ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou, com fundamentação adequada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em direção desfavorável à pretensão da parte, não configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e motivada a necessidade de aguardar o desfecho do REsp 1.996.548 quanto às matérias de legitimidade ativa e identidade de partes, mantendo o sobrestamento por segurança jurídica e sistema de precedentes (arts. 926, 927 e 313, V, "a", do CPC).<br>3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e devidamente examinadas as questões de mérito com fundamentação suficiente, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>4. A ausência de correlação suficiente entre a suposta violação dos dispositivos legais e os fatos discutidos atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINADA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AGUARDAR DESLINDE DE RECURSO ESPECIAL QUE DIRIME QUESTÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA - DECISÃO QUE PRESTIGIA O SISTEMA DE PRECEDENTES E A SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Admitido cabimento do recurso porque, embora o caso em análise não esteja contemplado no rol taxativo de cabimento recursal do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), há plausível prejuízo à defesa da parte agravante caso a questão apresentada seja dirimida somente em seara de apelo (art. 1.009, § 1º do CPC), o que dá ensejo à incidência da exegese do Tema 988 do STJ que excepciona a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC.<br>A razão determinante para a suspensão do feito teria sido a decisão do STJ que reconhecia a ilegitimidade ativa da parte autora agravante Premium Negócios Imobiliários Ltda., sendo também assinalado que "a Corte ainda poderá estender o entendimento e conceder efeito erga omnes em relação às demais demandas que tramitam nesta comarca" (sic).<br>Em consulta aos andamentos do AgInt no Recurso Especial nº. 1996548-MT, em que pese a Ministra relatora do caso no STJ - Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - tenha revisto a decisão que daria ensejo a referida suspensão, assinalando que "registro que não merece prosperar o REsp por suposta violação aos artigos 80, II, 104, II, 108, 166, II, 657, 661, §1º, 1.784 e 1.793, do Código Civil, porque, ao contrário do que alegado pela recorrente, o TJMT, para decidir sobre a legitimidade da recorrida, não emitiu juízo de valor sobre os documentos anexados ao processo, esclarecendo que a questão relativa à sua idoneidade deverá ser averiguada na via processual adequada", além de que "não merece ser acolhido o recurso por afronta aos artigos 18, 75, VII, e 615 do CPC, porque, ao reconhecer a legitimidade ativa da Premium Negócios Imobiliários Ltda., o TJMT não afastou eventual legitimidade do espólio de Emil Sackmann para também contestar a venda de seu imóvel, não havendo nada no acórdão recorrido que aponte nesse sentido" (sic), ainda não operou o trânsito em julgado do referido recurso, pendendo de análise de novo recurso de agravo interno interposto contra a referida decisão, ainda sem previsão de análise pelo Colegiado da Corte Superior.<br>Considerando que o referido julgado da Instância Superior pode ser paradigmático quanto à questão de legitimidade ou não da parte agravante, reverberando a conclusão jurídica da Instância Superior no processo de origem, seguindo o mote da segurança jurídica preconizado pelo sistema de precedentes do vigente CPC (arts. 926 e 927), impõe-se aguardar o deslinde do referido recurso especial para seguimento do processamento da causa de origem na forma do art. 313, V, a do CPC.<br>Recurso desprovido. Decisão mantida." (e-STJ, fls. 317-318)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados (e-STJ, fls. 373-380), e novos embargos de declaração, também rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 432-441).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e fundamentação deficiente, sem enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente sobre ausência de identidade entre ações, preclusão da legitimidade ativa e reconsideração do paradigma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 525).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou, com fundamentação adequada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em direção desfavorável à pretensão da parte, não configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e motivada a necessidade de aguardar o desfecho do REsp 1.996.548 quanto às matérias de legitimidade ativa e identidade de partes, mantendo o sobrestamento por segurança jurídica e sistema de precedentes (arts. 926, 927 e 313, V, "a", do CPC).<br>3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e devidamente examinadas as questões de mérito com fundamentação suficiente, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>4. A ausência de correlação suficiente entre a suposta violação dos dispositivos legais e os fatos discutidos atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente afirma violação aos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sustentando que houve omissão e deficiência de fundamentação porque o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo específico, argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada: (i) inexistência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação originária e o processo paradigma (REsp 1996548), o que afastaria o sobrestamento; (ii) preclusão e coisa julgada interna quanto à legitimidade ativa da PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já decidida com trânsito em julgado, nos termos do art. 505 do CPC; e (iii) inadequação de fundamentação genérica baseada em "segurança jurídica" e "sistema de precedentes", sem demonstração concreta de pertinência ao caso.<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso pontuou (s-STJ, fls.<br>"Como se vê da decisão recorrida acima transcrita, a razão determinante para a suspensão do feito teria sido a decisão do STJ que reconhecia a ilegitimidade ativa da parte autora agravante Premium Negócios Imobiliários Ltda., sendo também assinalado que "a Corte ainda poderá estender o entendimento e conceder efeito erga omnes em relação às demais demandas que tramitam nesta comarca (sic)".