ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A causa de pedir e o pedido devem ser deduzidos na petição inicial, sendo vedada sua inovação em fase recursal, em respeito ao princípio da estabilização da demanda.<br>2. Os arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil regulam questões probatórias e a réplica à contestação, não autorizando a inovação da causa de pedir ou dos pedidos formulados na inicial. O acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais invocados pela recorrente sob a perspectiva normativa específica, não configurando o prequestionamento.<br>3. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmula 282 do STF.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de AA Administração e Participação de Bens Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "não houve inovação recursal, na medida em que a tese de impedimento do exercício do direito de vistoria e fiscalização no local foi aventada em sede de impugnação à contestação, para contrapor tese aventada em sede de contestação". Com tais fundamentos requer, o recorrente, a cassação do acórdão por ofensa aos arts. 435 e 437 do CPC (e-STJ, fls. 817-825).<br>Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela inadmissibilidade do especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (e-STJ, fls. 846-858).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 859-861), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 864-873).<br>Contraminuta foi oferecida às (e-STJ, fls. 877-882).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A causa de pedir e o pedido devem ser deduzidos na petição inicial, sendo vedada sua inovação em fase recursal, em respeito ao princípio da estabilização da demanda.<br>2. Os arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil regulam questões probatórias e a réplica à contestação, não autorizando a inovação da causa de pedir ou dos pedidos formulados na inicial. O acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais invocados pela recorrente sob a perspectiva normativa específica, não configurando o prequestionamento.<br>3. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmula 282 do STF.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora AA Administração e Participação de Bens Ltda propôs ação de despejo por infração contratual cumulada com cobrança de multa contra Auto Posto Kabinda Ltda, alegando inadimplemento de aluguéis, alteração de bombas e recorte do piso sem autorização, bem como ausência de laudos ambientais, do Corpo de Bombeiros e de apólice de seguro, pleiteando o despejo e imposição da multa contratual de 20%.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, por não comprovado o descumprimento contratual, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fl. 686-692).<br>O acórdão recorrido conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou provimento, não conhecendo da tese de "impedimento de vistoria e fiscalização" por inovação recursal; no mérito, afastou alteração estrutural do imóvel, reconheceu adequações reversíveis para contratação de bandeira e concluiu pela conformidade contratual, rejeitando a multa e a minoração de honorários, em acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE MULTA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ANTE O IMPEDIMENTO DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO AO LOCAL PELO AUTOR/LOCADOR - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ARGUIDA EM MOMENTO ANTERIOR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO ESTRUTURAL NO IMÓVEL, BEM COMO ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INERENTES À ATIVIDADE COMERCIAL, POR PARTE DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE O IMÓVEL FOI ALVO DE ALTERAÇÃO EM SUA ESTRUTURA - SIMPLES ADEQUAÇÃO NO EMPREENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR QUEBRA DE CONTRATO - RÉU QUE MANTEVE SEU DEVER DE BOA-FÉ CONTRATUAL ATIVIDADE EMPRESARIAL EM CONFORMIDADE COM DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL - PLEITO REJEITADO PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DENTRO DO PATAMAR PERMITIDO EM LEI - AUSÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 779)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 809-814).<br>Conheço do agravo, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade.<br>A agravante sustenta que "no caso colocado para exame, restou evidenciado que a decisão recorrida, violou os arts. 435 e 437 do CPC, na medida em que não considerou que a tese de impedimento do exercício do direito de vistoria e fiscalização no local, foi aventada em sede de impugnação à contestação, para contrapor tese aventada em sede de contestação" (e-STJ, fl. 869). Lado outro, a decisão de inadmissão consignou que "da análise das razões recursais, constata-se que a recorrente apresenta conteúdo jurídico dissociado do artigo violado, estando deficiente a fundamentação do recurso" (e-STJ, fl. 859).<br>Razão não assiste à agravante.