ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido apreciou de forma direta e expressa os pontos reputados omissos, incluindo a dinâmica do acidente, a sinalização de parada obrigatória, o ponto de impacto e presunção legal, a prova testemunhal, o laudo policial e a velocidade, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão de nova valoração das provas, com primazia de um depoimento específico em detrimento das demais provas, configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A exata conformação jurídica e o alcance da norma prevista no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 950 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram provocados por meio de embargos de declaração, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RUBENS ROSENDO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil por danos causados por acidente de veículo está disposta nos artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro de 2002. 2. Inviável o reconhecimento de responsabilidade pelo acidente de trânsito quando as provas e fatos militam contra a versão do requerente e quando ausente prova de culpa. Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 1747)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1794-1798).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão quanto à análise da prova testemunhal (depoimento do Sr. Evandro) e das razões e jurisprudências trazidas na apelação, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 208 e Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, pois teria sido desconsiderada a ordem de parada obrigatória (placa R-1) existente no local, o que, se observado, evidenciaria a culpa da recorrida por avançar a parada e interceptar a trajetória da motocicleta e (iii) art. 950 do Código Civil, pois teria sido indevidamente afastado o direito à pensão vitalícia em parcela única, embora estariam comprovadas as consequências permanentes do acidente, o nexo causal e o dano.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1845-1853).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido apreciou de forma direta e expressa os pontos reputados omissos, incluindo a dinâmica do acidente, a sinalização de parada obrigatória, o ponto de impacto e presunção legal, a prova testemunhal, o laudo policial e a velocidade, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão de nova valoração das provas, com primazia de um depoimento específico em detrimento das demais provas, configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A exata conformação jurídica e o alcance da norma prevista no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 950 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram provocados por meio de embargos de declaração, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o espólio de Rubens Rosendo dos Santos narrou acidente de trânsito ocorrido na DF 001, próximo ao balão de acesso à QI 23 do Lago Sul, quando a condutora ré teria adentrado a rotatória sem observar a preferência e a sinalização de parada obrigatória, interceptando a trajetória da motocicleta do autor, o que lhe causou múltiplas fraturas e sequelas. Propôs ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedidos de lucros cessantes e pensão vitalícia, alegando responsabilidade subjetiva da ré por infração às regras de trânsito e pleiteando a produção de prova pericial e testemunhal.<br>A sentença, após reabertura da instrução e realização de audiência, indeferiu a impugnação à gratuidade, acolheu a impugnação ao valor da causa e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova de culpa da ré, destacando que o exame de local não apurou a dinâmica do acidente, registrou velocidade da motocicleta acima do limite, e que a prova oral não conferiu segurança quanto à responsabilização, condenando o autor em custas e honorários, e extinguindo a denunciação da lide sem julgamento do mérito (e-STJ, fls. 1556-1563).<br>No acórdão, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença por entender que as provas e fatos militam contra a versão do requerente e persistem a ausência de demonstração da culpa da ré, inclusive pela colisão na parte traseira do veículo, pela não comprovação do desrespeito à parada obrigatória e pelo excesso de velocidade do autor; majorou os honorários e, em embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissões, por buscar mera rediscussão da matéria (e-STJ, fls. 1747-1756; 1794-1798).<br>Todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão foram impugnados, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. Análise da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O recorrente sustenta omissão do acórdão por não apreciar "as razões e jurisprudências trazidas no recurso de apelação" e, sobretudo, a prova testemunhal, com destaque para o depoimento do informante Evandro, apontando que o autor "já se encontrava na rotatória quando a requerida entrou" (fls. 1818-1821). Postula, por isso, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e requer a anulação do acórdão para novo julgamento (fls. 1818-1820 e 1823-1824).<br>O acórdão recorrido apreciou de forma direta e expressa os pontos reputados omissos.<br>No tocante à dinâmica do acidente e à alegação de desrespeito à sinalização de parada obrigatória, o Tribunal expressamente consignou que o autor não demonstrou que a ré teria avançado a placa de "pare" ou realizado manobra imprudente ao ingressar na rotatória (fl. 1.755).<br>Quanto ao ponto de impacto, reconheceu-se a colisão na parte traseira lateral do veículo atingido e a incidência da presunção decorrente do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, destacando-se que incumbia ao autor produzir prova idônea para afastá-la, ônus do qual não se desincumbiu (fl. 1.755).<br>A prova testemunhal, especialmente o relato de Evandro, ouvido como informante, foi examinada de modo crítico, sendo expressamente registrada a inexistência de credibilidade suficiente para infirmar as incertezas da dinâmica, em razão da distância do local em que se encontrava (aproximadamente 230 metros), do que igualmente resultou a irrelevância do depoimento de Cícero (fl. 1.753). Também foram ponderados os dados técnicos constantes do laudo policial, inclusive quanto ao excesso de velocidade do autor (fl. 1.754).<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, o Tribunal ressaltou, novamente, que não havia vícios integrativos e que os pontos questionados haviam sido "devidamente debatidos", enfatizando que o embargante objetivava, na realidade, alterar o resultado do julgamento (fl. 1.796). E, na sequência, transcreveu longamente os fundamentos relativos à dinâmica do acidente, à inexistência de prova sobre o desrespeito à parada obrigatória, ao ponto de impacto e ao excesso de velocidade (fls. 1.796-1.797). Ainda, destacou a finalidade estrita e legal dos embargos declaratórios, limitada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).