do rol, devendo o mesmo atender aos requisitos do artigo 450 do diploma processual.<br>Em petição de fls. 269-281, a recorrente informou novamente os nomes das testemunhas que alegou já terem sido apresentados na peça de contestação.<br>Às fls. 444/447, a recorrente novamente postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que requereu fossem ouvidas as testemunhas devidamente arroladas assim como colhido o depoimento pessoal da autora.<br>Em decisão de fl. 451 o Juízo singular declarou a estabilidade dos efeitos da decisão saneadora. Posteriormente, em 06/05/2021, houve conclusão do feito para sentença (fl. 463), que foi proferida em 18/05/2021 (fls. 464-468).<br>Na sentença, o magistrado referiu que embora a ré/recorrente tenha alegado responsabilidade da parte autora para a ocorrência do evento, não fez prova do alegado, ônus que lhe competia.<br>Do quanto exposto, verifica-se ter havido apresentação de rol de testemunhas e reiteração do pedido de produção de prova testemunhal. Entretanto, não houve apreciação do pedido, sendo o feito sentenciado em desfavor da parte recorrente, inclusive com a observação de que esta não se desincumbiu de provar as alegações que apresentou.<br>A Corte Estadual decidiu a partir da premissa de que não fora apresentado rol de testemunhas bem como de que o magistrado pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Entretanto, fora oportunamente apresentado o rol de testemunhas e pugnado pela produção da prova oral, e sequer houve decisão indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal. Ao contrário, em despacho saneador houve o deferimento de prova testemunhal, que por equívoco não foi produzida, já que o processo foi concluso para sentença e logo em seguida sentenciado.<br>Consoante entendimento deste STJ, configura-se cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova oral, tempestivamente requerida e justificadamente apresentada pela parte autora para sustentar suas alegações, e a demanda é julgada improcedente por insuficiência de provas. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconsiderar a decisão agravada a fim de, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.833.855/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifei<br>E no caso em espeque, ainda mais relevante o fato de que sequer houve indeferimento expresso do pedido de produção de prova testemunhal, mas o seu deferimento, embora o feito tenha sido sentenciado sem a realização da audiência de instrução e julgamento, com decisão prejudicial à parte recorrente, que não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações.<br>Desse modo, presente o cerceamento de defesa no caso, o que impõe nulidade ao acórdão proferido na origem.<br>Ante o exposto, o agravo deve ser conhecido para se prover parcialmente o recurso especial e declarar a nulidade do acórdão proferido na origem, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal Estadual.<br>É o voto.