ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE COMPARATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A publicidade comparativa é lícita quando realizada de boa-fé, com propósito informativo e em benefício do consumidor, desde que não caracterize prática de concorrência desleal, não prejudique a imagem de terceiros, não induza o consumidor a erro, não cause confusão entre as marcas e não deprecie a imagem do concorrente.<br>2. A menção específica à marca concorrente, por si só, não configura ilegalidade, desde que não haja confusão entre as marcas ou depreciação da imagem do concorrente.<br>3. A publicidade comparativa realizada pela recorrida preencheu os requisitos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, sendo objetiva e verídica, sem induzir o consumidor a erro.<br>4. A análise da licitude da publicidade comparativa e da configuração de concorrência desleal, à luz dos dispositivos legais e dos fatos delimitados pelo acórdão recorrido, constitui matéria de direito passível de exame nesta instância, não sendo possível o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 544-545):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA COMPARATIVA. TESE ACOLHIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA. MATERIAL DE ANÚNCIO COMPARATIVO. MENÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR, POR SI SÓ, NÃO REVELA ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DIVULGAÇÃO DE COBERTURA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCAS OU DEPRECIAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR. INAUGURAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATRAI O CONSUMIDOR PELA EXPECTATIVA DA ESTRUTURA CRIADA. CONSUMIDOR NÃO TINHA ACESSO AO VALOR DE VENDA ANTERIOR, PORQUANTO SE TRATA DE INAUGURAÇÃO DO ATACADISTA. AVERIGUAÇÃO DOS PRODUTOS OFERECIDOS, NÃO PROPRIAMENTE OS VALORES. CONCORRÊNCIA DESLEAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. - O anúncio do estabelecimento concorrente para informar ao consumidor a cobertura de preços não demonstra qualquer ilegalidade, desde que não revele confusão entre as marcas e não deprecie a imagem da concorrência. - O fato da propaganda comparativa ser anunciada no dia da inauguração ou em data próxima não acarreta concorrência desleal, tendo em vista que o consumidor é atraído para conhecer a nova estrutura e sequer tinha conhecimento do preço praticado. DANO MORAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. CONSEQUÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE PROPAGANDA COMPARATIVA. - Diante do afastamento da suposta concorrência desleal e propaganda abusiva, não há que se falar em fixação de dano moral. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O provimento do recurso, que confere reflexos relevantes ao desfecho final atribuído ao feito, impõe a redistribuição da sucumbência fixada na sentença, de modo a melhor retratar a medida de êxito das partes litigantes. Apelação Cível provida."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 563-566).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 11, 12, 17, 18, 20, 186, 187, 188 (parágrafo único) e 927 (parágrafo único) do Código Civil, pois teria havido uso indevido do nome/marca empresarial e prática de ato ilícito e abuso de direito, com danos morais decorrentes de propaganda que desviaria clientela e depreciaria a imagem do recorrente.<br>(ii) artigos 129, 130, 131, 132 e 195, inciso III, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), porque a publicidade teria empregado indevidamente marca e nome do concorrente sem autorização e com meio fraudulento de captação de clientela, configurando concorrência desleal.<br>(iii) artigo 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, uma vez que a chamada "cobertura de preços" não atenderia aos requisitos de objetividade e comprovabilidade, induzindo o consumidor em erro e caracterizando publicidade comparativa abusiva.<br>(iv) artigos 36, 37 e 38 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois a campanha teria sido enganosa por omissão de dados essenciais e abusiva, transferindo ao consumidor o ônus da prova e não assegurando informação adequada e clara sobre produtos e preços.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 639-653).