ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CESSÃO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei 8.245/91, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, envolvendo imóvel comercial utilizado como estacionamento.<br>2. O recorrente, que ingressou espontaneamente no feito, alegou ser cessionário da locação e pleiteou sua inclusão no polo passivo, a suspensão do despejo e a aplicação de prazos para purgação da mora. A decisão de primeiro grau decretou o despejo liminar e indeferiu os pedidos do recorrente, com posterior cumprimento do mandado de despejo.<br>3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a perda do objeto quanto ao despejo já cumprido e a impossibilidade de inclusão do recorrente no polo passivo, por ausência de fundamentos que justificassem tal medida.<br>4. Em recurso especial anterior, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento quanto à condição do recorrente na relação locatícia. O Tribunal de origem, ao suprir a omissão, reconheceu a cessão da locação em processo conexo, mas assentou a impossibilidade de retomada do imóvel ante a ausência de purgação da mora.<br>5. A alegação de omissão quanto à condição do recorrente na relação locatícia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que supriu a omissão sem alterar o julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados (arts. 2º, 13 e 14 da Lei 8.245/91 e art. 398 do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>7. A análise das questões fáticas consolidadas nas instâncias ordinárias, como o cumprimento do mandado de despejo e a ausência de purgação da mora, demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A alegação de omissão quanto à condição do recorrente na relação locatícia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que supriu a omissão sem alterar o julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>9.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de SHOPPING CENTER SANTA IFIGÊNIA S/C LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022): teria havido omissão quanto ao pedido de reintegração na posse e à decisão da 11ª Vara Cível que reconheceu cessão da locação, bem como cerceamento de defesa por ausência de vista (e-STJ, fls. 391-393; 411-420); (ii) CPC/1973, art. 398 (CPC/2015, art. 437/438): nulidade por não oportunização de vista sobre documentos e alegações novas; (iii) Lei 8.245/1991, arts. 2º, 13, 14 e 62, I-III: seria cessionária ou, ao menos, sublocatária autorizada contratualmente, devendo integrar o polo passivo e ter assegurada a purgação da mora (e-STJ, fls. 412-410).<br>Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas às fls. 425-433 e 435-442 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 449-451), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 454-465).<br>Contraminutas ao agravo foram oferecidas (e-STJ, fls. 475-482 e 484-490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CESSÃO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei 8.245/91, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, envolvendo imóvel comercial utilizado como estacionamento.<br>2. O recorrente, que ingressou espontaneamente no feito, alegou ser cessionário da locação e pleiteou sua inclusão no polo passivo, a suspensão do despejo e a aplicação de prazos para purgação da mora. A decisão de primeiro grau decretou o despejo liminar e indeferiu os pedidos do recorrente, com posterior cumprimento do mandado de despejo.<br>3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a perda do objeto quanto ao despejo já cumprido e a impossibilidade de inclusão do recorrente no polo passivo, por ausência de fundamentos que justificassem tal medida.<br>4. Em recurso especial anterior, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento quanto à condição do recorrente na relação locatícia. O Tribunal de origem, ao suprir a omissão, reconheceu a cessão da locação em processo conexo, mas assentou a impossibilidade de retomada do imóvel ante a ausência de purgação da mora.<br>5. A alegação de omissão quanto à condição do recorrente na relação locatícia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que supriu a omissão sem alterar o julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados (arts. 2º, 13 e 14 da Lei 8.245/91 e art. 398 do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>7. A análise das questões fáticas consolidadas nas instâncias ordinárias, como o cumprimento do mandado de despejo e a ausência de purgação da mora, demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A alegação de omissão quanto à condição do recorrente na relação locatícia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que supriu a omissão sem alterar o julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>9.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, as locadoras ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, relativa a imóvel comercial utilizado como estacionamento, tendo o réu locatário (Milton Collavini) concordado com o despejo; o ora recorrente ingressou espontaneamente no feito, alegando ser cessionário da locação desde 2001 e requerendo sua integração ao polo passivo, a revogação/suspensão do despejo e a aplicação dos prazos de purgação da mora.<br>A decisão de primeiro grau decretou o despejo liminar e indeferiu os pedidos do recorrente de integração ao polo passivo e de suspensão da ordem, registrando posterior cumprimento do mandado de despejo em 20/10/2014.<br>O acórdão do agravo de instrumento negou provimento e julgou prejudicado o regimental, em acórdão assim ementado:<br>"Locação. Imóvel não residencial. