ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais.<br>2. A recorrente alegou violação ao art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não teria corrigido, de ofício, o valor da causa para adequá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão/proveito econômico efetivo apurado na perícia (R$ 47.900,68), mantendo como base o valor originário da inicial, apesar de reiterados requerimentos, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>3. O Tribunal de origem, ao enfrentar a questão nos embargos de declaração, afirmou que a questão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação e resolvida em decisão anterior, não havendo omissão ou necessidade de nova correção de ofício.<br>4. O magistrado de primeiro grau havia fixado o valor da causa em R$ 1.487.914,79, correspondente à soma dos pedidos formulados na inicial, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse, conforme art. 291, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve ser corrigido de ofício pelo Tribunal para refletir o proveito econômico efetivo apurado em perícia, mesmo após já ter sido fixado e complementado na fase inicial do processo.<br>III. Razões de decidir<br>6. O valor da causa foi devidamente fixado em R$ 1.487.914,79, com base na soma dos pedidos cumulados, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse, conforme determina o art. 291, V, do Código de Processo Civil.<br>7. A correção do valor da causa foi realizada pelo magistrado de primeiro grau, com base na legislação processual e na jurisprudência consolidada, que orienta que o valor pretendido nas ações indenizatórias deve integrar a base de cálculo do valor atribuído à causa.<br>8. Não há necessidade de nova correção de ofício pelo Tribunal, pois a matéria foi tempestivamente decidida e o valor da causa já foi ajustado e complementado pela parte autora.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir o somatório dos proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MV 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Coisa comum. Exploração exclusiva por parte dos condôminos. Recurso interposto pelos réus em face de sentença de parcial procedência, que condenou os requeridos a pagarem à autora a quantia de R$ 47.900,68. Questões preliminares afastadas. Fração de gleba de terra adquirida pela autora de terceiro arrematante. Área explorada economicamente pelos demais condôminos. Indenização estabelecida pela sentença em razão da vedação ao enriquecimento sem causa, limitada aos três anos anteriores à propositura da demanda. Possibilidade. Regra do artigo 1.319 do CC. Precedentes. Situação diversa do arbitramento de alugueis, pela ocupação exclusiva. Reparação que reflete lucros que a autora receberia se efetuasse arrendamento da área que lhe pertence, subtraídas as despesas comuns. Ausência de demonstração de incorreção dos critérios adotados pelo laudo pericial. Sucumbência dos réus, no entanto, mínima. Responsabilidade da autora pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Moderação do valor dos honorários, evitando-se o arbitramento de importância exorbitante e incompatível com o trabalho efetivamente empenhado na causa. Possibilidade de moderação, excepcional, reconhecida em precedente do STJ e julgados deste Tribunal. Sentença reformada, apenas para reconhecer a sucumbência mínima dos réus e arbitrar os honorários advocatícios devidos pela autora em 1% sobre o valor atualizado da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 956)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 986-990).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão na readequação, de ofício, do valor da causa ao proveito econômico efetivo apurado em perícia, o que, na visão da recorrente, seria matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1095-1098).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais.<br>2. A recorrente alegou violação ao art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não teria corrigido, de ofício, o valor da causa para adequá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão/proveito econômico efetivo apurado na perícia (R$ 47.900,68), mantendo como base o valor originário da inicial, apesar de reiterados requerimentos, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>3. O Tribunal de origem, ao enfrentar a questão nos embargos de declaração, afirmou que a questão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação e resolvida em decisão anterior, não havendo omissão ou necessidade de nova correção de ofício.<br>4. O magistrado de primeiro grau havia fixado o valor da causa em R$ 1.487.914,79, correspondente à soma dos pedidos formulados na inicial, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse, conforme art. 291, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve ser corrigido de ofício pelo Tribunal para refletir o proveito econômico efetivo apurado em perícia, mesmo após já ter sido fixado e complementado na fase inicial do processo.<br>III. Razões de decidir<br>6. O valor da causa foi devidamente fixado em R$ 1.487.914,79, com base na soma dos pedidos cumulados, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse, conforme determina o art. 291, V, do Código de Processo Civil.<br>7. A correção do valor da causa foi realizada pelo magistrado de primeiro grau, com base na legislação processual e na jurisprudência consolidada, que orienta que o valor pretendido nas ações indenizatórias deve integrar a base de cálculo do valor atribuído à causa.<br>8. Não há necessidade de nova correção de ofício pelo Tribunal, pois a matéria foi tempestivamente decidida e o valor da causa já foi ajustado e complementado pela parte autora.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir o somatório dos proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Nas razões recursais, a recorrente aduz violação ao art. 292, § 3º, do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não teria corrigido, de ofício, o valor da causa para adequá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão/proveito econômico efetivo apurado na perícia (R$ 47.900,68), mantendo como base o valor originário da inicial, apesar de reiterados requerimentos, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Ao enfrentar a questão nos embargos de declaração, o Tribunal de origem destacou (e-STJ, fls. 1076-1080):<br>"Na espécie, não há omissão. A questão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação e resolvida às fls. 407. O acórdão adotou aquele valor.<br>Em verdade, os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado do julgado. Não consubstanciam, porém, o remédio recursal adequado para o atendimento dessa finalidade."<br>Naquela sentença (e-STJ, fl. 407), o magistrado de primeiro grau pontuou:<br>"I - Valor da causa<br>Em relação ao valor da causa, razão assiste aos requeridos-impugnantes, que o deve corresponder à soma dos pedido pretendidos na inicial, de modo que o valor correto é de R$ 1.487.914,79, cujo montante engloba o valor dos danos morais, nos termos do art. 291, inc. V, do CPC. ACOLHO a impugnação para reconhecer como correto o valor da causa indicado pelos requeridos-impugnantes: R$ 1.487.914,79.<br>ANOTE-SE.<br>Por conseguinte, anoto que a requerente já complementou o valor das custas iniciais (fls. 377)."<br>O valor da causa, fixado em R$ 1.487.914,79, mostra-se correto e alinhado aos ditames legais.<br>Conforme se extrai dos autos, o montante foi objeto de específica impugnação pelos requeridos, sendo devidamente analisado e corrigido pelo magistrado de primeiro grau (e-STJ, fl. 407). Naquela ocasião, ficou estabelecido que o valor deveria refletir o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora no momento da propositura da ação, não havendo que se falar em nova correção de ofício pelo Tribunal, uma vez que a matéria foi tempestivamente decidida, tendo a autora, inclusive, complementado as custas processuais com base nesse valor.<br>A correção do valor baseou-se na correta aplicação da legislação processual referente à cumulação de pedidos. A ação envolveu pleitos de natureza diversa, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse. Nesses casos, a lei processual determina que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, exatamente como pontuado na decisão de primeiro grau, que incluiu o valor pretendido a título de danos morais no cálculo total (art. 291, V, do CPC). Tal procedimento encontra respaldo não apenas na legislação, mas também na jurisprudência consolidada, que orienta que o valor pretendido nas ações indenizatórias deve integrar a base de cálculo do valor atribuído à causa.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 292, IV, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.<br>4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende rescindir.<br>IV. Dispositivo 5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI, do CPC ao caso.<br>(AREsp n. 2.732.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. - destaquei)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. SOMA DOS VALORES.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve corresponder à cumulação dos proveitos econômicos pretendidos em cada pedido. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.504.126/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO.<br>POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.698.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)<br>O recurso, portanto, não merece prosperar, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento).<br>É como voto.