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 654-656), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE COMPARATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A publicidade comparativa é lícita quando realizada de boa-fé, com propósito informativo e em benefício do consumidor, desde que não caracterize prática de concorrência desleal, não prejudique a imagem de terceiros, não induza o consumidor a erro, não cause confusão entre as marcas e não deprecie a imagem do concorrente.<br>2. A menção específica à marca concorrente, por si só, não configura ilegalidade, desde que não haja confusão entre as marcas ou depreciação da imagem do concorrente.<br>3. A publicidade comparativa realizada pela recorrida preencheu os requisitos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, sendo objetiva e verídica, sem induzir o consumidor a erro.<br>4. A análise da licitude da publicidade comparativa e da configuração de concorrência desleal, à luz dos dispositivos legais e dos fatos delimitados pelo acórdão recorrido, constitui matéria de direito passível de exame nesta instância, não sendo possível o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a sociedade empresária autora ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório, alegando que, na data de inauguração de sua primeira loja sob a bandeira "Max Atacadista" na cidade de Araucária/PR, em 19/07/2019, foi surpreendida por atos de publicidade da ré. Narrou que a requerida, sua concorrente, veiculou faixas e encartes impressos utilizando sua logomarca e nome empresarial, com a promessa de "cobrir todas as ofertas anunciadas pelo Max Atacadista". Sustentou que tal prática configurava propaganda enganosa e concorrência desleal, pois a ré, atuando no ramo varejista, não teria capacidade de cobrir as ofertas de uma empresa de "atacarejo", cujo modelo de negócio é focado em volume. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse impedida de utilizar seu nome e marca, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou os pedidos procedentes (e-STJ, fls. 425-428), ao reconhecer o excesso na publicidade comparativa e a configuração de concorrência desleal. O juízo de primeiro grau fundamentou que a ré, ao utilizar o nome e a logomarca da autora em materiais publicitários no dia da inauguração, sem apresentar um parâmetro objetivo de comparação, induziu o consumidor a erro, com o propósito deliberado de desviar a clientela e frustrar o evento de abertura da nova loja. Considerou, ainda, que a utilização não autorizada do nome alheio em propaganda comercial viola o disposto no art. 18 do Código Civil. Por conseguinte, confirmou a liminar para determinar que a ré cessasse o uso da marca da autora, sob pena de multa diária, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso da ré para reformar integralmente a sentença (e-STJ, fls. 544-552). O acórdão entendeu que a publicidade comparativa realizada era lícita e não configurava concorrência desleal, pois preenchia os requisitos do art. 32 do Código Brasileiro de Regulamentação Publicitária. Asseverou que a simples menção à marca concorrente, com o objetivo de informar ao consumidor sobre a cobertura de preços, não é ilegal, desde que não cause confusão entre as marcas ou deprecie a imagem do concorrente, o que não ocorreu no caso. Ademais, ponderou que o fato de a propaganda ter ocorrido na data da inauguração não caracteriza a prática desleal, pois o consumidor é atraído pela novidade da estrutura e não por preços que ainda desconhece. Com o afastamento da ilicitude da conduta, a condenação por danos morais foi revogada, bem como a tutela de urgência, com a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Da Publicidade Comparativa e da Concorrência Desleal na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça<br>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a publicidade comparativa é permitida quando realizada de boa-fé, com propósito informativo e em benefício do consumidor, desde que não caracterize prática de concorrência desleal e não prejudique a imagem de terceiros (REsp n. 1.668.550/RJ). Essa compreensão é balizada por uma série de precedentes que delineiam os contornos da licitude dessa prática.