ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, especialmente a ilegitimidade passiva da fabricante, concluindo que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente com a revendedora, sem prova da participação da fabricante.<br>2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a relação jurídica entre as partes não configurou relação de consumo, sendo necessário demonstrar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica para aplicação da teoria finalista mitigada, o que não foi comprovado.<br>3. A pretensão de reexaminar fatos e provas para reconhecer a vulnerabilidade das empresas adquirentes ou a participação da fabricante no negócio jurídico encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Mesmo que se admitisse a aplicação do CDC, a ilegitimidade passiva da fabricante foi fundamentada na ausência de participação no negócio jurídico e na inexistência de vício ou defeito do produto, tratando-se de inadimplemento contratual da revendedora.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RADICLIN EMPREENDIMENTOS MÉDICOS EIRELI e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 601):<br>"Apelação. Ação monitória. Compra e venda de equipamentos entre empresas. Sentença de procedência que constituiu de pleno direito o título executivo judicial no montante pleiteado na inicial. Recurso da ré Konica (fabricante) que merece prosperar. Recurso da ré Ápice (revendedora) que não comporta acolhimento. Argumentos preliminares que devem ser parcialmente afastados. Apesar de indeferida a gratuidade judiciária as autoras, foi concedido o diferimento de custas, de modo que deverão proceder o recolhimento das devidas custas processuais após a satisfação da execução (art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Ilegitimidade da ré fabricante reconhecida. Negócio jurídico entabulado exclusivamente com a revendedora, inexistindo documento que demonstre a participação da fabricante nas negociações. Caso que não envolve vício ou defeito de fabricação a ensejar responsabilidade da fabricante. Equipamentos que sequer foram entregues pela revendedora ré. Fabricante que não é responsável por eventual inadimplência contratual da revendedora, seja na entrega dos produtos ou na devolução do valor do sinal, pois não participou da compra e venda entre a revendedora e as compradoras. Extinção da ação em relação a ré fabricante (art. 485, VI, do CPC0, condenando as autoras ao pagamento de custas, despesas e honorários em favor da ré fabricante. Cerceamento de defesa que não se verifica. Prova oral pretendida pela revendedora desnecessária. Denunciação à lide do suposto cessionário do crédito das autoras descabida. Documentos juntados pela própria revendedora que não corroboram suas alegações. Revendedora que assume a inexistência de documento formalizando a suposta cessão de parte do crédito das Autoras para outro comprador. E-mails internos que demostram que o vendedor da ré não apresentou a comprovação da alegada cessão de crédito, sendo cobrado diversas vezes a providenciar o documento. Proposta comercial assinada pelo novo comprador na qual não constou nenhuma cessão de crédito, tanto que a revendedora ré protestou o valor correspondente ao suposto crédito cedido, constituindo venire contra factum proprium a alegação de que era desnecessária a concordância das autoras na cessão do crédito, pois se considerasse válida a suposta cessão de crédito não poderia proceder ao protesto e cobrança do comprador, suposto cessionário. Produtos que não foram entregues porque não quitado o valor remanescente, apesar do parcelamento acordado. Proposta assinada entre as autoras e a revendedora que não previa nenhuma retenção ou multa em caso de desfazimento do negócio por qualquer das partes, não se justificando a retenção do valor pago a título de sinal. Devida a devolução do sinal. Ausência de impugnação específica da planilha atualizada apresentada pelas autoras. Revendedora que deverá arcar com a devolução dos valores. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. Honorários majorados. RECURSO DA FABRICANTE PROVIDO. RECURSO DA REVENDEDORA DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 658-665).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão teria invocado motivos genéricos e distintos dos suscitados pela parte, aptos a justificar "qualquer outra decisão", o que configuraria negativa de vigência ao dispositivo;<br>(ii) art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois, diante da não entrega dos produtos, teria sido assegurado ao consumidor rescindir o contrato com restituição da quantia antecipada, sendo que a fabricante também deveria responder pela devolução, em razão de alegada "venda direta";<br>(iii) art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, pois as informações e publicidade constantes da proposta comercial e da "solução Konica Minolta" teriam integrado o contrato e vinculado o fornecedor que delas se utilizou, atraindo a legitimidade da fabricante;<br>(iv) art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, pois a fornecedora seria solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, de modo que a revendedora teria atuado como representante da fabricante, ensejando responsabilidade solidária;<br>(v) art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois, havendo mais de um responsável pela ofensa, todos teriam de responder solidariamente pelos danos, o que alcançaria a fabricante diante do alegado envolvimento no negócio.<br>Foram apresentadas contrarrazões por KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA (e-STJ, fls. 696-703). Consta certidão de decurso de prazo quanto à ÁPICE HEALTHCARE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 704).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 705-707), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, especialmente a ilegitimidade passiva da fabricante, concluindo que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente com a revendedora, sem prova da participação da fabricante.<br>2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a relação jurídica entre as partes não configurou relação de consumo, sendo necessário demonstrar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica para aplicação da teoria finalista mitigada, o que não foi comprovado.<br>3. A pretensão de reexaminar fatos e provas para reconhecer a vulnerabilidade das empresas adquirentes ou a participação da fabricante no negócio jurídico encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Mesmo que se admitisse a aplicação do CDC, a ilegitimidade passiva da fabricante foi fundamentada na ausência de participação no negócio jurídico e na inexistência de vício ou defeito do produto, tratando-se de inadimplemento contratual da revendedora.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Elkha Tecnologia da Informação Ltda - EPP e Radiclin Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda alegaram ter adquirido, em 06/12/2012, diversos equipamentos médico-hospitalares das rés, pagando sinal de R$ 30.800,00, sem que houvesse a entrega dentro do prazo ajustado, o que as teria levado a requerer a restituição dos valores e a propor ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC, visando à constituição de título executivo judicial e à condenação ao pagamento de R$ 68.416,72.