ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.<br>2. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela operadora, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa. No caso, foi constatado cumprimento parcial da obrigação, justificando a limitação do valor da multa ao teto de R$ 30.000,00.<br>4. A revisão do valor das astreintes pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se revelar inadequado, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizou ação de obrigação de fazer para obter tratamento multidisciplinar (psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA, além de consultas com neurologista pediátrico) em sua cidade, alegando que a operadora ofereceu clínicas distantes, uma delas descredenciada e outra sem vagas. No cumprimento provisório da decisão, o Juízo aplicou astreintes e determinou bloqueios via SISBAJUD por suposto descumprimento. A agravante interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, buscando revogar os bloqueios, afastar ou reduzir a multa cominatória, sob fundamentos do art. 1.015, I, do CPC e dos arts. 854, § 3º, II, 805, 525, § 6º, e 537, § 1º, do CPC.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o efeito suspensivo e, ao julgar o mérito, negou provimento ao agravo. Assentou que a decisão originária fixou prazo de dez dias para a disponibilização do tratamento na rede credenciada em Campinas, com multa semanal, e que a executada, embora alegasse autorização das terapias, não demonstrou o cumprimento integral. Destacou-se que a intimação da operadora ocorreu, que houve impugnação rejeitada e que, diante do descumprimento, foram majoradas as astreintes e determinadas constrições via SISBAJUD, providências mantidas por esta instância (e-STJ, fls. 75-77).<br>No exame do conjunto documental, o acórdão evidenciou que a clínica credenciada reduziu os atendimentos em 50% por pendências financeiras com a operadora e que não houve disponibilização de consulta com neurologista infantil, o que inviabiliza a receita para a medicação necessária. Concluiu-se, assim, pela adequação da ordem de bloqueio de ativos e pela manutenção do valor da multa cominatória, ante o reiterado descumprimento, afastando a tese de excesso e a pretensão de redução, e mantendo integralmente a decisão agravada (e-STJ, fls. 77-78).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 84-107), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 805, 854, § 3º, II, e 525, § 6º, do CPC, pois o bloqueio de ativos via SISBAJUD seria indevido por não observar o modo menos gravoso ao executado, por revelar indisponibilidade excessiva e porque poderia receber efeito suspensivo para evitar grave dano de difícil reparação;<br>(ii) art. 537, § 1º, do CPC, e art. 884 do CC, pois as astreintes teriam sido fixadas ou mantidas em patamar excessivo, desbordando do caráter coercitivo e ensejando enriquecimento sem causa, razão pela qual deveriam ser reduzidas ou excluídas.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 189-195).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 202-204), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 207-225).<br>Contraminuta às fls. 230-236.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 252-255.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.<br>2. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela operadora, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa. No caso, foi constatado cumprimento parcial da obrigação, justificando a limitação do valor da multa ao teto de R$ 30.000,00.<br>4. A revisão do valor das astreintes pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se revelar inadequado, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 74-78):<br>PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A OPERADORA DO PLANO PROCEDA AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO. REQUERIDA QUE DESRESPEITOU O PRAZO FIXADO NA DELIBERAÇÃO JUDICIAL. EXECUTADA AFIRMOU TER CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO, MAS O AUTOR COMPROVOU QUE O TRATAMENTO FOI OFERECIDO AQUÉM DAS SUAS NECESSIDADES. ACERTO, ALIÁS, DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS. REDUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO, TENDO EM VISTA O REITERADO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>A recorrente alega ter havido violação aos arts. 805, 854, § 3º, II, e 525, § 6º, do CPC, pois o bloqueio de ativos via SISBAJUD seria indevido por não observar o modo menos gravoso ao executado, por revelar indisponibilidade excessiva e porque poderia receber efeito suspensivo para evitar grave dano de difícil reparação.<br>Alegou também ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC, e art. 884 do CC, pois as astreintes teriam sido fixadas ou mantidas em patamar excessivo, desbordando do caráter coercitivo e ensejando enriquecimento sem causa, razão pela qual deveriam ser reduzidas ou excluídas.<br>No caso, o Tribunal Estadual assim entendeu acerca da questão que lhe foi levada ao conhecimento (fls. 74-78):<br>2. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer em face de operadora de plano de saúde em fase de cumprimento provisório, contra decisão que determinou a aplicação de nova multa em razão do descumprimento por parte da requerida da determinação judicial.<br>Com efeito, o reclamo não merece acolhida.<br>Isto porque, conforme decisão proferida nos autos principais (fls. 228/229 e 261/262), foi determinado à agravante a providenciar, em favor do autor, no prazo de dez dias, tratamento (psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional com métodos integração sensorial e ABA, além de consulta regular com neurologista infantil) em sua rede credenciada, na cidade de Campinas, sob "pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por semana, passível de majoração, em caso de recalcitrância".<br>A recorrente foi notificada pelo agravado, acerca da decisão em comento, cuja resposta de recebimento se deu no dia 16 de agosto de 2023 (fl. 232 dos autos principais), vindo a apresentar pedido de reconsideração da decisão no dia 30 de agosto de 2023 (fls. 241/256 dos autos principais).