<br>Conforme já se manifestou esta Corte, a publicidade comparativa constitui uma forma de publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, concorrente de produtos ou serviços afins, configurando-se como um instrumento de decisão para o público consumidor. Embora não haja vedação expressa na legislação, a matéria é influenciada pelas normas consumeristas e de propriedade industrial, tanto no âmbito marcário quanto concorrencial. Para ser lícita, a publicidade comparativa deve obedecer ao princípio da veracidade das informações, ser objetiva e não abusiva, não podendo induzir o consumidor a erro, causar confusão entre as marcas, depreciar a imagem do concorrente ou desviar clientela de forma indevida (REsp n. 1.377.911/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe, 19/12/2014).<br>A proteção ao uso das marcas e nomes empresariais, garantida pelo art. 5º, XXIX, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), possui uma dupla finalidade: por um lado, protegê-las contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto ou serviço (art. 4º, VI, do CDC). A distinção entre concorrência leal e desleal reside na forma como a conquista de clientes é realizada. Atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheias tendem a ser leais, enquanto atos injustos, que se aproximam do abuso de direito, caracterizam a concorrência desleal (REsp n. 2.032.932/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>Nesse sentido, o art. 195, inciso III, da LPI, tipifica como crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor para o link de um concorrente, por exemplo, pode configurar meio fraudulento para desvio de clientela, fomentando a concorrência parasitária e a confusão do consumidor (REsp n. 2.012.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Contudo, o art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação da Publicidade estabelece que a publicidade comparativa não deve gerar confusão entre os consumidores, concorrência desleal ou proveito injustificado do prestígio da empresa concorrente.<br>É importante ressaltar que o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral (REsp n. 2.012.895/SP).<br>Por fim, cumpre destacar que, em sede de recurso especial, não cabe reexaminar matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.402.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021). No entanto, a análise da licitude da publicidade comparativa e da configuração de concorrência desleal, à luz dos dispositivos legais e dos fatos delimitados pelo acórdão recorrido, constitui matéria de direito passível de exame nesta instância.<br>Da Análise das Teses Recursais<br>Passo à análise pontual das teses alegadas pelo recorrente em sede de Recurso Especial, verificando o prequestionamento e a incidência das Súmulas desta Corte.<br>(i) Violação dos artigos 11, 12, 17, 18, 20, 186, 187, 188 (parágrafo único) e 927 (parágrafo único) do Código Civil - Responsabilidade civil por ato ilícito e abuso de direito, com danos morais decorrentes de publicidade que desviaria clientela e depreciaria a imagem do recorrente.<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido "deixou de reconhecer a ilegalidade da campanha publicitária da Recorrida  motivo pelo qual é imperativa sua reforma" e que "contrariou  art. 186, do CC, art. 187, do CC, art. 188, parágrafo único do CC, art. 927, parágrafo único, do CC" (e-STJ, fls. 585-586, 580).<br>O Tribunal de Justiça afastou a ilicitude da publicidade e, por consequência, o dano moral, fundamentando sua decisão na licitude da publicidade comparativa, na ausência de confusão de marcas e de depreciação da imagem do recorrente ("Diante do afastamento da suposta concorrência desleal e propaganda abusiva, não há que se falar em fixação de dano moral" e "Em consequência, afasta-se o dano moral" - e-STJ, fls. 544-545, 550-551).<br>Embora não haja menção expressa a todos os artigos do Código Civil indicados, houve prequestionamento implícito da matéria, uma vez que a Corte de origem decidiu sobre a responsabilidade civil e o dano moral, enfrentando a questão da licitude da conduta da recorrida.<br>A questão central é determinar se a conduta da recorrida, ao veicular a publicidade comparativa, configurou ato ilícito ou abuso de direito, gerando danos morais. O acórdão recorrido, ao analisar os fatos, concluiu que a publicidade não gerou confusão entre as marcas nem depreciou a imagem do recorrente, e que a menção específica ao concorrente, por si só, não revela ilegalidade (e-STJ, fls. 547-549). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que permite a publicidade comparativa desde que não abusiva, enganosa ou depreciativa.<br>(ii) Violação dos artigos 129, 130, 131, 132 e 195, inciso III, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) - Concorrência desleal por emprego de meio fraudulento para desvio de clientela e uso indevido de marca/nome empresarial.