ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DE QUALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O acórdão recorrido fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, ao valorar provas documentais que demonstraram a permanência prolongada do veículo na concessionária e a ocorrência de vícios sucessivos, afastando as conclusões do laudo pericial.<br>2. A aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC foi considerada adequada, pois o consumidor possui o direito potestativo de optar pela restituição da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, independentemente da posterior aptidão do bem para uso.<br>3. A pretensão de revisão das provas e do enquadramento fático da situação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 754):<br>"Apelação. Compra e venda de veículo automotor zero quilômetro que apresenta problemas não solucionados pelos fornecedores no prazo legal de trinta dias. Permanência do veículo durante prolongado período na concessionária para reparo. Irrelevante que, por ocasião da perícia, realizada mais de três anos após o encaminhamento do veículo ao conserto, não mais fosse constatado o problema mecânico reclamado. Artigo 18, § 1º, do CDC que confere ao consumidor, caso não sanado o vício, o direito de optar pela restituição da quantia paga. Devolução do valor pago, devidamente corrigido e com juros de mora. Danos materiais a título de acessório extra instalado no veículo. Indenização devida. Danos morais caracterizados. Quebra da expectativa. Indenização devida. Lucros cessantes não comprovados. Sucumbência recíproca configurada. Recurso parcialmente provido."<br>Os embargos de declaração opostos por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 786-792), e os embargos de declaração opostos por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA foram acolhidos para fixar correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) - (e-STJ, fls. 786-792).<br>Em seu recurso especial, a recorrente KIA MOTORS DO BRASIL LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 479 do Código de Processo Civil, pois teria havido desconsideração indevida do método empregado pelo perito e sobrevaloração de documentos em detrimento do exame técnico do sistema mecânico e elétrico, contrariando o regime de apreciação da prova pericial;<br>(ii) art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque a redibição do contrato e a restituição dos valores teriam sido admitidas sem comprovação técnica de vício de qualidade, já que o veículo estaria apto ao uso, não se caracterizando vício não sanado em 30 dias.<br>Por sua vez, a recorrente AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido aplicação indevida da faculdade de redibição sem a constatação de vício de qualidade, e sem observar que o prazo de 30 dias poderia ter sido validamente dilatado até 180 dias por convenção das partes;<br>(ii) arts. 944 e 945 do Código Civil, porque o dano moral teria sido fixado em descompasso com a extensão do dano e sem considerar culpa concorrente do consumidor na geração ou agravamento do problema, impondo redução ou afastamento da indenização.<br>Foram apresentadas, tão somente, contrarrazões pelo recorrido CÍCERO CESÁRIO DE SOUZA - ME (e-STJ, fls. 853-859).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos (e-STJ, fls. 861-862 e fls. 863-864).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DE QUALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O acórdão recorrido fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, ao valorar provas documentais que demonstraram a permanência prolongada do veículo na concessionária e a ocorrência de vícios sucessivos, afastando as conclusões do laudo pericial.<br>2. A aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC foi considerada adequada, pois o consumidor possui o direito potestativo de optar pela restituição da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, independentemente da posterior aptidão do bem para uso.<br>3. A pretensão de revisão das provas e do enquadramento fático da situação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor afirma ter adquirido veículo novo (Kia Bong Frontier K2500 HD) para prestação de serviço de transporte, que, após revisões, passa a apresentar falhas mecânicas reincidentes. Alega permanência prolongada do veículo na concessionária, ausência de solução no prazo legal e requer rescisão contratual com restituição dos valores, indenização por danos morais e lucros cessantes, com fundamento no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de tutela da evidência.<br>A sentença julga improcedentes todos os pedidos. Fundamenta que a perícia técnica constata o veículo em bom estado de funcionamento, sem vício de fabricação, com reparos cobertos pela garantia e possibilidade de uso normal, apontando, inclusive, hipótese de combustível adulterado; conclui pela inexistência de falha na prestação do serviço que autorize rescisão, restituição, danos morais ou lucros cessantes (e-STJ, fls. 641-647).<br>O acórdão dá parcial provimento à apelação do autor: reconhece a aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC, rescinde o contrato e determina a restituição do valor pago, além de fixar indenização por danos morais em R$ 12.000,00; afasta os lucros cessantes por falta de prova e estabelece sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 753-766). Nos embargos de declaração, acolhe os de KIA MOTORS para explicitar correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e rejeita os embargos de AKTA MOTORS (e-STJ, fls. 786-792).<br>Da admissibilidade dos recursos e análise das teses.<br>Os agravos foram interpostos contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma da lei processual vigente. As partes agravantes impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula 182 do STJ e passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>Do Recurso Especial de AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.<br>Da ausência de prequestionamento (arts. 18, § 2º, do CDC, e 944 e 945 do CC).<br>A recorrente alega violação do art. 18, § 2º, do CDC, em decorrência de que teria havido aplicação indevida da redibição sem constatação de vício de qualidade e sem observar convenção válida de dilação do prazo de 30 dias até 180 dias.<br>Ademais, sustenta violação dos arts. 944 e 945 do Código Civil, em razão de que o dano moral teria sido fixado em descompasso com a extensão do dano e sem considerar culpa concorrente do consumidor, impondo redução ou afastamento da indenização.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. O acórdão recorrido não debateu a possibilidade de convenção para ampliação do prazo de reparo previsto no art. 18, § 2º, do CDC, nem analisou a fixação da indenização por danos morais sob o prisma da culpa concorrente ou da exata extensão do dano, nos termos dos arts. 944 e 945 do Código Civil.<br>Mesmo com a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem rejeitou-os sem se manifestar sobre tais pontos (e-STJ, fls. 788-791), o que atrai a ausência do indispensável prequestionamento. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 E 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.).