ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>2. A alteração do modelo de custeio do plano de saúde, com diferenciação entre ativos e inativos, foi considerada abusiva pela Corte de origem, em conformidade com as teses firmadas no Tema 1.034 do STJ, que garantem a paridade de condições de custeio entre ativos e inativos.<br>3. A aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, foi considerada adequada pela Corte de origem, em consonância com a jurisprudência do STJ para casos de manutenção de condições de custeio de plano de saúde.<br>4. A condenação solidária da ex-empregadora à restituição de valores pagos a maior foi fundamentada na aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a integração das rés na mesma cadeia de fornecimento.<br>5. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>6. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, ex-empregado da Telefônica, alegou estar mantido no mesmo plano de saúde dos ativos, porém submetido a cobrança abusiva e dissociada do valor integral praticado aos empregados em atividade, com aplicação de tabela por faixa etária somente aos inativos, em afronta ao art. 31 da Lei 9.656/98 e ao Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Propôs ação de obrigação de fazer para manter o plano nas mesmas condições dos ativos, com tutela de urgência/evidência, cumulada com pedido de devolução dos valores pagos a maior.<br>A sentença reconheceu a violação ao art. 31 da Lei 9.656/98 e ao Tema 1.034 do STJ, determinando fosse cobrado do autor, conforme o número de contratantes (titular e dependente), o mesmo valor praticado aos ativos (soma da cota do funcionário e da cota da empresa), mantendo a tutela de urgência. Condenou, ainda, as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos a maior, limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e juros legais a partir da citação (e-STJ, fls. 968-969).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento às apelações da Central Nacional Unimed e da Telefônica, afastou as preliminares (ilegitimidade ativa e prescrição), aplicou as teses do Tema 1.034, assentou a impossibilidade de distinção de forma de custeio e de valores de contribuição entre ativos e inativos, e confirmou que a mensalidade do inativo corresponde ao custeio integral obtido pela soma da sua cota-parte com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador aos ativos. Manteve a restituição de eventuais valores pagos a maior e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 968-976).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 998-1.024), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.029 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão não teria enfrentado questões essenciais (paridade de custeio, apólice única e aplicação do Tema 1.034), o que poderia alterar o resultado do julgamento;<br>(ii) art. 31 da Lei 9.656/98, em consonância com o Tema 1.034 do STJ, pois o acórdão teria desrespeitado a paridade de modelo e de valores de custeio entre ativos e inativos, não reconhecendo que a alteração do modelo de custeio seria válida desde que mantida a paridade, motivo pelo qual a ação deveria ser julgada improcedente;<br>(iii) art. 11 da CLT, pois o direito discutido decorreria do contrato de trabalho rescindido, de modo que o prazo prescricional bienal, contado da rescisão, teria sido ultrapassado e a pretensão deveria ser reconhecida como prescrita;<br>(iv) art. 205 do Código Civil de 2002, pois a aplicação do prazo decenal pelo acórdão teria sido indevida ao caso concreto, que não seria regido por tal regra geral, o que configuraria violação por escolha equivocada do marco prescricional. Subsidiariamente, ofensa ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, pois a prescrição quinquenal para reparação ou, ao menos, a trienal para repetição de indébito teriam incidido, também conduzindo ao reconhecimento da prescrição da pretensão;<br>(v) art. 265 do Código Civil de 2002, pois a solidariedade não se presumiria e a condenação solidária da Telefônica à restituição de valores teria sido indevida, já que apenas a operadora de saúde teria recebido as mensalidades, cabendo a ela, se for o caso, o reembolso.<br>Contrarrazões às fls. 1.055-1.084.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.146-1.150), dando ensejo a agravo interno de fls. 1.152-1.167, que provocou juízo de retratação às fls. 1.168-1.169, que entendeu prejudicado o agravo interno para proceder a nova análise do recurso especial, a fim de sanar omissão apontada.<br>Novo juízo de admissibilidade às fls. 1.170-1.173 e novo agravo interno às fls. 1.214-1.229, com acórdão que negou provimento ao recurso às fls. 1.236-1.241. Oposição de embargos de declaração às fls. 1.243-1.250 e rejeição do recurso às fls. 1.260-1.264.