ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual, julgada procedente para declarar rescindido de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos firmado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, condenando-a ao pagamento da multa estipulada em cláusula contratual. Em grau de apelação, a sentença foi mantida. A parte demandada interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida.<br>3. A pretensão de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário foi afastada pelo Tribunal de origem, não sendo possível a esta Corte Superior modificar tal conclusão sem promover ampla revaloração de fatos, provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não demonstrou o cumprimento de suas obrigações contratuais, sendo responsável pelo inadimplemento do contrato, ensejando a aplicação da multa prevista em cláusula penal, a qual foi considerada válida e proporcional. O exame do questionamento ao acerto da decisão pressupõe uma ampla revaloração de fatos, provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOLIMODE ROUPAS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. - Parte ré que não demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de sua responsabilidade objetiva, sendo responsável pelo inadimplemento do contrato. - Não se vislumbra abusividade ou ilegalidade na cobrança da multa efetuada pela autora, já que as partes livremente pactuaram a aludida cláusula penal, incidente em decorrência do descumprimento do contrato. - Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 603/608)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 454/460).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão monocrática e o acórdão do agravo interno não teriam enfrentado fundamentos relevantes da apelação e do agravo interno.<br>(ii) arts. 114 e 506 do Código de Processo Civil, pois haveria litisconsórcio passivo necessário, dado o caráter trilateral do ajuste, não podendo a sentença produzir efeitos sobre terceiro alheio à lide (STEMAC), sob pena de coisa julgada subjetiva indevida.<br>(iii) arts. 389 e 408 do Código Civil, pois a recorrente teria cumprido as obrigações de sua responsabilidade, inclusive com a entrega da documentação necessária ao licenciamento, de modo que não se caracterizaria inadimplemento apto a ensejar a cláusula penal.<br>(iv) art. 125 do Código Civil, pois a obtenção das licenças necessárias seria condição suspensiva para a eficácia do contrato, razão pela qual, não implementada, não se poderia exigir cláusula penal vinculada à execução do ajuste.<br>(v) art. 413 do Código Civil, pois a multa contratual seria manifestamente excessiva, impondo a redução equitativa, sobretudo diante da alegada ausência de fornecimento e da inexistência de custos a serem ressarcidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 644/664).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual, julgada procedente para declarar rescindido de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos firmado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, condenando-a ao pagamento da multa estipulada em cláusula contratual. Em grau de apelação, a sentença foi mantida. A parte demandada interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida.<br>3. A pretensão de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário foi afastada pelo Tribunal de origem, não sendo possível a esta Corte Superior modificar tal conclusão sem promover ampla revaloração de fatos, provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não demonstrou o cumprimento de suas obrigações contratuais, sendo responsável pelo inadimplemento do contrato, ensejando a aplicação da multa prevista em cláusula penal, a qual foi considerada válida e proporcional. O exame do questionamento ao acerto da decisão pressupõe uma ampla revaloração de fatos, provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de rescisão contratual com cobrança de multa contratual, julgada procedente para declarar rescindido de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos firmado entre as partes, por inadimplemento da ré, e condená-la ao pagamento da multa estipulada em cláusula do contrato de promessa de compra e venda mercantil. Em grau de apelação, a sentença foi mantida. Discordando, recorre a parte demandada, por meio do recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto ao art. 489 do Código de Processo Civil, alega-se que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do<br>momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto aos arts. 114 e 506 do Código de Processo Civil, pois haveria litisconsórcio passivo necessário, dado o caráter trilateral do ajuste, não podendo a sentença produzir efeitos sobre terceiro alheio à lide, a alegação de violação envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal de fatos, alegações, circunstâncias e provas, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas pertinentes à situação "sub judice", atividade que é imprópria em recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE CONFIRMADA. DANO MORAL E MATERIAL PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA CONFIRMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020 - grifos nossos)<br>Mais especificamente sobre a pretensão de rediscussão da legitimidade passiva da parte demandada e o cabimento ou necessidade de sua inclusão no polo passivo, quando o tema pressupõe o revolvimento de fatos, provas e contratos, confiram-se julgados desta Eg. Corte:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOs ARTS.165 E 458, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.<br>3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011).<br>4. O exame acerca da legitimidade ativa e passiva demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011).<br>5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 782.322/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>Com efeito, percebe-se que o Tribunal local reconheceu não haver litisconsórcio passivo necessário à luz de fatos, provas e contratos, não se tratando, portanto, de um exame de matéria estritamente de direito, como evidenciam as seguintes passagens do acórdão recorrido:<br>Afasta-se inicialmente a pretensão de fazer ingressar no feito a ré Stemac uma vez que, tal como destacado na sentença, a central geradora de energia objeto da lide fora vendida à parte autora, conforme se vê no contrato anexado aos autos, não havendo fundado motivo para a que a empresa Stemac venha compor um dos polos da presente ação.