<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, em eventual capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Portanto, o recurso especial de AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA não pode ser conhecido.<br>Do Recurso Especial de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.<br>Da incidência da Súmula 7/STJ (arts. 479 do CPC e 18, § 1º, II, do CDC).<br>A recorrente KIA MOTORS DO BRASIL LTDA sustenta ofensa ao art. 479 do CPC, por entender que o Tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial em detrimento de outras provas documentais, e ao art. 18, § 1º, II, do CDC, sob o argumento de que a rescisão contratual foi deferida sem a efetiva comprovação de um vício não sanado.<br>As teses, contudo, não merecem prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, consignou expressamente que, apesar das conclusões do laudo pericial, as provas documentais dos autos demonstravam uma realidade fática distinta.<br>Com efeito, o acórdão valorou as ordens de serviço e as trocas de e-mails para concluir que o veículo permaneceu na concessionária para reparo por período prolongado e muito superior ao prazo legal de trinta dias, e que apresentou sucessivos problemas. Nas palavras do Relator, "as conclusões do expert judicial não merecem acolhimento, tendo em vista que o laudo pericial apresentou informações confusas e contrárias à prova dos autos" (e-STJ, fl. 758).<br>O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que o faça de forma fundamentada. No caso, o Tribunal a quo exerceu essa prerrogativa, indicando os motivos pelos quais entendeu por bem afastar as conclusões da perícia e valorar outros documentos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo internoimprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>A alegação de violação ao art. 18, § 1º, II, do CDC também esbarra na referida súmula. O acórdão recorrido, com base nos fatos que teve por comprovados - a permanência do veículo por mais de 30 dias na concessionária e a ocorrência de vícios sucessivos -, concluiu pela existência do direito potestativo do consumidor de exigir a restituição da quantia paga.<br>Com efeito, o Tribunal de origem aplicou expressamente o art. 18, § 1º, II, do CDC, ao reconhecer os vícios no veículo zero quilômetro não solucionados no prazo legal de trinta dias e determinar a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos (e-STJ, fls. 757-763). A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, que assegura ao consumidor o direito de optar por uma das alternativas previstas no dispositivo legal quando o vício não é sanado no prazo, revelando-se irrelevante para essa escolha a posterior aptidão do bem para o uso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor possui a faculdade de optar, independentemente de justificativa, pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, conforme expressamente previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional. Precedente." (AgInt no REsp 1540388/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE. REPARO. PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>7. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC.<br>8. Esta Corte entende que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação do serviço ao consumidor.<br>9. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável.<br>10.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."<br>(REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS SANADOS APÓS 36 DIAS. OFENSA AO ART. 18, § 1º, DO CDC NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA DESPROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR MAIS DE 3 ANOS APÓS O CONSERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço" (AgInt nos EDcl no REsp 1.697.426/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>2. Conforme assinalado no acórdão estadual, apesar de ultrapassado em 6 dias o trintídio legal, a recorrida solucionou o vício de forma satisfatória, motivo pelo qual não se mostra razoável a restituição integral dos valores pagos na aquisição do veículo.<br>3. Assim, deve-se manter a decisão agravada, tendo em vista as peculiaridades do caso, em que não se mostra proporcional a restituição integral do valor pago pelo consumidor, que utilizou do veículo por mais de 3 anos após o conserto, pelo simples descumprimento de 6 dias do prazo legal para a devolução do veículo com os vícios sanados.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA QUE DEPENDE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE IMPÕE O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELA VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR RELATIVA AO PREÇO PAGO PELO BEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Não se verifica a falta de interesse de agir do autor pela perda superveniente do objeto, diante da venda do veículo no curso da demanda, visto que ficou demonstrado nos autos que o bem litigioso foi alienado por valor muito inferior ao preço de mercado, em razão dos defeitos apresentados, não tendo, portanto, perecido o objeto da demanda, já que houve a conversão em perdas e danos.<br>3. Com relação à alegada violação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor não provou que os vícios não foram sanados no prazo legal de 30 dias e impediu a realização de perícia no veículo, a análise da pretensão demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Rescindido o contrato de compra e venda, com a determinação de restituição da quantia paga pelo bem viciado, constitui-se em obrigação do consumidor a devolução do veículo à fornecedora, sob pena de afronta aos arts. 884 do Código Civil e 18, § 1º, II, do CDC, uma vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>5. Na hipótese, como é impossível cumprir a obrigação de devolução do veículo litigioso, por ter sido vendido a terceiro no curso da demanda, impõe-se o abatimento do valor recebido pela venda do veículo da quantia a ser restituída ao consumidor relativa ao preço pago pelo bem.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>A pretensão da recorrente de que esta Corte Superior determine a prevalência da prova pericial sobre as demais provas, bem como o afastamento da aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC, sob o argumento de que o veículo estaria apto ao uso e sem vício de qualidade, implicaria, inevitavelmente, um novo exame do conjunto fático-probatório e do enquadramento fático da situação que levou à aplicação do referido dispositivo legal pelo Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, a análise sobre qual prova melhor reflete a realidade dos fatos é matéria de soberania das instâncias ordinárias.<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido fundamentado no quadro fático-probante delineado nos autos e em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sua revisão é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Do dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor das recorrentes. Os honorários devidos ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficam majorados para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Os honorários devidos aos patronos de cada parte ré, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pleiteado e o reconhecido como devido, ficam majorados para 11% (onze por cento) sobre a mesma base, mantida a distribuição proporcional das custas e despesas processuais.<br>É como voto.