<br>O recorrente sustenta violação aos "arts. 129, 130, 131, 132  da Lei 9.279/95", alegando uso indevido da marca/nome empresarial do concorrente sem autorização (e-STJ, fls. 594-597), e que a prática configurou "meio ardiloso de captação da clientela, prática vedada  inciso III do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial" (e-STJ, fls. 576-579, 592-596).<br>O Tribunal de Justiça concluiu pela licitude da publicidade comparativa e afastou a concorrência desleal ("Concorrência desleal afastada" - e-STJ, fls. 544-545), com base em precedentes do STJ que exigem ausência de enganosidade, confusão ou depreciação. O acórdão analisou que não houve confusão de marcas nem depreciação da imagem do recorrente (e-STJ, fls. 547-551). Incorporou, como fundamento jurisprudencial, os parâmetros marcários (art. 5, XXIX, CF; art. 129 e art. 132 da LPI) e concluiu que a menção específica à marca, isoladamente, não é ilícita, quando não houver confusão ou depreciação (REsp 1.668.550/RJ; REsp 1.377.911/SP), aplicando a ratio decidendi ao caso (e-STJ, fls. 547-549).<br>Houve prequestionamento implícito e explícito das questões marcárias e de concorrência desleal. A análise da Corte de origem, ao afastar a concorrência desleal e o uso indevido da marca, baseou-se na interpretação dos fatos à luz dos requisitos legais e jurisprudenciais para a licitude da publicidade comparativa. A revisão dessa conclusão, conforme já apontado em precedentes desta Corte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O acórdão foi claro ao afirmar que a publicidade não gerou confusão ou depreciação, elementos essenciais para a configuração da concorrência desleal e violação marcária.<br>(iii) Violação do artigo 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária - Inexistência dos requisitos da publicidade comparativa em "cobertura de preços".<br>O recorrente alega que a "cobertura de preços" não atenderia aos requisitos de objetividade e comprovabilidade do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, induzindo o consumidor em erro e caracterizando publicidade comparativa abusiva (e-STJ, fls. 575-587, 588-589).<br>O Tribunal de Justiça, tanto na ementa quanto no voto, afirmou o preenchimento dos requisitos do art. 32, com menção expressa ao dispositivo e à licitude da comparação. Concluiu que o "material de anúncio comparativo" e a "menção específica  não revela ilegalidade" (e-STJ, fls. 544-549).<br>Houve prequestionamento explícito do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. A Corte de origem, ao analisar a publicidade, concluiu que ela preenchia os requisitos de objetividade e veracidade, não induzindo o consumidor a erro. A revisão dessa conclusão implicaria, necessariamente, reexaminar o conteúdo da publicidade e as provas dos autos para aferir sua objetividade e comprovabilidade, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal a quo já delimitou os contornos fáticos da publicidade, e a conclusão sobre o preenchimento dos requisitos do art. 32 é uma inferência fática que não pode ser revista nesta instância.<br>(iv) Violação dos artigos 36, 37 e 38 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) - Publicidade enganosa e abusiva; ônus da prova da veracidade.<br>O recorrente alega violação aos arts. 36 a 38 do CDC, por a "cobertura de preços" induzir o consumidor em erro e transferir-lhe o ônus da prova (e-STJ, fls. 589-591, 582-583).<br>O Tribunal de Justiça, com base em precedentes do STJ, afirmou que a publicidade comparativa "não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva" e, no caso, afastou a publicidade abusiva, reconhecendo esclarecimento objetivo e ausência de depreciação/confusão (e-STJ, fls. 547-548, 550).<br>Houve prequestionamento implícito dos artigos do Código de Defesa do Consumidor. A Corte de origem analisou a publicidade sob a ótica consumerista e concluiu pela sua licitude, afastando a alegação de publicidade enganosa ou abusiva. A revisão dessa conclusão demandaria, da mesma forma, o reexame do contexto fático da publicidade e da percepção do consumidor, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O acórdão foi claro ao afirmar que a publicidade não induziu o consumidor a erro e que as informações eram objetivas.<br>Dispositivo.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.<br>É como voto.