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Pedido de desocupação imediata do imóvel e não oposição, por parte do réu, sob assertiva de que, desde 2001, não há mais de sua parte interesse no imóvel, objeto da locação, não sendo de sua responsabilidade o pagamento dos alugueis desde então. Ordem para despejo do requerido. Pedido de reconsideração da r. decisão e de integração de terceiro no polo passivo da ação. Indeferimento. Cumprimento do mandado de despejo. Perda do objeto do recurso nesse pormenor. Inclusão do agravante no processo. Impossibilidade. Fundamentos que não autorizam a integração do Shopping Center Santa Efigênia no polo passivo. Recurso desprovido na parte conhecida, prejudicado o regimental. Diante do cumprimento do mandado de despejo, houve perda do objeto do recurso nesse pormenor. Conforme anotado pela magistrada "a quo", o Shopping Center Santa Efigênia não é locatário do imóvel e, se ocupa o imóvel, a ocupação é irregular. Bem por isso, ausentes fundamentos que autorizem a inclusão do agravante no polo passivo da ação, nada há a alterar na r. decisão impugnada." (fl. 283)<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram acolhidos sem alteração do julgado (e-STJ, fls. 403-410).<br>Em sede de recurso especial anterior, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 391-393), determinando novo julgamento quanto à condição da agravante na relação locatícia. Em cumprimento, o Tribunal de origem acolheu os embargos, sem alterar o julgado, suprindo a omissão, reconhecendo a cessão da locação em processo conexo, mas assentando a impossibilidade de retomada do imóvel ante a ausência de purgação da mora, com aplicação do art. 62, II, da Lei 8.245/91 (e-STJ, fls. 404-410).<br>No recurso especial inadmitido (fls. 448-450), a recorrente alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 398 do Código de Processo Civil e dos arts. 2º, 13 e 14 da Lei 8.245/91, sustentando omissões e cerceamento de defesa, além de sua legitimidade como cessionária/sublocatária (e-STJ, fls. 412-420). As contrarrazões defensoras da inadmissão apontaram ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça), incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e fundamentação deficiente (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal) - (e-STJ, fls. 425-433; 435-442).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça inadmitiu o apelo nobre, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 449-450), ensejando o presente agravo (e-STJ, fls. 454-465). Houve contraminutas, que reiteram os óbices de conhecimento e, no mérito, a correção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 475-482; 484-490). Em juízo de retratação, manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 491).<br>Examina-se o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz dos fundamentos invocados e da impugnação específica apresentada no agravo.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial anterior, reconheceu omissão quanto à "real condição da recorrente no polo passivo da lide - se parte ou se terceiro interessado -, dada a possibilidade de que ela seja a titular efetiva da relação locatícia" e anulou o acórdão dos embargos (e-STJ, fls. 391-393). Em cumprimento, o Tribunal de origem acolheu os embargos "sem, contudo, alteração do julgado", suprindo a omissão e afirmando, de modo explícito, que, embora a recorrente se apresentasse como cessionária, permaneceu silente e não purgou a mora, o que impedia a retomada do imóvel (e-STJ, fls. 409-410). Diante desse enfrentamento específico, não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente analisada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A jurisprudência desta Corte orienta que a mera discordância com o resultado não caracteriza vício no julgado, sendo necessária a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como reforça o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto, "exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Relator.: MINISTRO RAUL ARAÚJO. Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023).<br>Quanto ao prequestionamento e indicação específica de violação, embora o acórdão dos embargos tenha enfrentado o art. 62, II, da Lei 8.245/91 (fls. 409-410), não há deliberação explícita sobre os arts. 2º, 13 e 14 da mesma lei, tampouco sobre o art. 398 do Código de Processo Civil. A ausência de debate específico sobre os temas no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta do indispensável prequestionamento. Conforme a jurisprudência desta Quarta Turma, "fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023).<br>Ademais, a solução firmada na origem repousa em premissas de fato: cumprimento do mandado de despejo, ingresso espontâneo da agravante para purgar a mora e ausência de depósito judicial (e-STJ, fls. 284, 407-410). A pretensão recursal, ao buscar reverter essa conclusão, demandaria, necessariamente, a revisão de tais premissas e a revaloração de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A análise de questões fáticas consolidadas nas instâncias ordinárias extrapola a competência desta Corte, cuja função é uniformizar a interpretação da lei federal. A impossibilidade de conhecer de temas não decididos nas instâncias ordinárias reforça a vedação ao reexame, sendo pacífico que "fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias (..) porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (STJ  AgInt nos EDcl no REsp 1.865.904/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 28/02/2023).<br>No agravo, a parte agravante dirige suas razões contra os fundamentos da inadmissibilidade, reproduzindo os pontos controvertidos e indicando as violações que considera persistentes (e-STJ, fls. 459-465). Assim, não se caracteriza a deficiência por ausência de ataque específico que autorize a incidência da Súmula 182/STJ. Contudo, embora formalmente correto o agravo nesse ponto, as razões de mérito do recurso especial não superam os demais óbices. A impugnação, por si só, não garante o provimento do recurso se a argumentação subjacente for deficiente e não demonstrar de forma clara e direta a suposta violação à lei federal, situação que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido, "A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação  ..  caracteriza deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF" (STJ - AgInt no AREsp: 1988182 RJ 2021/0302284-3, Relator.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1%, observados os limites legais.<br>É como voto.