<br>Neste contexto, em consulta aos andamentos do AgInt no Recurso Especial nº. 1996548-MT, em que pese a Ministra relatora do caso no STJ - Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - tenha revisto a decisão que daria ensejo a referida suspensão, assinalando que "registro que não merece prosperar o R Esp por suposta violação aos artigos 80, II, 104, II, 108, 166, II, 657, 661, §1º, 1.784 e 1.793, do Código Civil, porque, ao contrário do que alegado pela recorrente, o TJMT, para decidir sobre a legitimidade da recorrida, não emitiu juízo de valor sobre os documentos anexados ao processo, esclarecendo que a questão relativa à sua idoneidade deverá ser averiguada na via processual , além de que adequada" "não merece ser acolhido o recurso por afronta aos artigos 18, 75, VII, e 615 do CPC, porque, ao reconhecer a legitimidade ativa da Premium Negócios Imobiliários Ltda., o TJMT não afastou eventual legitimidade do espólio de Emil Sackmann para também contestar a venda de seu imóvel, (sic), ainda não havendo nada no acórdão recorrido que aponte nesse sentido" não operou o trânsito em do referido recurso, pendendo de análise de novo recurso de agravo interno interposto contra a referida decisão, ainda sem previsão de análise pelo Colegiado da Corte Superior.<br> .. <br>Destarte, considerando que o referido julgado da Instância Superior pode ser paradigmático quanto à questão de legitimidade ou não da parte agravante, reverberando a conclusão jurídica da Instância Superior no processo de origem, seguindo o mote da segurança jurídica preconizado pelo sistema de precedentes do vigente CPC (arts. 926 e 927), impõe-se aguardar o deslinde do referido recurso especial para seguimento do processamento da causa de origem na forma do art. 313, V, doa CPC." (e-STJ, fls. 330-333)<br>"Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão do julgado, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. Nesta toada, analisando o teor dos aclaratórios, evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. Com efeito, saliento que as questões apresentadas pela parte embargante são integralmente refutadas pelo conjunto e teor do voto condutor do acórdão recorrido nos seguintes termos:  .. " (e-STJ, fls. 383-387)<br>"Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Isso porque os segundos declaratórios devem se circunscrever aos vícios porventura existentes no aresto que julgou os primeiros embargos, sendo descabida a reedição de matéria suscitada nos declaratórios anteriores, como aqui se verifica, na medida em que as razões de insurgência nos presentes aclaratórios (peça Id. 231982657) possui conteúdo a que foi anteriormente idêntico apresentada (Id. 225908677) e decidida pelo aresto embargado (Id. 230269692).<br> .. <br>A respeito do tema, a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira elucida 1  que não se admite a tentativa de reproduzir, nos segundos embargos, crítica feita nos primeiros à decisão contra a qual havia estes sido interpostos:<br> .. <br>Nessas hipóteses, em que há reprodução, , das razões esposadasipsis litteris em anteriores embargos de declaração já julgados, a jurisprudência do STJ enxerga o seu manifesto caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa respectiva, desde que previamente advertida a parte sobre sua aplicação, o que restou observado no caso concreto. Confira-se:<br> .. <br>Assim sendo, demonstrada a utilização abusiva dos embargos (segundos) com o fito de retardar a solução jurisdicional, estes só podem ser considerados procrastinatórios, uma vez que relativos à matéria decidida no acórdão dos primeiros declaratórios. Logo, tratando-se de reiteração de embargos protelatórios, pois, impõe-se aplicar a sanção do §2º do art. 1.026 do CPC/15." (e-STJ, fls. 446-453)<br>De fato, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o sobrestamento do feito com fundamento na pendência de julgamento do REsp 1996548, reputado paradigmático quanto à legitimidade ativa, e na observância ao sistema de precedentes (arts. 926 e 927) e ao art. 313, V, "a", do CPC; a tese de preclusão com base no art. 505 do CPC não foi acolhida, ao argumento de que os fundamentos do voto refutam integralmente as alegações e impõem aguardar o deslinde do recurso especial.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação adequada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em direção desfavorável à pretensão da parte (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e motivada a necessidade de aguardar o desfecho do REsp 1.996.548 quanto às matérias de legitimidade ativa e identidade de partes, mantendo o sobrestamento por segurança jurídica e sistema de precedentes (arts. 926, 927 e 313, V, a, do CPC), razão pela qual os embargos de declaração não comportavam acolhimento .<br>Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e devidamente examinadas as questões de mérito com fundamentação suficiente, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ADMISSIBILIDADE. 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a empresa agiu como destinatária final, na condição de consumidora, o que permite a aplicação do CDC no caso em concreto.<br>3. Reconhecida a ausência de engano justificável pelo Tribunal estadual, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial.<br>4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de engano justificável, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.820.547/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO À PRESENTE DEMANDA. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não merecem conhecimento as teses de negativa de prestação jurisdicional e de insubsistência dos motivos que ensejaram o sobrestamento do feito, uma vez que não foram oportunamente trazidas no apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento daquela demanda.<br>3. Não há como infirmar o entendimento estadual, a fim de se concluir pela necessidade de concessão de tratamento diferenciado à presente demanda, sem o prévio reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado sumular n. 7 desta Corte de Uniformização.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.458.072/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. - destaquei)<br>Nesse sentido, confira-se ainda: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Ademais, é indispensável, no recurso especial, a indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, com a exposição clara e objetiva das razões que amparam a alegação de afronta. Cumpre à parte demonstrar, de modo detalhado, a forma pela qual se teria dado a violação normativa, permitindo ao Superior Tribunal de Justiça o exame da controvérsia à luz dos elementos dos autos.<br>No caso concreto, não se estabeleceu de maneira suficiente a correlação entre a suposta violação dos arts. 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e os fatos discutidos, incidindo, por consequência, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 1.799.288/PR (Tema 1.039/STJ), tendo em vista que a matéria discutida no referido processo nem sequer foi objeto do recurso especial interposto nos presentes autos.<br>2. A parte não indicou, de forma pormenorizada, os pontos supostamente omitidos pela Corte estadual, revelando a generalidade da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o entendimento firmado na Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, conforme autorizado pela jurisprudência deste Tribunal.<br>3. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.757.733/RR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.