ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões essenciais para a solução da controvérsia, rejeitando implicitamente as alegações de abandono do imóvel e sublocação, ao fundamentar a responsabilidade dos fiadores na vigência da obrigação contratual.<br>2. A cláusula contratual que prevê a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, mesmo em caso de prorrogação automática, é válida e vinculante, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. A prorrogação automática do contrato de locação por prazo indeterminado não exige manifestação expressa do locatário e não é anulada por posterior declaração de incapacidade, cujos efeitos são ex nunc.<br>4. A análise de eventual desídia do locador e violação à boa-fé objetiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DE PAULI BETTEGA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 505):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIANÇA. CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE. MORTE DE UM DOS LOCATÁRIOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE TAMBÉM FIGUROU COMO LOCATÁRIA. FATO QUE NÃO MACULA A GARANTIA CARÁTER INTUITO PERSONAE . OBRIGAÇÃO DO FIADOR APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS FIADORES. APELADA QUE NÃO ERA INTERDITADA À ÉPOCA DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 566-571).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão quanto ao abandono do imóvel e à sublocação e responsabilidade do filho do locatário, impedindo o necessário enfrentamento da matéria e o prequestionamento dos dispositivos federais.<br>(ii) art. 11, I, e art. 13 da Lei 8.245/1991, bem como art. 819 do Código Civil, porque a fiança, por ser intuitu personae e de interpretação restritiva, não se prorrogaria automaticamente após o falecimento de um dos locatários e diante de sublocação sem consentimento, razão pela qual os fiadores teriam sido exonerados.<br>(iii) art. 166, I, do Código Civil, já que a locatária remanescente seria absolutamente incapaz à época da prorrogação, o que teria tornado nula a renovação automática e vedado a manutenção indefinida da responsabilidade dos fiadores.<br>(iv) art. 5º do Código de Processo Civil e art. 422 do Código Civil, porque teria havido abandono do imóvel e falta de boa-fé do locador ao demorar a se imitir na posse, ampliando indevidamente o período de cobrança e, por consequência, a responsabilidade dos fiadores.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 600-605).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 606-609), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões essenciais para a solução da controvérsia, rejeitando implicitamente as alegações de abandono do imóvel e sublocação, ao fundamentar a responsabilidade dos fiadores na vigência da obrigação contratual.<br>2. A cláusula contratual que prevê a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, mesmo em caso de prorrogação automática, é válida e vinculante, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. A prorrogação automática do contrato de locação por prazo indeterminado não exige manifestação expressa do locatário e não é anulada por posterior declaração de incapacidade, cujos efeitos são ex nunc.<br>4. A análise de eventual desídia do locador e violação à boa-fé objetiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ELON GARCIA PUBLICIDADE S/C LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de ONOFRA DE MELLO e SOLIDONIO RIBEIRO DE MELLO, locatários, e de ANTONIO CARLOS DE PAULI BETTEGA e MARINÊS RIBEIRO BETTEGA, fiadores. Alegou que celebrou contrato de locação de imóvel residencial e que os locatários deixaram de adimplir com os aluguéis e encargos a partir de 05/06/2011. Requereu a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação dos réus ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de locação e condenar os réus ao pagamento dos débitos. Foi reconhecida a desocupação voluntária do imóvel em 08/03/2014, tornando desnecessária a expedição de mandado de despejo. A condenação foi dividida: os réus ONOFRA, ANTONIO e MARINES foram condenados solidariamente ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a data da retomada da posse; e o réu GILBERTO, como sucessor do locatário falecido SOLIDONIO, foi condenado ao pagamento solidário dos débitos apenas até a data do óbito, ocorrido em 19/08/2009. O juízo afastou a cobrança dos honorários advocatícios contratuais e fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 374-383).<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação interposta pelos fiadores, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. O acórdão consignou que, embora a fiança seja um contrato intuitu personae, a morte de um dos locatários (SOLIDONIO) não extinguiu a garantia, uma vez que a cônjuge supérstite (ONOFRA) também figurava como locatária originária no contrato, o que afasta a hipótese de sub-rogação do art. 11 da Lei nº 8.245/91. Ademais, destacou a existência de cláusula contratual expressa que previa a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, mesmo em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, e afastou a alegação de nulidade da prorrogação por suposta incapacidade da locatária, pois a sentença de interdição possui efeitos ex nunc (e-STJ, fls. 505-512).<br>Da admissibilidade do recurso.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, portanto, à análise do mérito do apelo nobre.<br>Da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido quanto às teses de abandono do imóvel, desídia do locador e sublocação não consentida. Contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido analisou as questões essenciais para a solução da controvérsia, concluindo pela manutenção da responsabilidade dos fiadores. A Corte estadual fundamentou sua decisão em dois pilares: a permanência da locatária originária no imóvel, o que manteve hígida a relação contratual, e a existência de cláusula expressa de responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves. Ao assim decidir, o Tribunal implicitamente rejeitou as teses de que o suposto abandono do imóvel ou uma sublocação teriam o poder de exonerar a garantia, pois o fundamento da responsabilidade residiu na vigência da obrigação contratual, e não nas circunstâncias fáticas da ocupação.<br>Conforme consignado no acórdão dos embargos de declaração, o órgão julgador apreciou a matéria que lhe foi devolvida, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado sob o pretexto de omissão é incabível na via dos aclaratórios.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Da exoneração da fiança (arts. 11 e 13 da Lei nº 8.245/91 e art. 819 do CC).<br>O recorrente defende sua exoneração da fiança, argumentando que a morte do locatário Solidonio e a suposta sublocação para seu filho Gilberto extinguiram a garantia, dada a sua natureza intuitu personae e a necessidade de interpretação restritiva.