<br>Em 31 de agosto de 2023, o exequente informou ao Juízo a quo que a agravante não teria cumprido a tutela de urgência outrora concedida (fls. 258/259 dos autos principais). Nesse sentido, entendeu o douto magistrado a quo que "a fim de se evitar tumulto processual, caberá à parte suscitar o competente e próprio incidente de cumprimento da decisão que fixou a obrigação de fazer (arts. 519 e 536 e ss. do Código de Processo Civil)".<br>O agravado instaurou o presente cumprimento provisório em 4 de setembro de 2023, noticiando que, apesar de inequívoca ciência da decisão em 16 de agosto de 2023, a recorrente ainda não teria cumprido a decisão que concedeu a tutela de urgência.<br>Foi determinada a intimação da executada, para que no prazo de 24 horas disponibilizasse o tratamento prescrito ao autor, sob pena de incidência de multa semanal de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração futura, em caso de recalcitrância (fl. 16 dos autos de origem).<br>A executada, por sua vez, ofereceu impugnação (fls. 28/36 dos autos originários), alegando que teria cumprido a obrigação, "já que desde o início esteve buscando meios de cumprir com a obrigação de fazer, tendo inclusive, em ato de boa-fé, apresentado nos autos as comprovações, com o inequívoco cumprimento da obrigação".<br>A impugnação foi rejeitada, pois não havia qualquer comprovação de que a agravante tenha cumprido a determinação de fls. 228/229 e 261/262 dos autos principais. Com isso, foi fixada multa no valor de R$ 10.000,00, bem como determinada a ordem de constrição SISBAJUD e majorada a multa a R$ 10.000,00 por semana, para inibir nova recalcitrância (fls. 49/50 dos autos principais).<br>A operadora de plano de saúde requereu a revogação da determinação de levantamento dos valores bloqueados e indicou que autorizou os tratamentos requeridos pelo autor em 29 de setembro de 2023 (fls. 75/80 dos autos de origem). Ainda, requereu a juntada de apólice de seguro garantia (fls. 93/94 dos autos de origem), o que não foi admitido pelo Juízo a quo (fl. 103 dos autos de origem).<br>Ocorre que, apesar dos documentos apresentados pela executada, comprovou-se, de fato, que a obrigação imposta à agravante estava sendo cumprida aquém das necessidades do autor; ora, como se vê à fl. 111 dos autos de origem, a clínica credenciada informou que "devido a pendências financeiras com a Intermédica, nossos atendimentos serão reduzidos em 50% a partir de 01/11/2023". Ainda, a operadora de plano de saúde também não disponibilizou consulta médica com neurologista infantil, o que impede a obtenção de receita para aquisição dos medicamentos necessários ao autor.<br>De fato, os documentos apresentados pela agravante comprovam somente a autorização dos tratamentos com terapia ocupacional pelo método ABA, fonoaudiologia pelo método ABA e psicoterapia pelo método ABA (fls. 75/80 dos autos de origem), não fazendo qualquer referência às consultas com médico neurologista infantil.<br>Desse modo, portanto, não há dúvida de que restou adequada a ordem judicial de bloqueio de ativos, não havendo que se falar na revogação da medida determinada pelo douto magistrado a quo.<br>Nesse sentido, certificado que a agravante não comprovou o cumprimento integral da obrigação de fazer, isto é, fornecer o tratamento ao autor nos exatos termos do relatório médico (fl. 60 dos autos principais), a decisão agravada não merece qualquer reparo, pois ainda que a agravante alegue que "eventuais obstáculos internos podem ter contribuído para dificuldades na realização dos procedimentos, mas não caracterizam negligência por parte da Agravante", não trouxe mais qualquer justificativa apta a elidir, quiçá reduzir a multa imposta.<br>A Corte de origem consignou que, em razão do não cumprimento voluntário da obrigação de fazer, a parte autora/recorrida teve que apresentar cumprimento provisório de decisão. Referenciou datas de intimações de decisões judiciais, transcursos dos respectivos prazos, novas intimações para cumprimento com informação acerca da aplicação de multa em caso de descumprimento.<br>Em razão da não comprovação do cumprimento da ordem judicial, houve a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a determinação de constrição de valores e a majoração da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por semana, a fim de inibir nova recalcitrância.<br>Em razão do não cumprimento adequado da obrigação, com pendências financeiras, inclusive, a clínica credenciada informou que reduziria em 50% os atendimentos da parte autora.<br>Ainda, a recorrente não disponibilizou à parte autora consulta médica com neurologista infantil, o que impediu a obtenção de receita para aquisição dos medicamentos necessários ao autor.<br>Considerando o cumprimento inadequado da obrigação, entendeu o Tribunal Estadual ser adequada a ordem judicial de bloqueio de ativos.<br>Conforme consignado na decisão da Corte Estadual, o bloqueio de recursos ocorreu em razão do não cumprimento de decisão judicial, embora tenha sido oportunizada à recorrente a possibilidade de demonstração de que efetivamente cumpriu com as determinações do Juízo.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.<br>E se decidiu a Corte local, em razão das peculiaridades do caso, que a constrição de verba era a medida mais apropriada à espécie, descabe nesta estreita via o reexame desse entendimento, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Necessário se faz referir que, nas demandas em que se busca o fornecimento de tecnologias para o tratamento de saúde, é legítima a adoção, pelo magistrado, de providências cautelares, inclusive a constrição de verbas, com a finalidade de assegurar o cumprimento da ordem de entrega aos cidadãos que delas dependem.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.<br>1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.<br>2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ."<br>(REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) - Grifo nosso<br>Registre-se que, em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância no cumprimento da ordem. E a medida fica sujeita ao contraditório diferido, sem prejuízo de que eventual excesso seja alegado e corrigido posteriormente, o que não se comprovou no caso.