<br>A sentença julgou procedente a ação monitória, rejeitou a ilegitimidade passiva da fabricante, constituiu, de pleno direito, título executivo judicial no montante de R$ 68.416,72, fixou correção monetária e juros legais de 1% ao mês desde o ajuizamento e condenou as rés ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 475-482).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso da fabricante para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e negou provimento ao recurso da revendedora, mantendo a obrigação de devolução do sinal e demais valores; além disso, ajustou a sucumbência e majorou os honorários devidos ao patrono das autoras para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 600-612).<br>Admissibilidade do Agravo e do Recurso Especial<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a ausência de violação ao art. 489 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ. Assim, não incide o óbice da Súmula 182/STJ. Passo, portanto, ao exame das teses do recurso especial.<br>1. Da alegada violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois teria se utilizado de fundamentação genérica, apta a justificar qualquer outra decisão.<br>A alegação não prospera.<br>O Tribunal de origem enfrentou, de maneira explícita e fundamentada, os pontos controvertidos, em especial a questão da ilegitimidade passiva da fabricante, ora recorrida. Ademais, o acórdão recorrido analisou os documentos dos autos e concluiu que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente com a empresa revendedora (Ápice), não havendo prova da participação da fabricante (Konica Minolta) na negociação.<br>O julgado destacou que (e-STJ, fl. 606):<br>"Não se discute nos autos vícios ou defeitos dos produtos, até porque restou incontroverso que os mesmos não foram entregues, razão pela qual as Autoras buscaram por meio desta ação a devolução do valor pago a título de sinal."<br>E, mais adiante (e-STJ, fl. 606): "A fabricante Konica não responde por eventual inadimplência contratual da ré Ápice frente as compradoras, pois não participou do negócio jurídico de compra e venda. Não houve venda direta pela fabricante."<br>Nos embargos de declaração, a Corte estadual reiterou que a matéria foi devidamente analisada e que não havia omissão ou contradição a ser sanada, afastando a alegação de que os fundamentos seriam genéricos (e-STJ, fls. 659-665).<br>Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A fundamentação adotada, ainda que contrária aos interesses da recorrente, está devidamente alicerçada nos fatos e provas do processo, não se tratando de motivação genérica. É este, inclusive, o entendimento desta Corte Superior. Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional.<br>2. Da violação aos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 30, 34 e 35, III, do CDC e da incidência da Súmula 7/STJ<br>A parte recorrente defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade solidária da fabricante KONICA MINOLTA pela devolução do sinal, argumentando que a proposta comercial vinculou a fabricante e que a revendedora atuou como sua preposta. O acórdão recorrido, embora tenha mencionado que, mesmo se aplicado o CDC, não haveria responsabilidade da fabricante por ausência de entrega pela loja revendedora, fundamentou sua decisão na inaplicabilidade da legislação consumerista à relação entre as empresas. Constou no acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 663):<br>"Cabe ressaltar que não houve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, seja em Primeira ou nesta Segunda Instância, tratando de negócio jurídico entre empresas para aquisição de insumo pelas Embargantes, utilizado para desenvolvimento de sua atividade comercial."<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a aplicação da teoria finalista mitigada, que permite a incidência do CDC em relações entre pessoas jurídicas, é imprescindível a demonstração da vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da parte adquirente.<br>Nesse sentido:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o produtor rural se enquadra como destinatário final ao adquirir o maquinário agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e justificando a inversão do ônus da prova diante da sua vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.717.514/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a relação jurídica não era de consumo, afastando a vulnerabilidade das empresas adquirentes. A alteração desse entendimento, para reconhecer a condição de consumidoras por equiparação, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024, g.n.)<br>Ademais, mesmo que se admitisse a aplicação do CDC por hipótese, a conclusão do Tribunal de origem pela ilegitimidade passiva da fabricante está amparada na análise fática de que a KONICA MINOLTA não participou do negócio jurídico, o qual foi entabulado exclusivamente com a revendedora, e que a controvérsia não envolve vício ou defeito do produto, mas mero inadimplemento contratual por parte da revendedora.<br>O acórdão recorrido foi claro ao assentar que (e-STJ, fl. 606):<br>" ..  o negócio jurídico foi entabulado exclusivamente com a ré Ápice" e que "a fabricante Konica não responde por eventual inadimplência contratual da ré Ápice frente as compradoras, pois não participou do negócio jurídico de compra e venda."<br>Rever essa premissa fática para concluir pela existência de "venda direta" ou pela atuação da revendedora como "preposta" da fabricante também encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE GARRAFA DE CERVEJA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de fabricante de cerveja por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da explosão de uma garrafa de cerveja no interior de um bar.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora não era destinatária final do produto, mas revendedora, e concluiu pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar as provas e aplicar o CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fabricante e a inversão do ônus da prova em favor da autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação do CDC foi afastada pelo Tribunal de origem com base na teoria finalista, considerando que a autora era revendedora do produto e não destinatária final.<br>6. A ausência de provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos pela autora foi reconhecida, inviabilizando a imputação de responsabilidade ao fabricante.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso.<br>8.A análise de dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas também é vedada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.823.891/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.<br>3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024, g.n.)<br>Assim, tanto pela ausência de reconhecimento da vulnerabilidade para aplicação do CDC quanto pela conclusão de que a fabricante não participou do negócio e a causa de pedir não se refere a vício do produto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, con heço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em desfavor do recorrente, de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.<br>É como voto.