<br>Recurso de agravo em recurso especial às fls. 1.179-1.207 e contraminuta às fls. 1.269-1.298.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>2. A alteração do modelo de custeio do plano de saúde, com diferenciação entre ativos e inativos, foi considerada abusiva pela Corte de origem, em conformidade com as teses firmadas no Tema 1.034 do STJ, que garantem a paridade de condições de custeio entre ativos e inativos.<br>3. A aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, foi considerada adequada pela Corte de origem, em consonância com a jurisprudência do STJ para casos de manutenção de condições de custeio de plano de saúde.<br>4. A condenação solidária da ex-empregadora à restituição de valores pagos a maior foi fundamentada na aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a integração das rés na mesma cadeia de fornecimento.<br>5. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>6. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 967-976):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das requeridas. Preliminares. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Súmula 101 do TJSP. Prescrição. Inocorrência. Aplicabilidade do prazo prescricional decenal. Custeio do plano. Implantação de novo sistema de custeio para os funcionários inativos. Impossibilidade de distinção entre funcionários ativos e inativos. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1034. Mensalidade que deve corresponder à soma da parte custeada pelos funcionários ativos e a parte custeada pela ex-empregadora. Direito a restituição de eventuais valores pagos a maior. Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso pela Corte Estadual (fls. 992-996).<br>A recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.029 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão não teria enfrentado questões essenciais (paridade de custeio, apólice única e aplicação do Tema 1.034), o que poderia alterar o resultado do julgamento.<br>Em relação à alegada violação , é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>A recorrente apontou violação ao art. 31 da Lei 9.656/98, em consonância com o Tema 1.034 do STJ, pois o acórdão teria desrespeitado a paridade de modelo e de valores de custeio entre ativos e inativos, não reconhecendo que a alteração do modelo de custeio seria válida desde que mantida a paridade, motivo pelo qual a ação deveria ser julgada improcedente.<br>Acerca da questão que lhe foi posta, a Corte local assim decidiu no acórdão de fls. 967-976:<br>O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Tema 1.034 sedimentou três teses acerca da interpretação do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, sendo elas:<br>"a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>Com efeito, observa-se que, no caso em tela, ao contrário do afirmado pela ré Telefônica, fora realizada alteração contratual em relação a forma de reajuste do plano, passando a adoção do sistema de faixa etária para funcionários inativos em contrapartida do sistema de taxa média para funcionários ativos.<br>Neste sentido, nota-se a abusividade da referida alteração contratual.<br>Deste modo, tem direito a autora as mesmas condições de custeio oferecidas aos funcionários ativos, mediante pagamento integral da mensalidade, correspondente soma da parte custeada pelos funcionários ativos à quota parte custeada pela ex- empregadora.<br>Mantida, igualmente, a restituição de eventuais valores pagos a maior, nos termos da r. sentença. Salientando-se que os valores pagos a título de coparticipação são válidos e devem ser considerados como tal na apuração do valor a ser restituído. Mantida, igualmente, a restituição de eventuais valores pagos a maior, nos termos da r. sentença.<br>A propósito:<br>(..)<br>A Corte Estadual afirmou que houve alteração contratual em relação à forma de reajuste do plano, com a adoção do sistema de faixa etária para funcionários inativos em contrapartida do sistema de taxa média para funcionários ativos. Reconheceu a Corte de origem a índole abusiva da alteração contratual promovida.<br>Desse modo, o Tribunal Estadual asseverou que a parte autora/recorrida tem direito às mesmas condições de custeio oferecidas aos funcionários ativos, mediante pagamento integral da mensalidade, correspondente à soma da parte custeada pelos funcionários ativos à quota-parte custeada pela ex-empregadora.