<br>A tese não se sustenta. O Tribunal de origem delineou quadro fático no qual o contrato de locação foi celebrado por ambos os cônjuges, Solidonio e Onofra. Com o falecimento do primeiro, a segunda permaneceu no imóvel na condição de locatária originária, e não como sub-rogada. Tal circunstância, corretamente apontada pelo acórdão (e-STJ, fls. 508), afasta a aplicação do art. 11, I, da Lei nº 8.245/91, pois não houve alteração subjetiva do polo locatário a ponto de modificar a natureza da garantia prestada. A fiança foi concedida à relação locatícia firmada pelo casal, e a permanência de um dos contratantes originais legitima a continuidade da garantia.<br>Ademais, o acórdão ressaltou a existência de cláusula contratual prevendo expressamente a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, mesmo em caso de prorrogação por prazo indeterminado (e-STJ, fls. 508-509). Essa previsão contratual é válida e vincula os fiadores. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pelo agravante, ainda que decidindo em sentido contrário à sua pretensão, não configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A Súmula 214/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses de aditamento contratual, não abrangendo a prorrogação automática por prazo indeterminado prevista na legislação inquilinária. No caso, o contrato previa expressamente a responsabilidade do fiador até a entrega efetiva das chaves, conforme o art. 39 da Lei 8.245/91.<br>7. Os autores demonstraram sua qualidade de sucessores do locador falecido por meio de escritura pública de inventário e partilha, sendo legítimos para o ajuizamento da ação, conforme o art. 10 da Lei 8.245/91.<br>8. A ação de cobrança pode ser dirigida contra qualquer dos coobrigados em obrigação solidária, nos termos do art. 275 do Código Civil. Ademais, a esposa do fiador já havia falecido, afastando a necessidade de sua inclusão na lide.<br>9. As demais alegações de violação legal não foram demonstradas de forma específica e fundamentada, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses aspectos.<br>10. A análise das questões centrais demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.158.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que havia previsão expressa no contrato de locação de que a extensão da responsabilidade dos fiadores se daria até a efetiva entrega das chaves, forçosamente, ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).<br>Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS INSURGENTES. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE APELO EXCEPCIONAL COM BASE EM ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. O acórdão concluiu que havia cláusula contratual expressa prevendo a prorrogação da locação por prazo indeterminado, logo não seria caso de afastar a responsabilidade dos fiadores. Firmou-se que existia estipulação nesse sentido até a entrega das chaves, inclusive em caso de prorrogação; bem como firmou a ausência de demonstração de exoneração da fiança, inclusive em razão de alteração do quadro societário, carência de prova de acordo entre as partes apta a afastá-la e inexistência de desrespeito contratual pelo locador aos termos do negócio relativo à entrega das chaves do imóvel. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.205.459/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, g.n.)<br>Nesses termos, no que tange à alegação de sublocação não consentida como causa de exoneração, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório para verificar se a permanência do filho da locatária no imóvel configurou, de fato, uma sublocação vedada pelo contrato e pela lei. Essa análise é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Da nulidade da prorrogação contratual (art. 166, I, do CC).<br>O recorrente alega a nulidade da prorrogação automática do contrato, ao argumento de que a locatária remanescente, Sra. Onofra, já seria absolutamente incapaz à época.<br>O Tribunal a quo rechaçou a tese, consignando que a sentença de interdição da locatária foi proferida em data posterior à prorrogação do contrato e que seus efeitos são ex nunc, ou seja, não retroagem para invalidar atos jurídicos praticados anteriormente (e-STJ, fls. 510-511). Esse entendimento está em harmonia com a legislação civil, que visa proteger a segurança jurídica e os terceiros de boa-fé. A prorrogação automática do contrato de locação por prazo indeterminado é um ato-fato jurídico, que decorre do silêncio das partes após o término do prazo original, e não exige manifestação de vontade expressa do locatário. Assim, a posterior declaração de incapacidade não tem o condão de anular a prorrogação já consolidada.<br>Rever a conclusão do acórdão, para perquirir se a incapacidade já existia de fato à época da prorrogação, também implicaria revolvimento de matéria probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. Confira:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFICÁCIA EX NUNC. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de intervenção do MPF, nas causas em que se discute interesse de incapaz, não conduz à automática nulidade do julgado, porquanto depende da demonstração inequívoca de prejuízo.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.633/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local a respeito da retroatividade dos efeitos da interdição, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc", bem como os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados, desde que provado o estado de incapacidade a época em que praticados. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.130/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, g.n.)<br>Da violação à boa-fé objetiva (arts. 5º do CPC e 422 do CC).<br>Por fim, o recorrente sustenta que a responsabilidade dos fiadores deveria ser limitada, pois o locador teria agido com desídia e em violação à boa-fé objetiva ao demorar a se imitir na posse do imóvel após o suposto abandono, aumentando o débito.<br>A análise de eventual violação do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), derivado da boa-fé objetiva, exige a investigação sobre a conduta das partes: quando o imóvel foi efetivamente desocupado, quando o locador teve ciência inequívoca do abandono e quais medidas adotou para reaver a posse. O Tribunal de origem não avançou sobre essas nuances fáticas, limitando-se a aplicar a cláusula contratual que estende a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, formalizada com a imissão na posse.<br>Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa, seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos, a fim de aferir se a conduta do locador foi, de fato, desidiosa e contrária à boa-fé. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ (AREsp n. 83.616/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 24/05/2012).<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.