<br>Portanto, diante do claro enfrentamento, na apelação, da: (a) dinâmica do acidente; (b) sinalização de parada obrigatória; (c) ponto de impacto e presunção legal; (d) prova testemunhal; (e) laudo policial e velocidade; bem como da posterior rejeição fundamentada dos embargos de declaração na origem, não há negativa de prestação jurisdicional. As questões foram analisadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (fls. 1.753-1.756 e 1.796-1.797).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Violação ao artigo 208 e Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Alega a parte recorrente que teria sido desconsiderada a ordem de parada obrigatória (placa R-1), o que indicaria imprudência da recorrida ao avançar a parada e interceptar a trajetória do recorrente na preferência, devendo haver revaloração da prova, sem revolvimento fático.<br>O acórdão de apelação afirma que "o autor não comprova que a ré houvesse, efetivamente, desrespeitado a sinalização de parada obrigatória" e que, pelos pontos de impacto, não se presume culpa da requerida; os embargos reiteram que a dinâmica foi analisada e que não há demonstração categórica de culpa, mantendo a conclusão pela inexistência de violação ao dever de parada (fls. 1755; 1796-1797). Leia-se trecho da fundamentação do acórdão:<br>"Trata-se de apuração de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. O recurso aviado é da parte Autora da ação cujo pleito foi julgado improcedente.<br>A responsabilidade civil por danos causados por acidente de veículo está disposta nos artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro de 2002:<br>Artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."<br>Artigo 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."<br>Os fundamentos do julgado monocrático para haver como improcedente a pretensão autoral são irrepreensíveis. Não houve nenhuma prova de culpa da Ré pelo infausto.<br>Na hipótese dos autos, a colisão ocorreu no dia 08/08/2018, por volta de 9/10h, na DF 001 no Balão de acesso à QI 23 do Lago Sul.<br>Disse o Autor que houve a comprovação de que a apelada deu causa ao acidente, pois teria adentrado de forma repentina na rotatória de forma a interceptar sua trajetória e causar a colisão. Aduziu que a ré ignorou as placas de parada obrigatória e a preferência do autor na via, visto que já circulava a rotatória quando a ré ingressou sem adotar a devida cautela. Porém, não trouxe prova a respeito.<br>O que se infere do conjunto probatório, concretamente, é que o autor não comprova que a ré houvesse, efetivamente, desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e empreendido manobra imprudente ao adentrar na rotatória.<br>Pelos pontos de impacto da motocicleta no veículo, parte traseira lateral, de fato, não há como presumir a culpa da requerida no acidente. O apelante colidiu com a parte posterior do veículo da recorrida, razão pela qual para elidir a presunção de sua responsabilidade pelo acidente, deveria trazer aos autos prova cabal de que, na realidade a motorista do veículo da frente é que provocou a colisão, já que nos termos do art. 29, II, do CTB "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".<br>Como ressaltado pelo Juízo de origem, a dinâmica do acidente não foi devidamente esclarecida, nem pelo exame de local de acidente de trânsito com vítima elaborado pela PCDF nem pela prova oral colhida, não havendo, assim, demonstração categórica de que a Requerida causou o acidente.<br>Além disso, conforme constatado no laudo policial, não se pode menosprezar o excesso de velocidade do autor que, ainda que estivesse na preferência como afirmado, em zonas urbanas, representa perigo concreto à segurança no trânsito.<br>Enfim, como dito acima, aqui não se trata de analisar a culpa do Autor, mas de reconhecer que o Autor não provou a culpa da Ré. Nesse sentido:  .. <br>Portanto, ausente a prova de culpa da requerida no acidente, não há como lhe imputar qualquer dever de indenizar, o que torna o pleito autoral improcedente.<br>Ante o exposto e o que mais dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO."<br>No caso, a exata conformação jurídica e o alcance da norma prevista no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco a tese deduzida nas razões do especial foi provocada por meio dos aclaratórios opostos. Portanto, ausente o indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>2. No caso, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.073/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou<br>emergência, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.<br>3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 970.049/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017, g.n.)<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do CPC/73 e nos arts. 370 e 371 do PC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo internoimprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Nesse cenário, embora a parte recorrente alegue a necessidade de nova valoração das provas, o que pretende, na realidade, é que o julgador acolha, com primazia, um dos depoimentos colhidos na audiência em detrimento das demais provas utilizadas pela eg. Tribunal de Justiça para embasar sua decisão, fazendo valer seu entendimento sobre a questão, tratando-se de inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório a fim de obter a reforma do julgado, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Violação ao artigo 950 do Código Civil.<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido teria indevidamente afastado o direito à pensão vitalícia em parcela única, não obstante estarem comprovados o nexo causal, os danos permanentes e as consequências do acidente, o que imporia a reforma do julgado.<br>Os acórdãos mantiveram a improcedência por ausência de comprovação de culpa, sem adentrar, de modo específico, na disciplina do art. 950 do Código Civil ou na pretensão relativa à pensão vitalícia paga em parcela única. Não houve apreciação concreta desse fundamento, o que evidencia a falta de prequestionamento da matéria (fls. 1753-1756; 1794; 1796-1797).<br>Nessa linha, igualmente se o conteúdo normativo do art. 950 do Código Civil não foi analisado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração visando suprir eventual omissão, não há como se reputar preenchido o indispensável requisito do prequestionamento, atraindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento).<br>É como voto.