<br>Assim, não há razão para alterar o entendimento da Corte local, uma vez que, de acordo com o quanto fixado no Tema 1.034, está, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Outrossim, destaca-se que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, e reinterpretar cláusulas contratuais, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ. Nessa mesma linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>Vale dizer, a Corte de origem, após análise de cláusulas contratuais, fatos e provas, concluiu pela índole abusiva da alteração contratual promovida. Não cabe a esta Corte reexaminar provas e reinterpretar cláusulas contratuais para acolher a tese da recorrente, pois há óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ. Repise-se que descabe incursão para análise das cláusulas contratuais a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo Tribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.<br>A pare recorrente alegou ofensa ao art. 11 da CLT, pois o direito discutido decorreria do contrato de trabalho rescindido, de modo que o prazo prescricional bienal, contado da rescisão, teria sido ultrapassado e a pretensão deveria ser reconhecida como prescrita. Alegou também ofensa ao art. 205 do Código Civil de 2002, pois a aplicação do prazo decenal pelo acórdão teria sido indevida ao caso concreto, que não seria regido por tal regra geral, o que configuraria violação por escolha equivocada do marco prescricional. Subsidiariamente, ofensa ao art. 27 do CDC e art. 206, § 3º, do CC, pois a prescrição quinquenal para reparação ou, ao menos, a trienal para repetição de indébito teriam incidido, também conduzindo ao reconhecimento da prescrição da pretensão.<br>Acerca da questão relativa à prescrição, a Corte local assim decidiu no acórdão de fls. 967-976:<br>Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição.<br>Com efeito, em se tratando de demanda que versa sobre a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições em que de quando empregado, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. (AgInt no AREsp n. 1.199.243/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, D Je de 31/8/2018).<br>A propósito:<br>(..)<br>Não há razão para alterar o entendimento da Corte de origem, porquanto em consonância com o fixado por esta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese. Nessa linha de intelecção:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.<br>3. Conforme o entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos (AgRg no REsp 1547482/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).<br>4. Assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.595.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.) - Grifei<br>Por fim, a recorrente apontou violação ao art. 265 do CC, pois a solidariedade não se presumiria e a condenação solidária da Telefônica à restituição de valores teria sido indevida, já que apenas a operadora de saúde teria recebido as mensalidades, cabendo a ela, se for o caso, o reembolso.<br>Sobre o ponto, assim decidiu a Corte local (fls. 967-976):<br>Neste sentido, nota-se a abusividade da referida alteração contratual.<br>Deste modo, tem direito a autora as mesmas condições de custeio oferecidas aos funcionários ativos, mediante pagamento integral da mensalidade, correspondente soma da parte custeada pelos funcionários ativos à quota parte custeada pela ex-empregadora.<br>Mantida, igualmente, a restituição de eventuais valores pagos a maior, nos termos da r. sentença. Salientando-se que os valores pagos a título de coparticipação são válidos e devem ser considerados como tal na apuração do valor a ser restituído. Mantida, igualmente, a restituição de eventuais valores pagos a maior, nos termos da r. sentença.<br>A propósito:<br>(..)<br>A Corte local entendeu por manter o dever de restituição de eventuais valores pagos a maior, nos termos do quanto decidido em sentença. E a sentença consignou a solidariedade entre as rés, que integram a mesma cadeia de fornecimento, sem prejuízo de eventual direito de regresso, a atrair a aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Referido argumento não fora impugnado pela recorrente.<br>Desse modo, a parte recorrente não infirmou todas as razões do decisum no ponto, capazes de justificar por si só a linha de decisão adotada, notadamente a solidariedade constante do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer, a parte recorrente deixou de atacar especificamente todos os fundamentos que poderiam sustentar a decisão adotada pela Corte de origem, que foi fundamentada no CDC.<br>Nesse sentido, cumpre repisar o óbice constante da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao caso, que alude acerca da inadmissibilidade de recurso que não abrange todos os argumentos em que se assenta a decisão recorrida. Vejamos (grifei):<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.  ..  4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifei<br>Diante do exposto, o recurso de agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>Por derradeiro, deixa-se de majorar a verba honorária, considerando que os honorários de sucumbência já foram fixados no patamar máximo permitido pela legislação, correspondente a 20%.<br>É o voto.