<br>Quanto aos demais dispositivos invocados como violados (arts. 125, 389, 408 e 413 do Código Civil,), a parte recorrente, em seu recurso especial, exterioriza nítida pretensão de rediscussão de fatos, como demonstram os trechos que seguem:<br>(ii) O v. acórdão recorrido viola os artigos 389 e 408 do Código Civil, pois restou demonstrado nos autos o cumprimento da obrigação da recorrente;<br>(iii) O v. acórdão recorrido viola o artigo 125 do Código Civil, tendo em vista que a obtenção das licenças necessárias constituía condição suspensiva para a produção de efeitos do contrato e, por sua vez, da cláusula penal pretendida;<br>(iv) Pela eventualidade, o v. acórdão recorrido viola o artigo 413 do Código Civil, ao não destacar a necessidade redução equitativa da cláusula penal, em função da sua inequívoca excessividade e desproporcionalidade.<br>Vale conferir passagens do acórdão recorrido, que bem evidenciam a natureza fática, contratual e probatória da discussão:<br>"Em 26/02/2010, as partes aqui litigantes, juntamente com a empresa Stemac Energia Ltda., firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos, por meio do qual a BR e a Stemac se comprometeram a fornecer os equipamentos e combustíveis necessários para a instalação de uma central geradora de energia na fábrica da Ré. (Doc. 03)<br>Para fazer frente às obrigações assumidas e viabilizar a instalação da referida central geradora, a BR celebrou, em 10/03/2010, contrato de locação com a Stemac, que tinha por objeto os equipamentos componentes da central geradora de energia, com prazo de vigência de 72 meses, posteriormente sublocados à Ré, por força da cláusula 5 e respectivos subitens do Contrato de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos (Doc. 04).<br>No mesmo ato, BR e Stemac firmaram Contrato de Compra e Venda, pelo qual a BR se comprometeu, ao final do prazo de 72 meses, e desde que pagas todas as parcelas previstas em contrato, a adquirir da Stemac a central geradora e todos os seus componentes (Doc. 05).<br>Em contrapartida, a Ré se comprometeu a adquirir da BR, COM EXCLUSIVIDADE, o óleo diesel necessário ao funcionamento do equipamento, bem como a efetuar o pagamento do valor correspondente à sublocação e arcar com os custos da manutenção mensal realizada pela Stemac.<br>Em 30/12/2015, diante do atraso na instalação da central geradora de energia e, por conseguinte, no início da operação, as partes firmaram 1º Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos, ajustando que o início do prazo de vigência (72 meses) se daria tão somente a partir do efetivo início do funcionamento da central (Doc. 06). (..) Ajustadas as cláusulas e condições da contratação, bastava às partes o cumprimento das obrigações assumidas de lado a lado.<br>Todavia, passados 9 (nove) anos desde a assinatura do contrato, a central geradora de energia jamais entrou em funcionamento. Tal fato se deu em razão do não fornecimento, pela Jolimode, dos documentos técnicos necessários à obtenção das licenças para funcionamento da estação, como o Acordo Operativo firmado com a concessionária de energia elétrica local, bem como da demora na obtenção da aprovação dos projetos no Corpo de Bombeiros, o que, segundo a Cláusula 6.8 do Contrato, seria de sua responsabilidade.<br>Preocupada com o cenário apresentado, a BR, por diversas vezes, cobrou da Ré o envio da documentação necessária, conforme se verifica dos e-mails ora acostados (Doc. 08), culminando com o envio da Notificação nº GNE/GMNE/GDCNE 010/2017 em 09/10/2017 (Doc. 09), por meio da qual a Autora solicitou que todas as pendências que cabiam à Ré fossem sanadas no prazo máximo de 10 dias. Contudo, o que se viu da contranotificação da Ré (Doc. 10) foi uma clara tentativa de se esquivar das obrigações assumidas contratualmente.<br>O contrato estabeleceu expressamente na cláusula 6.8:  .. <br>Assim a Autora assumiu efetivamente a responsabilidade pelo licenciamento da usina desde que a Ré apresentasse a documentação especificada no contrato, o que não ocorreu.<br>Conforme ressaltado na sentença:<br>cabia à ré primeiramente fornecer à autora (e à Stemac) a documentação necessária para que estas dessem início ao processo de licenciamento da Central Geradora. No entanto, a ré não logrou comprovar ter cumprido sua obrigação, não podendo exigir cumprimento da contraprestação da autora. Ressalte-se que a obtenção de licença junto ao Corpo de Bombeiros também era de responsabilidade da parte ré, ônus que não logrou comprovar ter cumprido, não podendo a autora ser responsabilizada por tal fato. Verifica-se ainda que no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos que entre si celebraram Petrobrás Distribuidora S/A e Stemac Energia S/A e de outro lado Jolimode Roupas S/A, a parte ré assumiu que o atraso na obtenção das aprovações necessárias junto ao Corpo de Bombeiros era devido à sua atuação, e que tal fato comprometeu o início de funcionamento e operação da Central Geradora de energia que estava previsto para acontecer no ano de 2011, conforme se vê às fls.106/111.<br>Assim, conclui-se assistir razão à parte autora em sua pretensão, ante o comprovado descumprimento pela ré do contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos firmado entre as partes, o que caracteriza a infração das cláusulas 2.1 e 6.8, ensejando a aplicação da multa prevista na cláusula 7.2 , correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do total das parcelas vincendas, atualizadas conforme previsto na cláusula 4.1, até o prazo final contratado. Impende mencionar, que a referida penalidade se encontra devidamente prevista na avença firmada pelas partes, sendo certo que a multa por inadimplemento se refere à mora da parte ré na execução do projeto. Destarte, a parte ré não demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de sua responsabilidade objetiva, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo responsável pelo inadimplemento do contrato Nesse passo, não se vislumbra abusividade ou ilegalidade na cobrança efetuada pela autora, já que as partes livremente pactuaram a aludida clausula penal, incidente em decorrência do descumprimento do contrato.<br>Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo Tribunal de origem em 12% do valor da condenação, para 14%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.