<br>O acórdão recorrido analisou a questão exclusivamente sob o prisma da inovação recursal, afirmando expressamente (e-STJ, fl. 782): "Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que foi impedido de exercer seu direito de vistoria e fiscalização no local, o que acarreta em descumprimento contratual por parte da apelada. Todavia, da análise da inicial e demais manifestações no decorrer do feito, infere-se que a apelante não fez menção quanto a este pedido em momento oportuno, de forma que a tese não foi enfrentada pelo Juízo de origem. Assim sendo, tem-se que o pedido de quebra de contrato pelo impedimento do locador/apelante em vistoriar o imóvel somente foi trazido aos autos em sede de apelação, de modo que, resta caracterizada a inovação recursal, conduzindo ao não conhecimento deste ponto em específico". Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido" (STJ - AgInt no AREsp: 2372449 SP 2023/0176170-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023).<br>Ademais, o fundamento do acórdão é claro: a questão não foi deduzida na petição inicial, não integrando a causa de pedir. Esta conclusão foi reiterada nos embargos de declaração (e-STJ, fl. 812): "Eis que a tese de negação do direito de vistoria somente restou deduzida em sede de impugnação à contestação (mov. 39.1), inclusive conforme confessa a recorrente nas razões do presente recurso, de modo que a questão não integrou a pretensão autoral, a qual somente pode ser deduzida na petição inicial (salvo emendas e aditamentos)". Tal entendimento alinha-se à orientação desta Quarta Turma, que, em respeito ao princípio da estabilização da demanda, estabelece que "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (STJ - AgInt no AREsp: 1317840 GO 2018/0158469-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019).<br>A recorrente pretende discutir se é possível ampliar a causa de pedir em impugnação à contestação, invocando os arts. 435 e 437 do CPC. Contudo, estes dispositivos regulam questões probatórias (art. 435: provas de fatos supervenientes ou para contrapor os já produzidos) e a réplica à contestação (art. 437: manifestação sobre documentos e fatos novos). Nenhum deles autoriza a inovação da causa de pedir ou dos pedidos formulados na inicial. A pretensão da parte de inovar nos autos é vedada, pois, "consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido formulado e o provimento judicial. Ainda que seja admitida a interpretação lógico sistemática de toda a petição inicial, o magistrado está adstrito à causa de pedir (próxima e remota) apontadas pelo autor" (STJ - AgInt no AREsp: 2228665 PR 2022/0324833-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023).<br>O conteúdo jurídico dos arts. 435 e 437 do CPC está, portanto, dissociado da questão efetivamente decidida pelo acórdão recorrido, que diz respeito aos limites da causa de pedir e à impossibilidade de sua inovação em fase recursal. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>A agravante sustenta que "no acórdão recorrido por meio do Recurso Especial, quando do julgado dos Embargos de Declaração, constou que a tese de negação do direito de vistoria foi deduzida em sede de impugnação à contestação, "de modo que a questão não integrou a pretensão autoral, a qual somente pode ser deduzida na petição inicial (salvo emendas e aditamentos)", o que por si só afasta a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ" (e-STJ, fl. 871).<br>O simples fato de o acórdão ter mencionado que a questão foi suscitada em impugnação à contestação não significa que tenha enfrentado os arts. 435 e 437 do CPC sob a perspectiva normativa específica destes dispositivos. O tribunal de origem não analisou o conteúdo jurídico dos referidos artigos, não examinou se eles autorizam ou não a conduta da recorrente, nem se posicionou sobre a interpretação ou aplicação destes dispositivos ao caso concreto. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, o que não ocorreu na espécie. A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, contudo, para sua ocorrência, é necessário que "as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal" (STJ - EDcl no REsp: 1831057 MT 2019/0222319-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023), o que não se verifica no presente caso.<br>O acórdão limitou-se a concluir que houve inovação recursal porque a questão não constava da petição inicial. Esta fundamentação não configura prequestionamento dos arts. 435 e 437 do CPC, que sequer foram mencionados nos acórdãos recorridos. Conforme entendimento pacífico deste Tribunal, "a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (STJ - AgInt no AREsp: 1873228 TO 2021/0106846-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).<br>Como consignado na decisão agravada (e-STJ, fl. 861): "em relação à alegada violação aos artigos 435 e 437, do Código de Processo Civil, não houve análise nos acórdãos recorridos, o que impede a admissão do recurso em razão da falta do indispensável prequestionamento". Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Por todo exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.<br>É como voto.