ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de datas médias para conversão de moeda estrangeira, diante da ausência de comprovação das datas exatas dos aportes financeiros, viola os princípios da coisa julgada, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como se há negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa.<br>2. A ausência de comprovação das datas exatas dos aportes financeiros justifica a fixação de datas médias, como providência técnica indispensável à execução do título judicial, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. A fixação de datas médias não configura decisão surpresa, pois decorre de autorização expressa do acórdão proferido em agravo de instrumento, que permitiu ao juízo de origem estabelecer parâmetros complementares necessários à execução.<br>4. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de prestação jurisdicional, sendo insuficiente a alegação de decisão contrária ao interesse da parte para configurar omissão ou ausência de fundamentação.<br>5. A revisão do critério de conversão e atualização dos valores demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Não há prequestionamento dos dispositivos legais invocados, pois o acórdão estadual analisou de forma suficiente os temas debatidos, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO AFFONSO SOARES PEREIRA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível daquela Corte, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação condenatória envolvendo aportes financeiros realizados em moeda estrangeira (dólares americanos).<br>Na origem, discute-se a fixação do termo inicial de conversão e atualização dos valores devidos a título de restituição de aportes financeiros efetuados entre os anos de 1991 e 1993, conforme reconhecido em título judicial transitado em julgado.<br>A controvérsia decorre da ausência de comprovação das datas exatas dos aportes, tendo o juízo de primeiro grau adotado o critério de uma "data média" (01.01.1992) como referência para conversão da moeda e início da correção monetária.<br>Interposto agravo de instrumento pelo executado, ora agravante, a Vigésima Câmara Cível reformou parcialmente a decisão, determinando que fossem adotadas como datas médias de conversão 31.12.1991, 31.12.1992 e 31.12.1993, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. No recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) nulidade por decisão surpresa; (iii) violação aos arts. 9º, 10, 489, §1º, 502, 505, 509 e 1.022 do CPC; (iv) ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei 857/69 e ao art. 318 do Código Civil; (v) afronta ao Tema Repetitivo 613 do STJ; e (vi) violação à regra do ônus da prova, ao argumento de que a inexistência de comprovação das datas dos aportes inviabilizaria a execução do título.<br>A Terceira Vice-Presidência do TJRS não admitiu o recurso especial, entendendo ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados, inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicável o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo em recurso especial, reiterando que todas as matérias encontram-se devidamente prequestionadas e que a revisão pleiteada limita-se à correta interpretação jurídica das premissas assentadas no acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de datas médias para conversão de moeda estrangeira, diante da ausência de comprovação das datas exatas dos aportes financeiros, viola os princípios da coisa julgada, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como se há negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa.<br>2. A ausência de comprovação das datas exatas dos aportes financeiros justifica a fixação de datas médias, como providência técnica indispensável à execução do título judicial, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. A fixação de datas médias não configura decisão surpresa, pois decorre de autorização expressa do acórdão proferido em agravo de instrumento, que permitiu ao juízo de origem estabelecer parâmetros complementares necessários à execução.<br>4. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de prestação jurisdicional, sendo insuficiente a alegação de decisão contrária ao interesse da parte para configurar omissão ou ausência de fundamentação.<br>5. A revisão do critério de conversão e atualização dos valores demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Não há prequestionamento dos dispositivos legais invocados, pois o acórdão estadual analisou de forma suficiente os temas debatidos, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido fixou que, diante da ausência de comprovação das datas exatas dos aportes financeiros realizados entre 1991 e 1993, caberia ao juízo de origem estabelecer datas médias de conversão em 31.12.1991, 31.12.1992 e 31.12.1993, em substituição à data única de 01.01.1992, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, o agravante não observou as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, é necessária a realização do cotejo analítico, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas divergentes, conforme determinam o art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ e o art. 1.029, §1º, do CPC.<br>No caso dos autos, o agravante limitou-se a reproduzir ementas, sem promover o indispensável cotejo analítico.<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Igualmente, não procede a alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal estadual examinou a matéria de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.<br>Nesse contexto, a existência de decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que suficientemente fundamentada, como ocorreu na espécie. Precedentes: AgInt no REsp 1.678.842/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AREsp 1.731.551/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/8/2021.<br>Sustenta o agravante que teria ocorrido violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por ausência de prévia oitiva das partes sobre os critérios adotados para a conversão da moeda. Contudo, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 70084946581 autorizou expressamente o juízo de origem a fixar os parâmetros complementares necessários à definição das datas de conversão, em razão da inexistência de comprovação das datas exatas dos aportes.<br>Logo, a fixação de datas médias não configura decisão surpresa, mas providência de cunho técnico indispensável à concretização da sentença e em estrita observância ao comando judicial anterior.<br>No mérito, insurge-se o agravante contra o critério de conversão e atualização dos valores, afirmando ofensa à coisa julgada e ao art. 1º do Decreto-Lei nº 857/69.<br>Não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que a sentença e o acórdão transitados em julgado determinaram a conversão dos aportes em reais a partir das datas de sua realização, ocorridas entre 1991 e 1993, vedando a adoção da data de 1997 - constante do Termo de Reconhecimento de Dívida - por se tratar de questão já decidida e coberta pela coisa julgada.<br>Nesse contexto, a determinação de datas médias dentro do período reconhecido pelo título judicial não implica violação à coisa julgada, mas interpretação necessária à execução da decisão condenatória, diante da omissão fática das partes quanto às datas exatas dos aportes.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a execução deve se processar em conformidade com o título judicial e de forma a promover o equilíbrio entre as partes, observando-se, sempre que possível, a forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). Precedentes: REsp 1.623.694/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/5/2017; AgInt no AREsp 2.088.471/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/2/2023.<br>Em caso semelhante, assim decidi:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CDB EM MOEDA ESTRANGEIRA. VALOR DE RESGATE PRÉ-FIXADO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL PELO CÂMBIO DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 660.170/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 7/2/2014)<br>Verifica-se, ainda, que as razões do recurso especial demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à comprovação das datas dos aportes e à suposta onerosidade das datas médias fixadas.<br>A Corte local, com base nas provas e nos elementos dos autos, concluiu que a adoção das datas de 31.12.1991, 31.12.1992 e 31.12.1993 melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando enriquecimento indevido e assegurando a exequibilidade do título.<br>Rever tal entendimento implicaria incursão indevida na seara probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de prequestionamento, tem-se que o acórdão estadual analisou, de forma suficiente, os temas debatidos, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional a justificar a incidência do art. 1.025 do CPC.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, o prequestionamento não se presume nem se supre por mera alegação de omissão, exigindo manifestação expressa sobre o dispositivo de lei federal invocado, o que não se verifica na espécie.<br>Não demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tampouco violação de norma federal, mantém-se a inadmissão do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 211, ambas deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual sobre o valor anteriormente fixado, observados os limites do §2º do mesmo artigo.<br>É como voto.