<br>Necessário consignar, assim, que, para afastar as conclusões da Corte local acerca do efetivo descumprimento das determinações judiciais, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância, frente ao óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o STJ entende que a penhora de valores disponíveis em conta corrente não importa, necessariamente, ofensa ao princípio da menor onerosidade. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA - REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - PENHORA EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ARTS. 620 E 655 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.<br>1.- Para infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte ora Agravante no sentido de que não houve descumprimento da ordem judicial, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta, seria necessário realizar o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>2.- Esta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes.<br>3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 361.759/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013) - Grifo nosso<br>No tocante ao tema astreintes, cumpre assinalar, em caráter introdutório, que se encontra assentado, nesta Corte Superior, entendimento consolidado no sentido da possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial.<br>A esse respeito, é possível citar os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE.<br>I - Conforme o disposto no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>(..)<br>III - Agravo improvido."<br>(AgRg no Ag 836.875/RS, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 26.11.2008)<br>ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - CABIMENTO - REVISÃO - VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.087.647/RS, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/09/2009)<br>À evidência, a cominação de multa diária, para a hipótese de eventual inobservância da medida deferida, configura instrumento jurídico de coerção voltado a assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão, sem o qual o comando judicial se esvaziaria de eficácia.<br>De outra quadra, é assente que a readequação da multa estipulada para o descumprimento da ordem judicial apenas seria admissível, nesta instância excepcional, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva, o que se verificaria no caso concreto. Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito  .. .<br>2. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas na decisão ora agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 297.092/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 188 DO CC/2002. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 257.495/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)<br>Nessa esteira, no que concerne ao quantum das astreintes, impende salientar que se revela, de fato, excessivo à luz dos precedentes desta Corte. Com efeito, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, podendo ser revisitada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes a seguir:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO.<br>I. A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.<br> .. <br>III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este."<br>(AgRg no REsp 1.041.518/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 25/03/2011)<br>"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.<br>2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.<br>3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 - Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 785.053/BA, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJU 29.10.2007)<br>"PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRAZO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>- É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.<br>- A ausência da confrontação analítica dos julgados impede o conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional. Recurso especial da ré parcialmente conhecido e provido. Recurso especial adesivo não conhecido.<br>(REsp n. 1.060.293/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe 18.3.2010)<br>A quantia fixada se afigura excessiva, notadamente tendo em vista que a agravante juntou documentos que comprovam a autorização dos tratamentos com terapia ocupacional pelo método ABA, fonoaudiologia pelo método ABA e psicoterapia pelo método ABA (fls. 75/80 dos autos de origem). Assim, não houve descumprimento total da decisão judicial. Tendo em vista os precedentes desta Corte Superior, com fulcro nas balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a limitação do valor da multa ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Com base em tais razões, reputo adequada a fixação do valor total da multa cominatória no teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, pretendeu a recorrente executar astreintes no montante de R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), reduzidas pelo Tribunal de Justiça, em sede de embargos à execução, para o valor total de R$324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais). Essa quantia ainda se afigura excessiva, tendo em vista o posterior cumprimento da obrigação e os precedentes desta Corte Superior, razão pela qual, com fulcro nas balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, impôs-se a redução para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.392.378/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 10.4.2025)<br>De relevo destacar, contudo, que não há empecilho a que o valor da multa cominatória possa ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar inadequado. Nesse sentido já decidiu esta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.<br>3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito suspensivo prejudicado."<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - sem grifos no original)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>2. Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, adequarem o quantum devido para que se torne efetivo o cumprimento da determinação judicial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.597.867/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, para o fim de limitar o valor da multa ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>É o voto.